Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2010JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos nove dias do mês de Julho de 2010, pelas 14:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o representante legal da Demandante, C, melhor identificado a folhas 8 e 9 dos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao representante legal da Demandante e entregou cópia da mesma. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Marques SENTENÇA A, com sede no concelho de Carregal do Sal e melhor identificada nos autos, propôs contra B, residente em Penela, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 828,00 (oitocentos e vinte e oito euros), acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandante prescindiu da Mediação e o Demandado, citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º- A Demandante tem como actividade a animação turística, nomeadamente passeios pedestres e outros eventos desportivos, comercialização de artigos relacionados com a sua actividade; 2.º- No desenvolvimento da sua actividade, o gerente da Demandante foi contactado pelo Demandado, no sentido de lhe ser fornecido material para realização de um torneio de PaintBall a realizar numa actividade de Finalistas da Escola onde este era estudante; 3.º- Para o efeito, convencionaram o aluguer de quatro garrafas de ar comprimido e dezassete Kits de Paintball e a aquisição de catorze caixas de bolas de Paintball; 4.º- Foi também convencionado que o pagamento seria efectuado no acto da entrega do material, que teria lugar no dia 13 de Dezembro de 2009; 5.º-. Assim, tal como acordado, nesse dia, o gerente da Demandada procedeu à entrega do material na residência do Demandado; 6.º - Contudo, apesar do gerente da Demandante ter entregue ao Demandado a factura de 13/12/2009, agora junta aos autos, este não a liquidou até hoje; 7.º - Apesar de não ter feito qualquer reclamação; 8º - E do representante legal da Demandante o ter, por várias vezes, contactado telefonicamente, para que procedesse ao pagamento; 9.º-Pelo que se encontra em dívida a importância constante da factura: € 828,00 (oitocentos e vinte e oito euros) que corresponde a € 690,00 (seiscentos e noventa euros) acrescida do IVA à taxa legal em vigor. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 2.º a 9.º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e à factura junta aos autos e o 1.º ao documento também junto aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos, autónomos mas funcionalmente interligados, um contrato de locação relativamente às garrafas de ar comprimido e aos Kits de paintball que, por se tratar de coisa móvel se designa de aluguer e um contrato de compra e venda das caixas de bolas (cf. artigos 1022.º e seguintes e artigos 876º e seguintes do Código Civil -doravante designado simplesmente: C. Civ.). Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, uma parte obriga-se a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante uma retribuição, e no segundo, à entrega de uma coisa (com a transmissão da propriedade), mediante um preço (cf. ainda artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu com todas as suas obrigações, faltando ao Demandado ainda relativamente a ambos os contratos, titulados pela factura supra mencionada, efectuar o pagamento do aluguer e do preço das bolas. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura, mas que, nos presentes autos, apenas foi requerido a partir da citação do Demandado. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandada a importância de € 828,00 (oitocentos e vinte e oito euros), acrescida de juros legais desde 08/06/2010 e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |