Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 173/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | USUCAPIÃO - POSSE DO DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 04/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e esposa B, casados sob o regime da comunhão geral de bens (melhor identificado a fls. 1), instauraram contra C e esposa D, casados sob o regime da comunhão geral (ambos melhor identificados a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que se lhes reconheça o direito de propriedade plena e exclusiva sobre o Prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, para que, com tal decisão possam obter a primeira inscrição do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, condenando-se os Demandados no reconhecimento do referido direito de propriedade dos Demandantes. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 2 documentos (fls. 4 a 7), que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação. Na data designada para a realização de Audiência de Julgamento, e verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa, tendo os Autos ficado a aguardar o decorrer do prazo para justificação da falta dos Demandados, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58º da LJP. Tal não tendo acontecido, foram os Autos conclusos para prolação de Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta injustificada à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 4 a 7, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta. Cumpre apurar se os Demandantes adquiriram, pela via da usucapião, o Prédio Rústico sito no, concelho de Sta. Marta de Penaguião, com a área de 3.124 m2, composto de 2 parcelas, sendo a primeira composta de cultura arvense de sequeiro de 2ª classe, 4 oliveiras de1ª classe, 13 oliveiras de 2ª classe e 7 oliveiras de 3ª classe, e a segunda de 3 oliveiras de 3ª classe e vinha da região demarcada do Douro, a confrontar de Norte e Nascente com E, de Sul com caminho e de Poente com F. Prédio esse inscrito na matriz predial sob o artigo x, secção x, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião. O art. 1316º do Código Civil (CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. nº 1263 do CC). Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Resultou provado que o Prédio Rústico objecto dos presentes Autos veio à posse dos Demandantes por doação meramente verbal que lhes fizeram os Demandados, no ano de 1981, nunca se tendo os Demandados disponibilizado para a outorga da escritura, impedindo os Demandantes de obter um título que lhes permitisse efectuar o registo do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial. Pese embora a aquisição meramente verbal, ficou demonstrado que os Demandantes entraram imediatamente na posse e fruição do aludido prédio. Provado ficou igualmente que, desde há mais de 20 anos consecutivos, os Demandantes administram o referido Prédio, ocupando-o, cultivando-o, dele tirando os produtos e proveitos que o mesmo proporciona, nele praticando os actos normais de conservação e defesa de propriedade, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sendo reconhecidos pelos habitantes locais como os seus únicos donos. Nunca tendo tal posse sido perturbada ou contestada por quem quer que seja e tendo os Demandantes agido, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e comportando-se relativamente ao aludido Prédio Rústico como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Provado ficou que os Demandantes exerceram actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Considerando a forma de aquisição do Prédio sub iudice (doação meramente verbal celebrado entre Demandantes e Demandados), estamos claramente perante um negócio nulo por vício de forma (art. 947º do CC), logo diante de uma posse não titulada (nº 1 do art. 1259º do CC). Nos termos do nº 2 do art. 1260º do CC, uma posse não titulada, presumir-se-á de má fé. Ficando provado - como o ficou nos presentes Autos - que o actuais possuidores (aqui Demandantes), ao adquirirem a posse, há mais de 20 anos, ignoravam que lesavam o direito de outrem, é ilidida a presunção de má fé (art. 1260º nº1 do CC),. Quanto ao tempo, encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC. Tal circunstancialismo factual leva a concluir que os Demandantes, desde há mais de 20 anos, vêm praticando, sobre o Prédio Rústico, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, efectiva, pública, de boa fé, e com o animus que corresponde a tal direito. Deste modo, e atento o disposto nos artigos acima enunciados, resulta que os Demandantes, A e B, adquiriram o direito de propriedade sobre o Prédio Rústico, objecto dos presentes Autos, pela via da usucapião. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência declaro que os Demandantes, A e esposa B, adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do Prédio Rústico descrito no artigo 1º do Requerimento Inicial - e inscrito na matriz predial sob o artigo x, secção x, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Sta. Marta de Penaguião -, com os efeitos previstos no art. 1288º do CC, nos termos em que, para todos os efeitos legais, a posse exercida o definiu e demonstrou. Mais condeno os Demandados - C e esposa D - no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre o aludido prédio. Atenta a natureza da presente acção, as custas deverão ser suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 30 de Abril de 2009 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |