Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 391/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - REGISTO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE IUC DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 01/21/2014 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Objeto do litígio: Pedido de pagamento de IUC de veículo vendido ao demandado, e não registado por este. Demandante: A-, residente na Rua xxxxx, Poceirão. Demandado: B-, com última residência conhecida na Rua xxxx Pegões. Defensora oficiosa: C- Dr.ª, advogada, com escritório na Avenida xxxxx Setúbal. Valor da ação: 164,29€. Dos articulados O demandante alega, em síntese, que, em 15-12-2006, vendeu a sua viatura de marca Seat, modelo xxxxx, com a matrícula xxxx, ao demandado que se comprometeu a averbar o registo da viatura em seu nome de imediato. No entanto este não procedeu à alteração do registo de propriedade e em 2012, o demandante foi notificado pela Autoridade tributária e Aduaneira para proceder ao pagamento do IUC referente ao ano de 2008 e multa e em 2013 para proceder ao pagamento dos IUC dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e multas. Procedeu ao cancelamento da matrícula em 09-08-2013. Contactou o demandado pessoalmente mas não mostrou interesse em resolver a situação e fez queixa à GNR. Requer que o demandado seja condenado a pagar-lhe os valores que despendeu com os IUC e multas, cancelamento do registo e deslocações – 164,29€ - e o IUC de 2013, se lhe for exigido o pagamento. Não foi apresentada contestação. Fundamentação De facto Com base nos depoimentos das partes, documentos, estando o demandado representado por defensora oficiosa, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante, em 15-12-2006, vendeu a sua viatura de marca Seat, modelo xxxx, com a matrícula xxxxx, ao demandado, a quem entregou os documentos da mesma e declaração para alteração do registo de propriedade. 2 - O demandado comprometeu-se a averbar o registo da viatura em seu nome de imediato. 3 - Em 2012, o demandante foi notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao pagamento do imposto único de circulação - IUC referente, ao veículo vendido e ao ano de 2008 e multa. 4 – O demandante tentou, por carta explicar a situação à Autoridade Tributária, mas obteve a explicação de que o imposto é devido por quem figurar no registo automóvel como proprietário. 5 – O demandante efectuou o pagamento do IUC de 2008 e multa, no valor de 22,00€. 6 – Contactou então o demandado mas este não lhe restitui o montante pago e fez queixa à GNR. 7 – Em 2013, o demandante foi notificado para pagar o IUC de 2009, 2010, 2011 e 2012 e respetivas multas. 8 – O demandante pagou o IUC no valor de 70,00 € (2009-15,00 €; 2010 -15,00 €:2011 – 15,00 € e 2012 – 25,00€) e multas no valor de 32,29 € (2009-8,29 €; 2010 – 8,12 €; 2011- 8,00 € e 2012 – 7,88 €). 9 – O demandante pediu o cancelamento da matrícula do veículo, que foi realizado a 09-08-2013. 10 – O demandante despendeu 10,00 € no pedido de cancelamento e 30,00 € em deslocações, da sua residência à Loja do Cidadão, em Setúbal para tratar dos pagamentos do IUC e cancelamento do veículo no registo automóvel. De direito Por impossibilidade de citação do demandado pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa para representar o demandado ausente (n.º 2, do artigo 21.º do CPC), que esteve presente na audiência de julgamento. O demandante celebrou um contrato de compra e venda do veículo QD-72-71 com o demandado, em 15-12-2006. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, é o contrato nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, designadamente a obrigação de entregar a coisa por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil, bem como a obrigação acessória da entrega de todos os documentos que digam respeito á coisa vendida (artigo 882.º, do Código Civil). Face às normas em vigor sobre registo automóvel (Registo da Propriedade Automóvel – Decreto 54/75, de 12 de Fevereiro e Regulamento do Registo de Automóveis – DL 54/75, ambos com várias alterações ao longo da sua vigência), o adquirente do direito de propriedade de um veículo fica obrigado a efectuar o averbamento da transferência de propriedade no registo automóvel, no prazo de 60 dias, a contar da data da venda do veículo. Quem constar como titular do direito sobre o veículo no registo automóvel é responsável perante terceiros. No caso, o demandante entregou a viatura e todos os documentos, incluindo declaração para efeitos de transferência do registo da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo e o comprador pagou o respectivo preço. O demandado não averbou a titularidade da propriedade a seu favor no Registo Automóvel. O demandado adquiriu o veículo ao demandante e dele é proprietário desde 15-12-2006. Incumpriu a sua obrigação legal de inscrever a titularidade do direito de propriedade do veículo a seu favor no registo automóvel. Tal implicou que o demandante tenha sido chamado a responder por falta de pagamento de impostos do veículo, sendo o demandado o proprietário do veículo e pelos quais é este e apenas este o responsável, constituindo-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos prejuízos resultantes do incumprimento da sua obrigação legal de registar, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. O demandante requer que o demandado seja condenado a pagar os valores em causa, descriminados em factos provados, bem como o IUC de 2013 se, não obstante o cancelamento da matrícula a 09-08-2013, essa obrigação ainda se vier a verificar, bem como custas. Os montantes, cujo pagamento é requerido, são devidos pelo demandado, porquanto são prejuízos resultantes do incumprimento do demandado, incluindo as despesas de cancelamento de matrícula e de deslocações. O pagamento do IUC de 2013 e multa, por ser dano futuro previsível, será também dano a indemnizar, devendo o demandante fazer a prova do pagamento. Sobre o demandado impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 164,29 €, conforme discriminado em factos provados e no pagamento do IUC de 2013 e multa, por ser dano futuro previsível, mediante a prova do pagamento pelo demandante. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado B a pagar ao demandante a quantia de 164,29 € (cento e sessenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) e no pagamento do IUC de 2013 e multa, referente ao veículo xxxxx, por ser dano futuro previsível, mediante a prova do pagamento pelo demandante. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida para efeitos de custas. Contudo por se tratar de ausente, representado por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada à partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Notifique-se esta sentença ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, por o demandado se ter como ausente, nos termos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 21-01-2014 O juiz de Paz António Carreiro |