Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE BENS |
| Data da sentença: | 04/08/2024 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 7/2023-JPTRF I- Identificação das Partes Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], com residência na [...], Lote 50, [...], [...]. Demandados: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 255, casa 12, [Cód. Postal-1] [...]; [PES-3], NIF [NIF-3], residente na [...], n.º 223, [Cód. Postal-2] [...].
II- Objecto do Litígio Alegou, em suma que, oriundo do Brasil, se encontra em [...] há vários anos e se dedica à actividade de compra, venda e reparação de veículos automóveis; exerce esta actividade em nome individual e também em nome da sociedade unipessoal denominada “[ORG-1], Lda.”, por si detida e gerida; no exercício dessa actividade, adquire veículos no mercado nacional e estrangeiro para proceder à sua venda; por sua vez, o 1.º Demandado é um cidadão brasileiro, a quem se prontificou a ajudar, anuindo que pernoitasse, a título temporário no armazém onde exerce a sua actividade; quando regressou de uma viagem ao estrangeiro, o Demandante apercebeu-se da falta dos veículos melhor identificados no artigo 11.º do seu requerimento inicial, que se encontravam no dito armazém; os documentos referentes aos veículos, uma vez que se encontravam dentro dos mesmos, também desapareceram; posto isto, o 1.º Demandado ficou incontactável; veio, posteriormente a apurar-se que os veículos se encontravam na posse do 2.º Demandado que veio a declarar que os havia adquirido ao 1.º Demandado; o Demandante realizou uma denúncia que culminou com acusação do 1.º Demandado, imputando-lhe a prática de crime de furto qualificado; alegando que a referida venda ao 2.º Demandado se trata de venda de bens alheios, peticiona que seja declarada a nulidade das compras e vendas efetuadas, com as legais consequências. Juntou documentos com o requerimento inicial e na fase da audiência de julgamento; prescindiu da fase da mediação. A citação foi efectuada regularmente: ambos os Demandados foram citados, conforme se afere de fls. 175 e 197. Pelo 1.º Demandado não foi apresentada contestação. Pelo 2.º Demandado foi apresentada contestação, com pedido reconvencional, junta a fls. 179 a 193. Nesta peça, começa por alegar a incompetência territorial do Julgado de Paz para conhecer dos autos, uma vez que o domicílio dos Demandados não se situa na [...] e os bens estão na [...]; por impugnação, alega, em suma, que não tem obrigação de conhecer factos que não são pessoais alegados no requerimento inicial; em Novembro de 2020, enquanto se encontrava no exercício da sua actividade, foi contactado por um sujeito no sentido de lhe vender dois automóveis e três motociclos; alega desconhecer se este sujeito é ou não o 1.º Demandado, mas este alegou que os veículos eram da sua propriedade, mais o convidando para os visualizar no armazém onde se encontravam; depois de ter ido ver os veículos, o negócio concretizou-se e o preço acordado foi pago; recebeu do vendedor os documentos dos automóveis, ficando aquele de lhe entregar a documentação referente aos motociclos; assim, conclui, não estamos perante a venda de bens alheios e, mesmo que assim fosse, ela nunca seria oponível ao 2.º Demandado, que está de boa fé, pelo que a acção deverá improceder; como pedido reconvencional e caso a acção proceda, embora em hipótese que não concebe, peticiona a restituição do valor total que pagou pelos veículos, em montante nunca inferior a €5.989,66. *** Para que um tribunal possa decidir sobre a (im)procedência do que se pede, ou seja, sobre o (de)mérito do pedido, é necessário que a acção seja intentada perante o tribunal que para esta for competente. O Demandante exerceu contraditório quanto à competência do tribunal no início da audiência de julgamento. Relativamente à alegada incompetência territorial do julgado de paz, cumpre, assim e antes das demais questões suscitadas, apreciar e decidir. A matéria da competência territorial dos Julgados de Paz encontra-se fixada nos art.ºs 11º e seguintes da LJP, aplicando-se o Código de Processo Civil (CPC), de forma subsidiária, em tudo o que não seja incompatível com o disposto na referida Lei – cfr. art.º 63º da LJP. Dispõe o n. 2 do artigo 12º da LJP, que tem como epígrafe “Local do cumprimento da obrigação” que, “Se a acção se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”. No caso dos autos, o Demandante alega que o facto ilícito ocorreu na Trofa, sítio onde estavam armazenadas as viaturas. Estamos perante uma ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações: o Demandante pretende a declaração de nulidade de negócio relativamente às identificadas viaturas que se encontravam no seu armazém e dele foram retiradas e, não obstante o 2.º Demandado alegar que as mesmas se encontram agora na Maia, considera-se, de acordo com a supra indicada norma, que o Julgado de Paz da Trofa é territorialmente competente para conhecer dos autos, improcedendo a invocada excepção. *** Na sua contestação, vem também o 2.º Demandado formular pedido reconvencional relativamente ao Demandante e ainda ao 1.