Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 287/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS E DESPESAS CORRENTES |
| Data da sentença: | 02/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 287/2012-JP SENTENÇA I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casado, residente no Peso da Régua. Demandados: B, e mulher C, residentes no Peso da Régua. II – VALOR DA AÇÃO € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos). III OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou uma ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, g), peticionando que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante o montante de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), bem como os juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento de cada renda e o pagamento de água e luz até à presente data e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento. IV TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 1 documento, de fls. 5 a 6, que damos aqui por reproduzidos. O demandante pretendeu aceder à pré-mediação, que não se realizou por frustração da citação dos demandados. A primeira tentativa citação por via postal enviada à demandada C, veio devolvida com a indicação de “mudou-se” e a primeira tentativa de citação por via postal enviada ao demandado B, veio devolvida com a indicação de “recusado”. Posteriormente, no dia 10 de março de 2013, procedeu-se à tentativa de citação pessoal por funcionário dos demandados na morada profissional da demandada C, após informação do demandante. A demandada C recusou-se a assinar e a receber a citação da própria, e em terceira pessoa, a citação do seu marido, também aqui demandado. Os demandados foram notificados, por carta registada com aviso de receção, que os duplicados do requerimento inicial se encontravam à sua disposição no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião ou no Posto de Atendimento de Vila Real, conforme determina o artigo 239.º, número 5 do CPC, sendo que se os não levantassem, considerava-se essa omissão imputável aos mesmos, sendo que ambas as notificações vieram devolvidas com a menção de “recusado”. Os demandados foram notificados, novamente, por via postal simples, do despacho de fls. 20 e da data agendada para realização da audiência de julgamento, cujas notificações consideraram-se como realizadas, atendendo às suas não devoluções. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP. Após o decurso do mencionado prazo, constatou-se que os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) O demandante é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito no concelho de Peso da Régua, inscrito na respetiva matriz predial da mencionada freguesia sob o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º xxxxxxx; b) Em julho de 2009, foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento verbal, referente ao supra indicado prédio urbano, tendo inicio nesse mesmo mês, com a imediata ocupação do prédio pelos demandados; c) Ficou estipulado o valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), cuja renda seria atualizada anualmente no montante de € 10,00 (dez) euros; d) A titularidade dos contadores da água e luz não foi alterada, pelo que ficou acordado que o demandante procedia ao seu pagamento, cujos montantes seriam, posteriormente, re-embolsados pelos demandados ao demandante; e) Os demandados não pagaram ao demandante a quantia de € 617,20 (seiscentos e dezassete euros e vinte cêntimos) de consumo de luz, referente aos meses de setembro de 2009 a fevereiro de 2012, pelo que, em 26 de fevereiro de 2012, o demandante requereu à EDP o corte da luz; f) Os demandados não pagaram ao demandante a quantia de € 8,26 (oito euros e vinte e seis cêntimos) de consumo de água, referente aos meses de fevereiro a abril de 2012, pelo que, em 27 de fevereiro de 2012, o demandante requereu o corte da água; g) Os demandados não pagaram ao demandante as seguintes rendas: agosto de 2010, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); setembro de 2010 a agosto de 2011, no valor de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), cuja renda mensal era de € 160,00 (cento e sessenta euros); setembro de 2011 a agosto de 2012, no valor de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), cuja renda mensal era de € 170,00 (cento e setenta euros); setembro de 2012 a novembro de 2012, no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), cuja renda mensal era de € 180,00 (cento e oitenta euros); h) Para abatimento das mencionadas rendas em atraso, os demandados entregaram ao demandante os seguintes valores: € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), em maio de 2011; € 290,00 (duzentos e noventa euros), em outubro de 2011; € 300,00 (trezentos euros), em janeiro de 2012; i) Os demandados deviam ao demandante a quantia total de € 5.275,46 (cinco mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), tendo liquidado a quantia de € 1.010,00 (mil e dez euros), encontrando-se ainda em dívida o montante de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos). VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento das rendas em decorrência da celebração do contrato de arrendamento urbano entre o demandante (na qualidade de senhorio) e os demandados (na qualidade de arrendatários), e da subsequente responsabilidade dos demandados por esse incumprimento. Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil (doravante designado por CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. artigo 1022º CC). Mais, do artigo 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o artigo 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda, que deverá ser paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita (cfr. artigo 1039.º, número 1 do CC). – Nos presentes autos, ficou provado que os demandados não procederam ao pagamento das rendas vencidas no montante de € 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta euros), bem como aos consumos de água e luz, no montante de € 625,46 (seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), totalizando a quantia de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), quantia essa que é da sua responsabilidade liquidar, decorrente do contrato de arrendamento urbano verbal celebrado com o demandante. Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do CC. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do CC), ou seja, desde a data de vencimento das respetivas rendas. VII DECISÃO VIII CUSTAS *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 06 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |