Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 75/2004-JP | |||
| Relator: | PAULO BRITO | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO | |||
| Data da sentença: | 09/23/2004 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Táxi A, Lda., com sede na .... Demandada: Companhia de Seguros B, S.A., com sede na ....., . II – OBJECTO DO LITÍGIO A demandante veio propor contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 3.054,06 a título de indemnização pela totalidade dos prejuízos sofridos no seu veículo MR, interveniente num acidente de viação com o automóvel de matrícula NE de que é proprietária C que, pela apólice ..., transferiu para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiro. Alegou, para tanto e em síntese, que, nesta cidade, no dia 14 de Abril de 2003, pelas 9h45m, ocorreu, na Rua Sra. do Porto, um choque no qual intervieram os automóveis supra mencionados. O veículo seguro na demandada circulava na Rua Sra. do Porto e o da demandante na Rua de Santa Luzia (que entronca naquela). O condutor deste virou à direita na Rua Sra. do Porto e, tendo avistado o veículo seguro na demandada que seguia a alta velocidade, imobilizou de imediato o seu automóvel que ficou completamente parado na faixa de rodagem e no qual aquele embateu em virtude da negligência da sua condutora. A demandada contestou referindo que o acidente se deveu à falta de atenção e cuidado do condutor do veículo da demandante que entrou no entroncamento cortando a linha de trânsito aos automóveis que circulavam no sentido contrário ao que pretendia seguir e provocando, assim, o embate entre a frente do lado esquerdo dos veículos MR e NE. Questão a resolver: Basicamente importa aferir se a condutora do veículo seguro na demandada praticou algum facto ilícito, designadamente se cometeu qualquer contravenção estradal que seja causa adequada à produção do sinistro. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 14 de Abril de 2003, pelas 9h15m, ocorreu um acidente de viação no Porto, na Rua Sra. do Porto, em que foram intervenientes os veículos MR, propriedade da demandante, conduzido por D e NE, seguro na demandada, conduzido por E; B) A Rua de Santa Luzia entronca com a Rua Sra. do Porto do seu lado esquerdo atento o sentido de marcha que seguia a segurada da demandada; C) O veículo da demandante, proveniente desse entroncamento sem prioridade, entrou na Rua Sra. do Porto cortando a linha de trânsito aos que circulavam no sentido contrário provocando o embate entre a frente do lado esquerdo de ambos os veículos; D) Ambas as viaturas, bem como um veículo terceiro sobre o qual o automóvel seguro pela demandada foi projectado, sofreram danos, e a da demandante esteve imobilizada; E) A E, seguradora da demandante, já indemnizou a demandada das despesas que esta suportou com o sinistro. Não ficou provado que: A) A condutora do veículo segurado pela demandada se encontrasse a conduzir a uma velocidade de cerca de 60km/h; B) A condutora do veículo segurado pela demandada tivesse conduzido de forma incauta e/ou negligente. Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos descritos nas alíneas A), B), D) e E) tiveram-se em conta os documentos de fls. 16, 16v., 17, 18, 40, a inspecção judicial ao local, bem como o depoimento de F, agente da P.S.P. participante do acidente que recolheu todos os vestígios deixados no local e elaborou o croquis junto aos autos. Para se considerar provado o facto descrito na alínea C) foram tidos em conta os depoimentos de F que pôde constatar a posição em que se encontravam os veículos após o embate, apercebendo-se do recorte do acontecimento, e C, condutora do veículo segurado pela demandada, que se nos afiguraram coerentes e credíveis, assim como os documentos de fls. 52 e 53 (fotocópias de fotografias). Motivação da matéria de facto não provada: Resultou, essencialmente, da ausência de mobilização probatória credível por parte da demandante. Contudo, funda-se também no depoimento de F que se encontrava dentro da viatura da demandante por ocasião acidente e na análise dos documentos a fls. 52 e 53. IV - O DIREITO A demandante alicerça o seu direito à indemnização no cometimento por parte da condutora da viatura segurada pela demandada de um ilícito causal dos danos por si sofridos. Porém, a demandante não logrou provar que a condutora do veículo segurado pela demandada tivesse cometido qualquer contravenção estradal que fosse causa adequada à produção do sinistro nem tão pouco que tivesse agido com negligência. Subsiste embora a possibilidade da indemnização a pagar pela demandada ter base no risco. Todavia, no caso sub judice o que se pode concluir face ao provado é que o sinistro ocorreu outrossim em virtude da condução irregular do condutor do veículo da demandante, contrária à lei estradal, maxime desrespeitando o estatuído nos artigos 13.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 35.º n.º 1 do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28.09), o que se insere indubitavelmente na problemática da culpa. E, por outro lado, como inicialmente se referiu, não se fez qualquer prova de condução contrária à lei estradal por parte da condutora do veículo segurado pela demandada da qual tivessem fluido o acidente e os danos. Assim, não estão verificados os pressupostos legais da procedência do pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a demandada do pedido. Declaro a demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à demandada, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Porto, 23 de Setembro de 2004 O Juiz de Paz (Dr. Paulo Brito)
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