Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIDOS
Data da sentença: 02/15/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 170/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC, com sede na Rua -----, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC -----, representada pelo Dr. PS, Advogado, portador da cédula profissional n.º , com escritório na Rua -----, n.º --, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: VA, com o NIF n.º -----, com última morada conhecida na Rua ----, n.º --, 0000-000 (localização 3), representada pelo Ilustre Defensor nomeado, Dr. NP, Advogado, portador da cédula profissional n. º ----, com escritório na Rua --------, n.º --, --º Dto., 0000-000 (localização 4).

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €570,45 (quinhentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos) tendo por base dois acordos de pagamento em prestações, incumpridos pela Demandada, celebrados no dia 13/01/22, o primeiro relativo aos anos de 2020 e 2021, contendo treze prestações mensais, o segundo tendo por base os pagamentos em falta da Demandada no ano de 2022 repartidos por doze prestações mensais. A Demandante para proceder à cobrança das prestações emitiu diversos documentos de pagamento com as referências n.º 0000752023/0000003331, 0000752023/0000003332, 0000752023/0000004068, 0000752023/0000004069, 0000752023/0000002561, 00000752023/0000002562, nos valores de €45,54 (quarenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), €18,84 (dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos), €45,21 (quarenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), €18,71 (dezoito euros e setenta e um cêntimos), €45,57 (quarenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), €18,85 (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), os quais alega que a Demandada não pagou. Invocando o art.º 784º do Código Civil refere a Demandante que todas as prestações acordadas se encontram vencidas.

Juntou Procuração Forense a fls. 3 e catorze (14) documentos que se encontram a fls. 4 a 15 e 15V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €570,45 (quinhentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da Ausente apresentou Contestação a fls. 32 a 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Ilustre Defensor invocou a Caducidade do Direito à Ação, a Prescrição, defendeu o caráter injuntivo da prescrição por tratar-se de Prescrição extintiva e não Presuntiva e arguiu ainda a nulidade do Acordo de Pagamento em prestações “pela inultrapassável indeterminabilidade do seu objeto”.

Foi designado o dia 7 de fevereiro, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento.

Aberta a Audiência foi proferido Despacho julgando improcedente a matéria de exceção invocada, conforme da respetiva ata se infere.

Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz foi a Audiência suspensa sendo designada a presente data para a prolação da seguinte Sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização 1).
2- A Demandada requisitou os serviços da Demandante para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, para a Rua ----, 0000-000 (localização 2) encontrando-se o NIF desta aí aposto.
3- A Demandada não procedeu ao pagamento de diversas faturas nos anos de 2020, 2021 e 2022.
4- A Demandada dirigiu-se à sede da Demandante tendo aí assinado dois acordos para pagamento em prestações dos valores em dívida.
5- Foi assinado pela Demandada um plano de pagamentos contendo treze prestações mensais e sucessivas, doze no valor de €44,26 (quarenta e quatro euros e vinte seis cêntimos) e a décima terceira de €44,28 (quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), respeitante a faturas não pagas no valor de €455,66 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos). Nas prestações acordadas foi imputada uma quantia de €119,74 (cento e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos) a título de juros de mora pela Demandante.
6- A Demandada procedeu ao pagamento da quantia de €181,83 (cento e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos) relativamente às prestações aí acordadas.
7- Foi assinado pela Demandada outro plano de pagamentos contendo doze prestações mensais, onze no valor de €18,37 (dezoito euros e trinta e sete cêntimos), a última €18,42 (dezoito euros e quarenta e dois cêntimos), respeitante a faturas não pagas no valor de €179,04 (cento e setenta e nove euros e quatro cêntimos). Nas prestações acordadas foi imputada uma quantia de €41,45 (quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de juros de mora.
8- A Demandada procedeu ao pagamento da quantia de €75,29 (setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).
9- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 30/08/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento para pagamento do valor de €436,88 (quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).
10- A Demandada, de acordo com informação policial, permanece a residir no local de consumo dos serviços.

Motivação dos Factos Provados
Para fixação dos factos dados por provados concorreram:
- O depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante;
- Os documentos, junto aos autos a fls. 4 a 15 e 15V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informação não certificada respeitante à Demandante feita juntar aos autos oficiosamente a fls. 50 e segs., conforme cota lavrada nos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento do montante de €570,45 (quinhentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos) relativo ao incumprimento de dois planos de pagamento acordados entre Demandante e Demandada, conforme documentos juntos a fls. 5 a 8, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. No caso concreto a Demandada dirigiu-se aos serviços da Demandante pretendendo regularizar uma situação de falta de pagamento discriminada nos documentos juntos a fls. 6 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Resultou provado, com base nos documentos a fls. 9 a 14 dos autos e depoimento sério isento e credível da testemunha IB, que a Demandada apenas procedeu ao pagamento relativamente ao primeiro acordo da quantia de €183,83 (cento e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos) e no que concerne ao segundo o montante de €75,29 (setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos). Considerando os montantes globais sobre os quais incidiram os acordos assinados pela Demandada a saber, €575,40 (quinhentos e setenta e cinco euros e quarenta cêntimos) e €220,49 (duzentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos), conforme documentos a fls. 6 e 8 e os pagamentos efetuados pela Demandada apura-se um valor em total em dívida de €536,77, discriminado da seguinte forma: €391,57 (trezentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos) relativo ao valor não pago do primeiro acordo e €145,20 (cento e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) atinente ao segundo. Face ao exposto, improcede parcialmente o peticionado pela Demandante.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de quantia €536,77 (quinhentos e trinta e seis euros e setenta e sete cêntimos) atento o incumprimento parcial do acordado pela Demandada.

Custas: Na proporção do decaimento que se fixa 6% a cargo da Demandante, 94% a cargo da Demandada.
A Demandante deverá efetuar o pagamento da quantia de €4,20 (quatro euros e vinte cêntimos) relativa às custas da sua responsabilidade atendendo ao decaimento do seu pedido. A Demandante fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso no pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Por seu turno, a Demandada por se encontrar ausente goza de isenção do pagamento de custas processuais, por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011, atualmente designado Conselho dos Julgados de Paz
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Belmonte, Julgado de Paz, 15 de fevereiro de 2024.

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.