Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ENTREGA DE COISAS MÓVEIS - LIVROS
Data da sentença: 10/26/2005
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Entrega de coisas móveis.
(alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Demandado: - B

Valor da Acção: 1125,00€.

Requerimento inicial
“1- Há cerca de dois anos, que o demandado tem na sua posse alguns livros necessários à contabilidade da demandante, nomeadamente livros de guias de transporte c/ 50 x 3 n.º 1- 100, livros de guias de remessa c/ 50 x 3 n.º 1 – 100, livros de facturas c/ 50 x 4 n.º 1 – 100, livros de recibos c/ 50 x 50 n.º 1 – 100, livros de orçamentos C/ 100 x 100 n.º 1 – 200 e livros de contratos C/ 100 x 100 n.º 1 – 200.
2- Apesar das diversas interpelações, quer da demandante, quer da sua advogada, quer do próprio contabilista, não entregou o demandado, os referidos livros.
3- Devido a essa situação tem a demandante uma dívida para com as Finanças no montante de € 1125,00 (mil cento e vinte e cinco euros), que terá de pagar se não entregar os referidos livros.
4- Para além de toadas as despesas que tem de suportar para fazer face ao dia a dia, tem a demandante uma criança para criar, pelo que tem algumas dificuldades económicas, as quais se agravarão se tiver ainda de suportar mais esta dívida.”

Pedido
“Face ao exposto requer a demandante que seja o demandado condenado a entregar-lhe os referidos livros para que os possa entregar ao seu contabilista e assim regularizar a situação nas Finanças.”

Contestação
Não houve contestação.

Tramitação
Foi Marcada pré-mediação para o dia 01-08-2005, pelas 09h30m, contudo, por impossibilidade de agenda do Julgado de Paz, foi adiada a mesma para as 14h30m, do mesmo dia do que as partes foram notificadas.
A demandante compareceu no dia 01-08-2005 no Julgado de Paz, pelas 09h30m, alegando a impossibilidade de estar presente por motivos profissionais, às 14h30m para a sessão de mediação.
Nesse mesmo dia, compareceu o demandado pelas 14h30m para a sessão de mediação que havia sido remarcada para o período da tarde e disse já ter entregue os livros mencionados no requerimento inicial à advogada.
A demandante, constatando que faltavam ainda três livros, apresentou-se no Julgado demonstrando a sua intenção de dar seguimento ao processo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26-10-2005, pelas 09h30m.
O demandado foi notificado por carta registada que não reclamou e por carta simples para esta data da audiência de julgamento.
O demandado faltou à audiência de julgamento e decorrido o prazo legal não justificou esta falta.

Audiência de Julgamento
Em 26-10-2005, pelas 09h30m, esteve presente a demandante e faltou o demandado.
Nesta data, a demandante informou mais uma vez, que o demandado procedeu à entrega de nove livros dos doze que tinha em seu poder à Dr.ª C, advogada, com escritório em Cantanhede, que por sua vez os entregou à demandante.
A demandante pretende que a acção prossiga para que o demandado proceda à entrega dos três livros em falta.
Visto a demandante não ter presentes quais os livros a ser entregues, comprometeu-se então na entrega de lista onde estes estejam mencionados.
O demandado terá três dias para justificar a sua falta, pelo que após este prazo, será proferida sentença.
No dia seguinte a demandada juntou documento com a indicação dos três livros em falta.

Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pela demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como provados e reproduzidos, com a redução da quantidade a três livros (2 Livros de guias de transporte c/50x3 N.º 1 – 100; - 1 Livro de recibos c/ 50x50 N.º 1 – 50) dado que os restantes nove já foram entregues, em virtude do demandado não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta. Não obstante, tiveram-se também em atenção os documentos juntos.

Fundamentação
Tendo sido devidamente citado para contestar o demandado não o fez (reconhecendo, no entanto, que tinha os livros em seu poder) faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção.
A demandante é a única sócia da sociedade D que por força de relações pessoais, o demandado movimentava, tendo em seu poder os respectivos livros de contabilidade. Não tendo o demandado entregue os livros em face de interpelações extrajudiciais, intentou a demandante esta acção, na sequência da qual o demandado entregou nove livros, não tendo procedido à entrega dos restantes três, já acima identificados.
Entre demandante e demandado existia um contrato de comodato, descrito no artigo 1129.º do Código Civil, ou seja, existia um contrato gratuito pelo qual o demandado utilizava as coisas, no caso os livros, da sociedade unipessoal da demandante, com a obrigação de os restituir.
Esta obrigação de restituição, não tendo sido convencionado prazo, verifica-se logo que o comodatário é interpelado para o efeito, nos termos do n.º 2, do artigo 1137.º do código civil.
Sobre o demandado impende, assim, a obrigação de restituir todos os livros em seu poder. Embora o demandado tenha entregue nove desses livros, tem ainda em seu poder os restantes três que também deve restituir de imediato.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado, B, a entregar à demandante, A, os três livros em falta acima descritos (2 Livros de guias de transporte c/50x3 N.º 1 – 100; - 1 Livro de recibos c/ 50x50 N.º 1 – 50).

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, daquela portaria, em relação à demandante.
Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 26-10-2005
O Juiz de Paz
António Carreiro