º Demandado, pedindo a condenação destes, a título de compensação, a restituição do total do preço pago pelos veículos. A LJP fixa requisitos para a admissibilidade de pedidos reconvencionais que se traduz num cruzamento de duas acções no mesmo processo, no entanto, para que a mesma (a segunda) seja admitida, a lei fixa certos requisitos, quer substantivos, quer processuais. Quanto aos requisitos substantivos e no que respeita às especificidades processuais do Julgado de Paz, estão os mesmos taxativamente previstos no nº 1 do art.º 48º da LJP. A reconvenção só é possível em dois casos: ou compensação ou efetivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Ora, a compensação é o meio do devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificados que estejam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 847º do CC. O 2.º Demandado não alega factos suscetíveis de concluir que o crédito de que se arroga é efetivamente exigível. A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta. Isso não corre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, o crédito invocado é incerto, hipotético, não dando direito ainda à acção de incumprimento ou à execução do património do devedor, não habilitando quem o invoca, a obter a respectiva compensação. Assim, parece-nos claro que o pedido reconvencional não se integra na previsão legal do n.º 1 do referido art.º 48º, porque a dívida não é certa, líquida e exigível, e, pelo exposto, decide-se não admitir a reconvenção deduzida. *** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Na contestação apresentada pelo 2.º Demandado foi alegada a sua ilegitimidade para os presentes autos e relativamente à alegada compra e venda do veículo Opel Insígnia, questão da qual adiante se decidirá. Não há excepções, nulidades ou outras questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da causa no montante de €15.000,00 (quinze mil euros). Foi realizada audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, conforme das respectivas actas se afere.
III- Fundamentação Fáctica b) O Demandante dedica-se, nomeadamente, à compra, venda e reparação de veículos, a qual exerce em nome individual e também em nome da sociedade “[ORG-2], Lda.”, por si detida e gerida; c) No exercício dessa actividade comercial, o Demandante adquire veículos no mercado nacional e estrangeiro para, após os reparar, se necessário, legalizar e proceder à sua venda; d) Esta actividade é desenvolvida num armazém sito no Lote 502 da [...], na [...], na [...]; e) O 1.º Demandado é um cidadão brasileiro; f) O 2.º Demandado é um comerciante do ramo automóvel; g) Em outubro de 2020, o Demandante permitiu que o 1.º Demandado pernoitasse, de modo temporário, num anexo ao referido armazém, uma vez que este se encontrava desempregado e sem possibilidades financeiras para suprir necessidades básicas; h) No armazém encontravam-se veículos, ferramentas e outros utensílios tendentes à actividade comercial do Demandante; i) No dia 25 de novembro de 2020, quando o Demandante regressou de uma viagem a [...], que fizera dias antes, período no qual o armazém ficou à livre disposição do 1.º Demandado, deparou-se com a ausência deste, j) E pela falta dos seguintes veículos: - viatura automóvel de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], de cor cinzenta, com matrícula 15.12.MO; - motociclo marca [Marca-2], de cor amarela, com matrícula espanhola SS-M 8805; - motociclo marca [Marca-3], modelo [Modelo-2], de cor amarela, com matrícula francesa, [ - - 1]; - viatura automóvel de marca [Marca-1], modelo [Modelo-3], do ano de 2015, de cor preta, proveniente da [...], não matriculada, com chassis n.º [Nº Identificador-1]; - MOTOCICLO MARCA Honda, modelo [Modelo-4], de cor vermelha, com matrícula francesa 5127JLF. k) Estes veículos e as respectivas chaves, encontravam-se no dito armazém; l) Os documentos afetos aos veículos automóveis, como se encontravam dentro dos mesmos, também desapareceram; m) O 1.º Demandado ficou incontactável e em paradeiro desconhecido; n) Dias antes do dia 20 de novembro de 2020, o 2.º Demandado foi contactado pelo 1.º Demandado, no sentido daquele lhe adquirir dois veículos e três motociclos; o) O 1.º Demandado disse ao 2.º Demandado que os veículos eram da sua propriedade e que se encontravam num pavilhão na Trofa; p) O 1.º e 2.º Demandados combinaram ir ao suprarreferido armazém para ver os veículos, e, assim, o 2.º Demandado deslocou-se a esse local; q) Os 1.º e 2.º Demandados combinaram a compra/venda das viaturas, tendo sido emitidas as declarações juntas aos autos a fls. 44, 50 e 53, donde consta que a Vespa teve como valor de compra €100,00, a viatura Opel Insígnia o valor de compra €5.689,66, a [ORG-3] o valor de compra de €200,00, o que totaliza €5.989,66; r) O 2.º Demandado pagou ao 1.º Demandado em numerário; s) O 1.º Demandado assinou e entregou ao 2.º Demandado as declarações de venda juntas a fls. 44, 50 e 53, referentes à [ORG-4], [ORG-5] e [...], respetivamente; t) O 1.º Demandado não entregou nesse acto, a 20/11/2020, os documentos referentes aos motociclos; u) Ao saber que o Demandante procurava as viaturas, no dia 27 de novembro de 2020, o 2.º Demandado apresentou-se na GNR e declarou que as havia adquirido ao 1.º Demandado; v) O Demandante realizou uma denúncia junto da GNR contra o 1.º Demandado, em 25 de novembro de 2020, que foi objecto de procedimento criminal, da qual veio a resultar acusação do Ministério Público, imputando-lhe, em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de furto qualificado.
