Sentença de Julgado de Paz
Processo: 391/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - REGISTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE IUC DE VEÍCULO
Data da sentença: 01/21/2014
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Objeto do litígio: Pedido de pagamento de IUC de veículo vendido ao demandado, e não registado por este.
Demandante: A-, residente na Rua xxxxx, Poceirão.
Demandado: B-, com última residência conhecida na Rua xxxx Pegões.
Defensora oficiosa: C- Dr.ª, advogada, com escritório na Avenida xxxxx Setúbal.
Valor da ação: 164,29€.
Dos articulados
O demandante alega, em síntese, que, em 15-12-2006, vendeu a sua viatura de marca Seat, modelo xxxxx, com a matrícula xxxx, ao demandado que se comprometeu a averbar o registo da viatura em seu nome de imediato. No entanto este não procedeu à alteração do registo de propriedade e em 2012, o demandante foi notificado pela Autoridade tributária e Aduaneira para proceder ao pagamento do IUC referente ao ano de 2008 e multa e em 2013 para proceder ao pagamento dos IUC dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e multas. Procedeu ao cancelamento da matrícula em 09-08-2013. Contactou o demandado pessoalmente mas não mostrou interesse em resolver a situação e fez queixa à GNR.
Requer que o demandado seja condenado a pagar-lhe os valores que despendeu com os IUC e multas, cancelamento do registo e deslocações – 164,29€ - e o IUC de 2013, se lhe for exigido o pagamento.
Não foi apresentada contestação.
Fundamentação
De facto
Com base nos depoimentos das partes, documentos, estando o demandado representado por defensora oficiosa, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante, em 15-12-2006, vendeu a sua viatura de marca Seat, modelo xxxx, com a matrícula xxxxx, ao demandado, a quem entregou os documentos da mesma e declaração para alteração do registo de propriedade.
2 - O demandado comprometeu-se a averbar o registo da viatura em seu nome de imediato.
3 - Em 2012, o demandante foi notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao pagamento do imposto único de circulação - IUC referente, ao veículo vendido e ao ano de 2008 e multa.
4 – O demandante tentou, por carta explicar a situação à Autoridade Tributária, mas obteve a explicação de que o imposto é devido por quem figurar no registo automóvel como proprietário.
5 – O demandante efectuou o pagamento do IUC de 2008 e multa, no valor de 22,00€.
6 – Contactou então o demandado mas este não lhe restitui o montante pago e fez queixa à GNR.
7 – Em 2013, o demandante foi notificado para pagar o IUC de 2009, 2010, 2011 e 2012 e respetivas multas.
8 – O demandante pagou o IUC no valor de 70,00 € (2009-15,00 €; 2010 -15,00 €:2011 – 15,00 € e 2012 – 25,00€) e multas no valor de 32,29 € (2009-8,29 €; 2010 – 8,12 €; 2011- 8,00 € e 2012 – 7,88 €).
9 – O demandante pediu o cancelamento da matrícula do veículo, que foi realizado a 09-08-2013.
10 – O demandante despendeu 10,00 € no pedido de cancelamento e 30,00 € em deslocações, da sua residência à Loja do Cidadão, em Setúbal para tratar dos pagamentos do IUC e cancelamento do veículo no registo automóvel.
De direito
Por impossibilidade de citação do demandado pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa para representar o demandado ausente (n.º 2, do artigo 21.º do CPC), que esteve presente na audiência de julgamento.
O demandante celebrou um contrato de compra e venda do veículo QD-72-71 com o demandado, em 15-12-2006.
O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, é o contrato nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, designadamente a obrigação de entregar a coisa por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil, bem como a obrigação acessória da entrega de todos os documentos que digam respeito á coisa vendida (artigo 882.º, do Código Civil).
Face às normas em vigor sobre registo automóvel (Registo da Propriedade Automóvel – Decreto 54/75, de 12 de Fevereiro e Regulamento do Registo de Automóveis – DL 54/75, ambos com várias alterações ao longo da sua vigência), o adquirente do direito de propriedade de um veículo fica obrigado a efectuar o averbamento da transferência de propriedade no registo automóvel, no prazo de 60 dias, a contar da data da venda do veículo. Quem constar como titular do direito sobre o veículo no registo automóvel é responsável perante terceiros.
No caso, o demandante entregou a viatura e todos os documentos, incluindo declaração para efeitos de transferência do registo da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo e o comprador pagou o respectivo preço.
O demandado não averbou a titularidade da propriedade a seu favor no Registo Automóvel.
O demandado adquiriu o veículo ao demandante e dele é proprietário desde 15-12-2006. Incumpriu a sua obrigação legal de inscrever a titularidade do direito de propriedade do veículo a seu favor no registo automóvel. Tal implicou que o demandante tenha sido chamado a responder por falta de pagamento de impostos do veículo, sendo o demandado o proprietário do veículo e pelos quais é este e apenas este o responsável, constituindo-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos prejuízos resultantes do incumprimento da sua obrigação legal de registar, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
O demandante requer que o demandado seja condenado a pagar os valores em causa, descriminados em factos provados, bem como o IUC de 2013 se, não obstante o cancelamento da matrícula a 09-08-2013, essa obrigação ainda se vier a verificar, bem como custas.
Os montantes, cujo pagamento é requerido, são devidos pelo demandado, porquanto são prejuízos resultantes do incumprimento do demandado, incluindo as despesas de cancelamento de matrícula e de deslocações. O pagamento do IUC de 2013 e multa, por ser dano futuro previsível, será também dano a indemnizar, devendo o demandante fazer a prova do pagamento.
Sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 164,29 €, conforme discriminado em factos provados e no pagamento do IUC de 2013 e multa, por ser dano futuro previsível, mediante a prova do pagamento pelo demandante.
Decisão
Em face do exposto, condeno o demandado B a pagar ao demandante a quantia de 164,29 € (cento e sessenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) e no pagamento do IUC de 2013 e multa, referente ao veículo xxxxx, por ser dano futuro previsível, mediante a prova do pagamento pelo demandante.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida para efeitos de custas.
Contudo por se tratar de ausente, representado por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada à partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se esta sentença ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, por o demandado se ter como ausente, nos termos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 21-01-2014
O juiz de Paz
António Carreiro