Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2010-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONTRATO AO DOMICÍLIO
Data da sentença: 08/30/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2 - C
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido: a) a declaração de inexistência de qualquer contrato entre a Demandante e as Demandadas que legitime a pretensão da 2.ª Demandada ao pagamento pela Demandante da quantia de € 1.317,70; ou, se assim não se entender, b) a condenação das Demandadas a reconhecerem que, quer o contrato de compra e venda quer o contrato de mútuo foram validamente resolvidos, pelo que devem respeitar os efeitos legais decorrentes do exercício regular daquele direito; c) na procedência de qualquer um dos pedidos anteriores, a condenação da 2.ª Demandada a abster-se de exigir à Demandante a liquidação de quaisquer prestações; e, d) a condenação da 2.ª Demandada a informar o Banco de Portugal que, contrariamente à informação por si comunicada, não existe qualquer contrato de crédito ao consumo entre ela e a Demandante.
Para tanto, a Demandante alegou em síntese que, em 5/06/2008 iniciou com a 1.ª Demandada, as negociações tendentes à celebração de um contrato de prestação de serviços de um curso de inglês, com 60 horas de regime presencial e 200 horas com apoio de CD-ROM interactivo; tendo apenas disponibilidade para frequentar o curso às 2.ªs e 3.ªs feiras, ficou acordado que a celebração do contrato ficaria dependente da possibilidade de a Demandante poder frequentar as aulas durante o horário que viesse a ser fixado pela 1.ª Demandada, o que esta aceitou; o preço seria de € 850,00, podendo ser pago em prestações mensais, devendo a Demandante indicar o NIB da sua conta bancária, o que aquela aceitou, fornecendo-o ao colaborador da 1.ª Demandada; a 5/08/2008 foi surpreendida pela cobrança de € 70,71, efectuada na sua conta bancária pela 2.ª Demandada; requereu à CGD a anulação daquele débito, por não ter celebrado nenhum contrato com a 2.ª Demandada que o legitimasse; apenas a dois dias do começo do curso, a iniciar em Setembro de 2008, a 1.ª Demandada informou-a que as aulas seriam às sextas e sábados, tendo a Demandado comunicado àquela a sua impossibilidade de frequência, pelo que as negociações ficariam sem efeito; recebeu uma carta da 2.ª Demandada para regularizar o pagamento de € 70,71, referente ao contrato de crédito n.º x; contactou a 2.ª Demandada, que a informou ter contratado com ela um empréstimo para financiamento do referido curso; contactou a 1.ª Demandada, através do gerente E, que a informou que para poder efectuar o pagamento do curso em prestações, teria de ser financiado pela 2.ª Demandada; não foi informada de tal necessidade, não assinou qualquer documento destinado à celebração do empréstimo, e não tendo chegado a celebrar o contrato de prestação de serviços, exigiu àquele gerente, por via telefónica e postal, que confirmasse junto da 2.ª Demandada a inexistência do referido empréstimo, o que o gerente da 1.ª Demandada se prontificou a fazer; em finais de Outubro de 2008, recebeu a factura da venda a dinheiro emitida pela 1.ª Demandada, referente ao pagamento do curso, à qual se encontravam anexadas as condições gerais do empréstimo; contactou novamente as Demandadas, via telefónica, postal e por telecópia, exigindo a anulação do empréstimo, tendo ambas afirmado que o contrato já se encontrava anulado; em Novembro de 2008, recebeu nova carta da 2.ª Demandada dando conta que o contrato se encontrava em vigor; contactou novamente a 2.ª Demandada, que a informou que tal missiva fora enviada em data anterior à conversação telefónica, pelo que era dada sem efeito; já em Janeiro de 2009, perante nova carta da 2.ª Demandada a exigir o pagamento das mensalidades em débito, contactou novamente as Demandadas, tendo então a 1.ª informado que o contrato se encontrava anulado desde 30/11/2008, conforme indicação de F, funcionário da 2.ª Demandada; também a funcionária da 2.ª Demandada, G, a informou que o seu pedido de revogação fora atendido, embora ainda estivessem a decorrer algumas negociações entre as duas Demandadas; volvido mais de um ano, vem a 2.ª Demandada exigir-lhe o pagamento de € 1.317,70, tendo ainda comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que é devedora de € 860,00 pelo empréstimo que nunca contratou.
A 1.ª Demandada não apresentou contestação.
