Sentença de Julgado de Paz
Processo: 458/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/12/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 458/2012-JP
Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A .
Demandada: B .
Mandatária: Sr.ª Dr.ª C.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual as partes acordaram o pagamento da remuneração mensal de € 600 (seiscentos euros), a ser paga até ao dia 8 de cada mês, mediante a prestação de 80 horas semanais. Por ter ultrapassado as referidas 80 horas semanais, em 27 de março falou com a presidente da Inserir que lhe comunicou que estava a prejudicar a instituição e o número de consultas/avaliações psicológicas eram insuficientes para as horas realizadas; posteriormente foi agendada uma reunião com a referida presidente, a qual não se chegou a concretizar. Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 26 a 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando que deve à demandante a remuneração referente ao mês de março de 2012, mas alegando que foi a demandada que, verbal e unilateralmente se desvinculou do contrato celebrado; suscitando a exceção do não cumprimento (alegando que ao verificar o incumprimento contratual por parte da demandada, que não regressou às instalações de demandada após o gozo das suas férias, razão pela qual não pagou os meses de Abril a Junho). Juntou procuração forense.
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A demandante não aderiu à mediação, pelo que procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatária, foram notificados. A demandada reiterou a sua falta.
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Iniciada a audiência, na presença da demandante e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 4 de Janeiro de 2012, demandante e demandada celebraram o contrato de prestação de serviços de fls. 4 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito as partes acordaram que a demandante prestaria os seus serviços de psicologia clínica e exerceria funções de orientadora de estágios e orientadora de estágios, pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 4 de janeiro de 2012, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 600 (seiscentos euros).
2 – A retribuição mensal acordada era paga no dia 8 do mês seguinte àquele em que os serviços foram prestados.
3 – Nos termos da cláusula 4.º do referido contrato o exercício dos serviços contratos seria efectuado em regime livre com a duração de oitenta horas mensais, prestadas na sede da demandada.
4 – A demandada não pagou ao demandante a retribuição vencida em 8 de Abril de 2012.
5 – No início de abril de 2012 a demandante gozou um pequeno período de férias, com regresso agendado para 9 de abril de 2012.
6 – A demandada não mais regressou ao exercício das suas funções na sede da demandada.
7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos mails trocados pela demandante e pela presidente da demandada, a fls. 16 e 17 dos autos.
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta remetida à demandada pela demandante, a fls. 16 e 18 dos autos.
9 – Pelo menos em 10 de Abril de 2012 a demandante teve que a demandada tinha outro psicólogo que tinha assumido as suas funções.
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Na sequência de reunião ocorrida em Março de 2012, a presidente da demandada ficou de comunicar à demandante uma decisão.
2 – Demandante e presidente da demandada acordaram ter uma reunião em 9 de abril de 2012.
3 – O número de horas de serviço prestadas pela demandante em março de 2012.
4 – A presidente da demandada não acordou que a demandante se ausentasse 4 dias para férias, no início do mês de abril de 2012.
5 – Se alguma das partes pôs, unilateralmente, termo ao contrato celebrado.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento directo dos factos, confirmaram a este tribunal os factos acima dados como provados, sendo certo que todas elas – e já relativamente ao factos dados como não provados – comunicaram ao tribunal que desconheciam o teor concreto da reunião havida com a presidente da demandada (só sabiam o que a demandante lhes havia contado), uma vez que não estiveram presentes na mesma e que o presidente da demandada nunca falou com elas sobre esse assunto.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Reitera-se aqui, relativamente aos factos dados como não provados, o acima que os depoimentos das testemunhas apresentados por ambas as partes, pelo que tais depoimentos não foram suficientes para formação da convicção deste tribunal.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, de se solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Ora, dos factos provados resulta apurado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços (que de acordo com o disposto no artigo 1154º, do Código Civil, “(…)é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandante obrigou-se a proporcionar à demandada o resultado da sua actividade profissional, mediante o pagamento de uma retribuição, a qual sabemos não foi integralmente paga.
Por último, nos termos do artigo 1170.º, do Código Civil, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, podendo as partes acordar em sentido contrário ou renunciar a tal direito de revogação. Contudo, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. No caso em apreço, embora o mandato seja oneroso, isto é, retribuído, não se pode considerar que o mesmo tenha sido conferido também no interesse do mandatário, isto é, da demandante, pelo que o princípio da livre revogabilidade do mandato tem inteira aplicação ao caso em apreço. Acresce que, nos termos do artigo 1171.º, do mesmo Código, a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica a revogação – tácita – do mandato, mas só produz efeitos depois de ser conhecida do mandatário. Prescreve, ainda, o artigo 1172º do Código Civil que “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) se assim tiver sido convencionado (…) c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; (…)”, quer isto dizer que perante a revogação unilateral de um mandato oneroso, sem ser invocada justa causa, a parte que vir o contrato revogado tem o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, se assim as partes convencionarem ou sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Ora, nos presentes autos verificamos que, no contrato celebrado, as partes estipularam que o contrato podia ser rescindido, e denunciado, por qualquer das partes, independentemente de justa causa, mediante comunicação expedida com um aviso prévio de 30 dias. Porém nenhuma das partes logrou provar, nos termos do disposto no artigo 342.º, do Código Civil (n.º 1 “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”; e n.º 2 “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”), os factos que lhe incumbia: a demandante que foi de demandada que pôs termos ao contrato, e a demandada que foi a demandante que pôs termo ao mesmo. Assim sendo, desconhecemos se o contrato cessou por iniciativa unilateral de qualquer das partes, ou se por acordo de ambas.
Porém, constam dos autos dois e-mails (fls. 16 e 17 dos autos) dos quais se pode retirar a conclusão de que a demandante, pelo mesmo em 9 de abril de 2012, tinha conhecimento de que a sua prestação de serviços iria terminar e que a 10 de abril teve conhecimento uma colega da demandante assumiu todo o serviço, facto que a demandante se congratulou nesse mesmo dia, solicitando à demandada o pagamento dos serviços prestados em março. E, estes factos consubstanciam uma revogação tácita do mandato, nos termos do acima citado artigo 1171.º, do Código Civil, a qual, como dissemos só produz efeitos depois de ser conhecida do mandatário, ou seja após 10 de abril de 2012. Contudo, sabemos, também, que durante o mês de Abril de 2012 a demandante não prestou qualquer serviço à demandada, pelo que, não pode a demandada ser condenada a pagar-lhe um serviço que esta não prestou, e cujo pagamento, aliás, nunca lhe solicitou nas várias comunicações juntas aos autos que lhe remeteu.
Assim sendo, urge condenar somente a demandada no pagamento, à demandante, da retribuição referente ao mês de março de 2012, referente aos serviços por esta prestados nesse mês, no montante de € 600 (seiscentos euros).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 600 (seiscentos euros), indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e à mandatária da demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 12 de julho de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)