Não resultou provado que: - desapareceram os documentos referentes aos motociclos; -desapareceram ferramentas, equipamentos informáticos e técnicos, designadamente um computador, um macaco hidráulico e um aparelho de diagnóstico automóvel; - o 1.º Demandado assumiu perante o Demandante que tinha retirado os veículos e equipamentos, vendendo-os e embolsando os respectivos proveitos, em virtude das dificuldades de que padecia; - o 2.º Demandado, em Novembro de 2020, desconhecia o 1.º Demandado; - o 1.º Demandado referiu ao 2.º Demandado que o armazém era arrendado e que o utilizava, quer para reparação e armazenamento de veículos, quer para sua habitação; - aquando da compra e venda, o 1.º Demandado entregou cópia do seu passaporte ao 2.º Demandado; - o 1.º Demandado comprometeu-se a fazer a entrega dos documentos ao 2.º Demandado referentes aos motociclos, no prazo de uma semana; - o 1.º Demandado telefonou a um terceiro a solicitar os documentos referentes aos motociclos.
Resultou ainda provado que: Motivação fáctica: Ouvido o Demandante, pelo mesmo foi declarado: Confirmou, em suma, o alegado no requerimento inicial, mais esclarecendo que esteve fora do país durante 14 dias quando se passaram os factos; o 1.º Demandado apresentou-se-lhe como habilitado para trabalhar com automóveis; após o desaparecimento dos bens, colocou anúncios na internet e, nessa sequência, foi contactado pelo 2.º Demandado e pelo seu filho; até à data nenhum bem lhe foi restituído; quanto aos valores dos veículos, referiu que o Vectra valeria apenas cerca de €700,00 (porque tinha-o adquirido por €450,00), a Insígnia valeria cerca de €15.000,00 (porque tinha-a adquirido por €5.689,66, o motociclo CBR valeria cerca de €1.000,00, a [ORG-7] cerca de €1.800,00 e a [...] cerca de €3.000,00); o 2.º Demandado confirmou-lhe que tinha esses bens, mas que, na GNR o informaram, que o mesmo também se tinha apresentado como vítima nessa edilidade; na sua opinião, a legalização da Insígnia não seria possível, porque o 2.º Demandado não tinha a factura da aquisição; reconheceu que a factura referente a esta viatura estava emitida em nome na empresa [ORG-8]; antes da viagem que o ausentou do país, o 1.º Demandado estava no armazém há cerca de 25 dias; à data dos factos, o armazém estava encerrado ao público, porque decorria o período da pandemia. Pelo 2.º Demandado foi referido ter uma oficina em [...], na [...] e, ao contrário do que refere a contestação que apresentou, reconheceu que já conhecia o 1.º Demandado, porque o mesmo tinha também trabalhado e pernoitado na sua oficina durante cerca de uma semana, há alguns anos atrás; nessa altura, até a sua mulher lhe tinha dado alimentação, porque ele não tinha o que comer e onde dormir; declarou que o 1.º Demandado ficou amigo do filho dele e que se mantiveram em contacto; declarou que o 1.º Demandado veio ao seu stand, em Novembro de 2020 e que lhe referiu que tinha um armazém e viaturas para vender, local onde se deslocaram; disse que trouxeram as viaturas primeiro e depois os motociclos vieram numa carrinha; pagou ao 1.