A 2.ª Demandada contestou por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido e, se não atendida, pela declaração de invalidade conforme nos art. 28.º e 29.º da contestação, tendo para o efeito dito que, em síntese, que é uma instituição bancária e no exercício da sua actividade financia a aquisição de bens, não tendo qualquer intervenção na negociação, promoção e venda /fornecimento desses bens; celebrou com a Demandante, a pedido desta, o contrato de crédito n.º x, concedendo-lhe um crédito de € 858,37, que haveria de ser pago em 18 prestações mensais de € 55,71 cada, o que a Demandante sabia e tinha plena consciência; o contrato foi convenientemente assinado pela Demandante, que disponibilizou e autorizou que fossem tiradas cópias dos seus documentos pessoais, disponibilizou o seu NIB e assinou uma autorização de débito bancário para débito na sua conta bancária das prestações mensais; a Demandante assinou dois contratos completamente identificados como tal: proposta/contrato de crédito, e autorização de débito bancário, com a C e o contrato com a 1.ª Demandada; no acto da assinatura do contrato de crédito foi entregue cópia à Demandante; através de carta datada de 20/07/2008, comunicou à Demandante a aprovação do crédito; existindo dois contratos autónomos, o de financiamento é perfeitamente válido e eficaz; a relação contratual entre Demandante e 1.ª Demandada é-lhe inoponível; a Demandante apresentou o pedido de resolução do contrato fora do prazo legalmente previsto, não produzindo, qualquer efeito; por mera cautela, a ser decidida a rescisão dos dois contratos, o de venda do curso de inglês e o de crédito, requer que, nos termos do n.º 1 do art. 289.º do CPC, sejam determinados os respectivos efeitos, devendo a 1.ª Demandada restituir à 2.ª o preço do bem, que aquela já recebeu, por via de depósito em conta, devendo aquela devolver-lhe o montante mutuado.
Valor da acção: € 1.317,70.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 05/06/2008, a Demandante e a 1.ª Demandada, através de um seu representante, iniciaram negociações com vista à celebração de um contrato de prestação de serviços de formação, cujo objecto seria um curso de inglês em nível básico e intermédio, com 60 horas de regime presencial e 200 horas com apoio de CD-ROM interactivo, material a fornecer por esta àquela.
2) Tais negociações, com vista ao contrato proposto pela 1.ª Demandada à Demandante, ocorreram no domicílio desta, por visita de um representante por conta daquela.
3) Aquando das negociações de 05/06/2008, a 1.ª Demandada ainda não dispunha da data do início do curso nem do respectivo horário/calendário.
4) Durante as negociações de 05/06/2008, a Demandante comunicou à 1.ª Demandada que apenas poderia frequentar o curso às 2.ªs e 3.ªs feiras, por serem os seus dias de folga profissional.
5) A Demandante é trabalhadora por conta de outrem, desempenhando desde 2003 as suas funções de cozinheira, de quarta-feira a domingo, das 10h30 às 15h30 e das 18h30 às 22h30.
6) Em 5/06/2008, Demandante e 1.ª Demandada acordaram verbalmente que a produção dos efeitos desse contrato ficaria dependente da condição de aquela, atendendo ao seu horário de trabalho, poder frequentar as aulas durante o horário/calendário que viesse a ser fixado por esta.
7) O preço estipulado do “curso” foi de € 850,00.
8) A representante da 1.ª Demandada declarou à Demandante que poderia pagar aquele preço em prestações.
9) Em 05/06/2008, a Demandante subscreveu o formulário do “contrato de compra e venda e ou formação” n.º 4098 que lhe foi proposto pela 1.ª Demandada.
10) O representante da 1.ª Demandada solicitou à Demandante e esta disponibilizou-lhe: o seu BI, o NIF e o NIB da sua conta bancária na CGD.
11) Também em 05/06/2008, no âmbito das negociações do contrato de prestação de serviços, o representante da 1.ª Demandada apresentou à Demandante um formulário de contrato de crédito, segundo o qual a 2.ª Demandada financiaria o pagamento das prestações daquele contrato de prestação de serviços.
12) Em 05/06/2008, a Demandante subscreveu o formulário do “contrato de crédito ao consumo” com a 2.ª Demandada, com o n.º x.
13) Contrariamente ao “original para a C”, o “duplicado para o cliente” do contrato de crédito não se encontra assinado nem pelo consumidor Demandante nem pelo representante da “Entidade Vendedora” que directamente o propôs em nome e por conta da 2.ª Demandada.
14) Em 05/06/2008, o representante da 1.ª Demandada (‘Entidade Vendedora’), que interveio no contrato de crédito por conta da 2.ª Demandada, não prestou à Demandante quaisquer informações de que se tratava de um contrato de crédito ao consumo nem quanto às suas condições, designadamente quanto à obrigação de pagamento de juros, por pagamento fraccionado do preço.
15) Ambos os contratos celebrados pela Demandante, quer com 1.ª Demandada quer com a 2.ª Demandada não são relacionados com a actividade profissional da Demandante.
16) A 2.ª Demandada, no exercício da sua actividade comercial, propôs e concedeu crédito à Demandante, a pagar depois diferidamente por esta com juros, para pagamento por inteiro do preço do contrato de prestação de serviços (€ 850,00).
