Sentença de Julgado de Paz
Processo: 287/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS E DESPESAS CORRENTES
Data da sentença: 02/06/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 287/2012-JP
SENTENÇA

I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, casado, residente no Peso da Régua.

Demandados:
B, e mulher C, residentes no Peso da Régua.
II – VALOR DA AÇÃO
€ 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).
III OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou uma ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, g), peticionando que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante o montante de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), bem como os juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento de cada renda e o pagamento de água e luz até à presente data e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
IV TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 1 documento, de fls. 5 a 6, que damos aqui por reproduzidos.
O demandante pretendeu aceder à pré-mediação, que não se realizou por frustração da citação dos demandados. A primeira tentativa citação por via postal enviada à demandada C, veio devolvida com a indicação de “mudou-se” e a primeira tentativa de citação por via postal enviada ao demandado B, veio devolvida com a indicação de “recusado”.
Posteriormente, no dia 10 de março de 2013, procedeu-se à tentativa de citação pessoal por funcionário dos demandados na morada profissional da demandada C, após informação do demandante. A demandada C recusou-se a assinar e a receber a citação da própria, e em terceira pessoa, a citação do seu marido, também aqui demandado.
Os demandados foram notificados, por carta registada com aviso de receção, que os duplicados do requerimento inicial se encontravam à sua disposição no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião ou no Posto de Atendimento de Vila Real, conforme determina o artigo 239.º, número 5 do CPC, sendo que se os não levantassem, considerava-se essa omissão imputável aos mesmos, sendo que ambas as notificações vieram devolvidas com a menção de “recusado”.
Os demandados foram notificados, novamente, por via postal simples, do despacho de fls. 20 e da data agendada para realização da audiência de julgamento, cujas notificações consideraram-se como realizadas, atendendo às suas não devoluções.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP. Após o decurso do mencionado prazo, constatou-se que os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo demandante, ou seja:
a) O demandante é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito no concelho de Peso da Régua, inscrito na respetiva matriz predial da mencionada freguesia sob o artigo xxx e descrito na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º xxxxxxx;
b) Em julho de 2009, foi celebrado entre as partes um contrato de arrendamento verbal, referente ao supra indicado prédio urbano, tendo inicio nesse mesmo mês, com a imediata ocupação do prédio pelos demandados;
c) Ficou estipulado o valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), cuja renda seria atualizada anualmente no montante de € 10,00 (dez) euros;
d) A titularidade dos contadores da água e luz não foi alterada, pelo que ficou acordado que o demandante procedia ao seu pagamento, cujos montantes seriam, posteriormente, re-embolsados pelos demandados ao demandante;
e) Os demandados não pagaram ao demandante a quantia de € 617,20 (seiscentos e dezassete euros e vinte cêntimos) de consumo de luz, referente aos meses de setembro de 2009 a fevereiro de 2012, pelo que, em 26 de fevereiro de 2012, o demandante requereu à EDP o corte da luz;
f) Os demandados não pagaram ao demandante a quantia de € 8,26 (oito euros e vinte e seis cêntimos) de consumo de água, referente aos meses de fevereiro a abril de 2012, pelo que, em 27 de fevereiro de 2012, o demandante requereu o corte da água;
g) Os demandados não pagaram ao demandante as seguintes rendas: agosto de 2010, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); setembro de 2010 a agosto de 2011, no valor de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), cuja renda mensal era de € 160,00 (cento e sessenta euros); setembro de 2011 a agosto de 2012, no valor de € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros), cuja renda mensal era de € 170,00 (cento e setenta euros); setembro de 2012 a novembro de 2012, no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), cuja renda mensal era de € 180,00 (cento e oitenta euros);
h) Para abatimento das mencionadas rendas em atraso, os demandados entregaram ao demandante os seguintes valores: € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), em maio de 2011; € 290,00 (duzentos e noventa euros), em outubro de 2011; € 300,00 (trezentos euros), em janeiro de 2012;
i) Os demandados deviam ao demandante a quantia total de € 5.275,46 (cinco mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), tendo liquidado a quantia de € 1.010,00 (mil e dez euros), encontrando-se ainda em dívida o montante de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).

VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento urbano verbal entre as partes.
Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento das rendas em decorrência da celebração do contrato de arrendamento urbano entre o demandante (na qualidade de senhorio) e os demandados (na qualidade de arrendatários), e da subsequente responsabilidade dos demandados por esse incumprimento.
Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil (doravante designado por CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. artigo 1022º CC).
Mais, do artigo 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o artigo 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda, que deverá ser paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita (cfr. artigo 1039.º, número 1 do CC). –
Nos presentes autos, ficou provado que os demandados não procederam ao pagamento das rendas vencidas no montante de € 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta euros), bem como aos consumos de água e luz, no montante de € 625,46 (seiscentos e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), totalizando a quantia de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), quantia essa que é da sua responsabilidade liquidar, decorrente do contrato de arrendamento urbano verbal celebrado com o demandante.
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do CC.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do CC), ou seja, desde a data de vencimento das respetivas rendas.

VII DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a pagar ao demandante o montante de € 4.265,46 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), bem como os juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento de cada renda e o pagamento de água e luz até à presente data e dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

VIII CUSTAS
Custas a cargo dos demandados, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 06 de fevereiro de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)