º Demandado em dinheiro a soma dos valores constantes das declarações de venda; tem ideia que o negócio foi realizado numa quinta-feira e que, no domingo seguinte, o filho mostrou-lhe os anúncios no Facebook. Pela parte Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: - [PES-4], declarou que é amigo do Demandante e que, actualmente trabalham juntos; referiu que o 1.º Demandado trabalhou no armazém, mas não o conheceu; no armazém, que fica na zona industrial da Trofa, viu os bens que mais tarde soube que foram retirados por aquele, que vivia na parte de cima; confrontado com as fotografias do pavilhão e seu exterior, referiu que “Electrodiesel” é uma marca comercial, reconheceu todos os veículos nas fotos exibidas; na sua opinião, a Vectra valeria cerca de €1.000 e a Insígnia cerca de €13.000; quanto aos motociclos, tem ideia que valeriam cerca de €1.000,00. - [PES-5], declarou saber que o 1.º Demandado, que conheceu pessoalmente, trabalhou para o Demandante na altura da pandemia; o [PES-12] tinha ar de mendigo e não percebia nada de mecânica, mas o Demandante deu-lhe dormida, comida e roupa; disse ter visto um anúncio no Facebook colocado pelo Demandante quanto ao furto de veículos, que associou imediatamente ao [PES-13] porque tinha a foto dele; declarou saber quais eram os veículos e que o Demandado tinha contactado o Demandante referindo que os tinha; na sua opinião, o Demandado fez “o negócio da china” porque só o valor das duas viaturas automóveis seria muito superior a €5.000, embora não saiba o valor das motas; reconheceu que o 1.º Demandado realizava serviços no armazém, mas não sabe se recebia algum valor por esse trabalho. A parte demandada apresentou a seguinte testemunha: - [PES-6], é filho do Demandado; referiu que o [PES-7] foi ao stand do seu pai para vender umas viaturas e chegaram a acordo, identificando que este versou sobre as cinco viaturas supra referidas; declarou saber que o preço total da venda foi entre €5.000 e €6.000; declarou que o pai não conhecia o [PES-7] até àquele momento, que foi a primeira vez que o viu; foi com o pai ver os automóveis ao armazém e que o [PES-14] até residia lá; na primeira ida ao armazém, vieram os carros, depois regressou lá com um primo e uma carrinha para trazer as motas; o Demandado pagou o preço em notas; não se recorda de ter visto os documentos das viaturas, sabe que das motas o [...] não entregou nada; o seu pai é comerciante de automóveis há mais de 20 anos: importa carros e vende, vai buscar fora ou manda buscar, legaliza e vende; foi quem viu a publicação no Facebook e alertou o pai; não sabe se o negócio foi faturado; relativamente ao documento de fls. 44, tem ideia que o [...] o assinou no stand do pai; relativamente ao doc. de fls. 50 – declaração de venda da Insígnia” disse ter ideia que corresponde ao modelo de Declaração que usam na oficina e que está preenchida pelo seu pai; reconhece como sendo o [...] a pessoa retratada no documento de fls. 57. Os factos considerados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como assentes; ressalta-se a contradição entre o depoimento do 2.º Demandado e do seu filho [PES-8], tendo o primeiro referido que já conhecia o [...] e até lhe tinha dado emprego, roupa, alimentações e dormida na sua casa, tendo-se tornado amigo desse mesmo filho, quando este afirmou em audiência, perentoriamente, que o pai não o conhecia antes de Novembro de 2020.
IV- O Direito O 2.º Demandado defende que adquiriu os bens elencados no requerimento inicial ao 1.º Demandado, convencido de que se tratavam de bens da sua propriedade, mais alegando até desconhecer se tal vendedor se trata do 1.º Demandado nesta acção (cfr. artigo 17.º da Contestação – fls. 182), pugnando pela improcedência da acção, por não provada. Cumpre apreciar e decidir. Convenceu-se igualmente o tribunal que, o 2.º Demandado, aceitou a compra dessas viaturas, após as ter ido ver ao armazém do Demandante sito na [...], por valor não concretamente apurado, mas que rondaria entre €5.000 e €6.000. Relativamente ao furto, corre processo crime contra o 1.º Demandado, conforme resulta do documento junto a fls. 149 a 152. Cumpre, pois, apurar se estamos perante a figura da venda de bens alheios, prevista no artigo 892.º e seguintes do CC. Nesta norma dispõe-se que “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.” Da conjugação de toda a prova produzida e das declarações das partes, não pode deixar de se considerar que estamos perante caso de compras e vendas de bens alheios, negócios esses celebrados entre os Demandados. Na verdade, o 1.º Demandado, apresentando-se como proprietário das supra identificadas viaturas, vendeu-as ao 2.º Demandado, quando as mesmas, não eram da sua propriedade e se encontravam no estabelecimento comercial do Demandante. Contudo, conforme ficou demonstrado, nem todas as viaturas vendidas eram propriedade do Demandante: da prova produzida, mormente dos documentos juntos aos autos, não nos resta concluir que a [ORG-4] foi adquirida pela sociedade [ORG-8] e, por isso, apesar de estar nas instalações do Demandante, que aí desenvolve a sua actividade, quer em nome individual, quer através dessa sociedade, era propriedade da sociedade e não do Demandante, conforme o próprio também reconheceu em audiência. Apesar desta sociedade ser detida e gerida pelo Demandante, trata-se, contudo, de pessoa jurídica diversa (sociedade por quotas com o NIPC [NIPC-1]) e, por via disso, tem razão o 2.º Demandado, quando alega haver ilegitimidade activa, quanto a esta concreta viatura, para peticionar a nulidade da compra e venda. Já quanto às restantes viaturas, considera-se ter havido venda de bens alheios. Conforme ficou demonstrado, apesar do 2.º Demandado, se ter “acautelado” quanto ao negócio que lhe era proposto, designadamente verificando as características e estado dos veículos na Trofa, só assim aceitando adquiri-los, também se convenceu o tribunal, que o mesmo colocado na perspetiva do homem médio deveria ter desconfiado que o preço proposto (em montante de cerca de €5.000,00) era manifestamente inferior ao valor das viaturas, conforme ficou demonstrado pelos depoimentos testemunhais. Para além disto, foi referido pela testemunha [PES-8], seu filho, que aquele é comerciante do ramo automóvel, há mais de 20 anos, circunstância que o torna especialmente conhecedor dos valores de mercado, (mormente para despesas necessárias à legalização de viaturas estrangeiras) e assim, colocado na perspetiva do “homem médio” deveria ter desconfiado, não só das circunstâncias apressadas do negócio, valores e falta de documentação, bem como da legitimidade do vendedor. Na realidade, também ficou demonstrado nos autos que o 2.º Demandado havia acolhido na sua oficina o 1.º Demandado, que não tinha onde dormir nem o que comer, o alimentou e deu guarida, quase tratando-se de um acto de caridade, podendo e devendo desconfiar da sua possibilidade para, passado pouco tempo, ser proprietário de um armazém e de várias viaturas, pretendendo “livrar-se” delas apenas com o pretexto de que havia feito uns negócios no Brasil. Além do mais, o 2.º Demandado deslocou-se ao armazém, no qual era exibida uma denominação comercial, que a juntar ao referido contexto, deveria ser motivo suficiente para se ter certificado da legitimidade do vendedor. Por tudo isto, entendemos que a referida venda da viatura Opel Vectra e dos três motociclos é nula, não tendo o 2.º Demandado logrado provar que estava de boa fé no negócio realizado, tendo resultado precisamente o contrário, no entender do tribunal, da prova produzida. E sendo nula a venda, há obrigação de restituição dos bens alienados, pelo que procede, nesta parte o pedido do Demandante, quanto ao referido veículo automóvel e três motociclos. Peticiona ainda o Demandante o pagamento de sanção pecuniária compulsória. Dispõe o nº 1 do art. 829º - A do CC que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Refere A. Pinto Monteiro (ROA, 46º, 763) que “este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Igualmente [PES-9] (Cumprimento e sanção compulsória, 395) refere que “o pagamento desta sanção não liberta o devedor da obrigação principal a cuja realização compele. Gera uma nova obrigação, acessória da principal; é uma obrigação condicional. O seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento”. Refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.11.1998, BMJ, 481º, 547) que “a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 889º - A do C.C. pode ser requerida pelo credor na acção declarativa”. Atendendo ao valor peticionado pelo Demandante a este título, parece-nos razoável e adequada a fixação de tal sanção ao 2.º Demandado.
V- Decisão - declaro nulos os contratos de compra e venda das seguintes viaturas: viatura automóvel de marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], de cor cinzenta, com matrícula 15.12.MO; motociclo marca [Marca-2], de cor amarela, com matrícula espanhola [ - - 2]; motociclo marca [Marca-3], modelo [Modelo-2], de cor amarela, com matrícula francesa, AV 858 AW; motociclo de marca [Marca-4], modelo [Modelo-4], de cor vermelha, com matrícula francesa 5127JLF e, - nesta sequência, condeno o 2.º Demandado a restitui-las ao Demandante. - condeno ainda o 2.º Demandado a pagar o montante de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação de restituição. Custas a cargo das partes na proporção do decaimento que se fixa em 20% para o Demandante e 80% para os Demandados. Registe e notifique partes e mandatários. Arquive após trânsito. |