17) A 2.ª Demandada colocou esses fundos directamente à disposição da 1.ª Demandada.
18) O formulário do contrato de prestação de serviços, celebrado em 05/06/2008 entre a 1.ª Demandada e a Demandante, não contém os seguintes elementos: sede da 1.ª Demandada ou nome e domicílio dos seus representantes, ou nome e endereço da pessoa perante a qual a Demandante poderia exercer o seu direito de resolução; elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente sede e número de registo de pessoa colectiva; forma e condições de pagamento, quantidade das prestações e seus montantes e datas do respectivo vencimento; indicação da sede da 1.ª Demandada.
19) Em 05/06/2008, dia da celebração do contrato de prestação de serviços, o representante da 1.ª Demandada não entregou à Demandante cópia deste contrato.
20) O formulário do contrato de crédito, celebrado em 05-06-2008 entre a 2.ª Demandada e a Demandante, não contém a menção das datas de vencimento das prestações do crédito.
21) Em 05/06/2008, dia da celebração (assinatura) do contrato de prestação de crédito, o promotor deste (“Entidade Vendedora”) por conta da 2.ª Demandada não entregou um exemplar deste contrato à Demandante.
22) Em 04/08/2008, a 2.ª Demandada procedeu ao débito de € 70,71 na conta bancária da Demandante, correspondente à 1.ª prestação do contrato de crédito.
23) Em 06/08/2008, a Demandante anulou junto da CGD a ordem de débito directo a favor da 2.ª Demandada, e aquele débito de € 70,71.
24) Por carta de 08/08/2008, a 2.ª Demandada solicitou à Demandante a activação de nova ordem de pagamento e a regularização imediata daquele pagamento de € 70,71.
25) Na sequência dessa carta, a Demandante contactou o gerente da 1.ª Demandada, E, que a informou que o benefício do pagamento do curso em prestações estava sujeito a um financiamento pela 2.ª Demandada.
26) As aulas do curso de inglês em causa só tiveram início em Setembro de 2008.
27) Só dois dias antes do início do curso é que a 1.ª Demandada informou a Demandante que as aulas teriam lugar às 6.ªs feiras e sábados.
28) Por carta de 08-09-2008, a Demandante informou a 1.ª Demandada da sua impossibilidade de frequência das aulas por incompatibilidade com o seu horário de trabalho, pelo que solicitou o cancelamento do processo contratual de acordo com a condição acordada verbalmente em 05/06/2008.
29) Perante essa impossibilidade, o gerente da 1.ª Demandada informou a Demandante que iria tentar alterar os dias do curso, e que se tal não fosse possível então procederia ao cancelamento do contrato.
30) A 1.ª Demandada não alterou o horário/calendário das aulas.
31) Em finais de Outubro de 2008, a 1.ª Demandada enviou à Demandante a Venda a Dinheiro n.º x, com data de emissão de 8/10/2010, referente ao pagamento do curso.
32) Só juntamente com essa venda a dinheiro, em finais de Outubro de 2008, é que a Demandante recebeu da 1.ª Demandada os exemplares a ela destinados do contrato de prestação de serviços e do contrato de crédito que tinha celebrado com uma e outra demandadas.
33) Em 28/10/2008, por telefone, o gerente da 1.ª Demandada, E, informou a Demandante que aguardava apenas uma comunicação da 2.ª Demandada para devolver a esta o valor da formação que tinha recebido desta, e assim encerrar o processo de rescisão do contrato.
34) Por telefone, por carta e por telecópia de 29-31/10/2008, no seguimento das indicações recebidas do gerente da 1.ª Demandada, a Demandante solicitou à 2.ª Demandada a rescisão do contrato.
35) Por telefone e por carta de 30/10/2008, a Demandante solicitou à 1.ª Demandada a rescisão do contrato de prestação de serviços.
36) Por carta de 25/11/2008, a 2.ª Demandada informou a Demandante que não atendia a pretensão desta em revogar o contrato, porque fora feita fora de prazo.
37) Por carta de 02/01/2009, a 2.ª Demandada exigiu à Demandante o pagamento de € 293,55, a título de mensalidades em débito e respectivas penalizações.
38) A Demandante contactou de seguida, por telefone, o gerente da 1.ª Demandada, E, que a informou que o contrato se encontrava anulado desde 30/11/2008, conforme indicação de F, funcionário da 2.ª Demandada.
39) A Demandante contactou depois, por telefone, a 2.ª Demandada, tendo sido informada pela colaboradora desta, G, que o seu pedido de revogação fora atendido, embora ainda estivessem a decorrer algumas negociações entre as duas Demandadas.
40) Por carta de 03/03/2010, a 2.ª Demandada informou a Demandante que o valor em atraso ascendia a € 1.317,70, e que caso não se confirmasse a “regularização do cartão” seria interposta acção judicial.
41) A 2.ª Demandada comunicou à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que a Demandante era devedora de € 860,00 a título do crédito em causa.
42) A 1.ª Demandada não prestou qualquer serviço à Demandante no âmbito do contrato negociado entre ambas, nem nunca lhe forneceu quaisquer materiais referentes ao curso.
Factos não provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 24, e 45 a 55, nas declarações e esclarecimentos efectuados em audiência de julgamento pelas partes, e no depoimento das duas testemunhas apresentadas: (…)
Em audiência de julgamento, a 1.ª Demandada, por intermédio do seu gerente, admitiu os factos a ela respeitantes alegados pela Demandante o que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, foi tido em consideração.
No que respeita às testemunhas, a 1.ª vive em união de facto com a Demandante, e a 2.ª é funcionária da 2.ª Demandada, de quem depende economicamente. As testemunhas responderam com clareza aos factos a que foram interrogadas e que eram do seu conhecimento. Ponderados os respectivos vínculos com os seus depoimentos, mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2. – O Direito
Estamos perante uma relação ‘complexa’ de contrato ao domicílio, regulado pelo Dec.-Lei n.º 143/2001, de 26-04, tendo por objecto o fornecimento de serviços (de apoio pedagógico) e de bens (CD-ROM didáctico de apoio), referente a um curso de língua inglesa, a prestar pela 1.ª Demandada à Demandante, ao que foi coligado um contrato de crédito ao consumo regulado à data dos factos pelo Dec.-Lei n.º 359/91, de 21-09.
Provou-se que, em 05-06-2008, a 1.ª Demandada através de um seu representante (‘Entidade vendedora’), propôs, negociou e celebrou com a Demandante um contrato de prestação de serviços de formação no domicílio desta, sem ter havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor, pelo que tal contrato é enquadrável no regime do ‘contrato ao domicílio’ (art. 13.º, n.º 1 do DL 143/2001).
Da matéria de facto assente resulta também que, no âmbito desse contrato ao domicílio que Demandante e 1.ª Demandada celebraram em 05/06/2008, nessa altura as partes acordaram verbalmente diferir a sua eficácia jurídica da verificação de uma ‘condição suspensiva’ (art. 270.º, 1.ª parte do CC): que o horário/calendário das aulas, à data ainda por fixar pela 1.ª Demandada, fosse compatível com a possibilidade de a Demandante as poder frequentar em função do seu horário de trabalho; em concreto, a Demandante só poderia frequentar as aulas desde que estas fossem às 2.ªs e 3.ªs feiras, por serem os seus dias de folga profissional, como desde logo ficou entre ambas consensualizado.
Ora, tendo posteriormente a 1.ª Demandada fixado o funcionamento das aulas às 6.ªs feiras e sábados, não se verificou a condição (suspensiva) de que, como acordado, dependia a produção dos efeitos do contrato de prestação de serviços n.º x celebrado com a Demandante, pelo que o referido contrato ao domicílio não chegou a produzir efeitos, por sua ineficácia absoluta (arts. 270.º, 1.ª parte, 275.º, n.º 1 e 276.º do CC).
Quanto ao objecto contratual, também se provou que, conforme comunicação posterior da 1.ª Demandada, os seus serviços (as aulas assistidas) só começariam a ser prestados no início de Setembro de 2008, pelo que nunca chegaram a começar a ser efectivamente prestados à Demandante, nem a 1.ª Demandada nunca chegou a entregar quaisquer bens (CD-ROM de apoio) à Demandante, pelo que o prazo de 14 dias de resolução contratual, se fosse o caso e não foi por força da inexistência, só teria começado a correr após a data do início da prestação efectiva dos serviços ou da entrega dos bens (art. 18.º, n.º 1 do DL 143/2001). Por isso, mesmo que não se tivesse verificado a ineficácia absoluta do contrato, a Demandante teria observado plenamente o prazo legal para efectivar a denúncia resolutiva, o que fez primeiro por telefone e depois por cartas registadas enviadas para cada uma das Demandadas (art. 18.º, n.º 5 do DL 143/2001).
De todo o modo, ‘as cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes’ (art. 7.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10 – CCG), pelo que não seria de exigir uma denúncia com maior formalidade de um contrato que nunca chegou a produzir efeitos.
Por outro lado, o preço do bem/prestação de serviços foi totalmente coberto por um crédito concedido pela 2.ª Demandada, com base num acordo celebrado entre esta e a 1.ª Demandada, fornecedora do bem/prestadora do serviço, tendo inclusivamente o representante desta (‘Entidade Vendedora’) sido o promotor do crédito em nome daquela.
Ora, tendo o contrato ao domicílio em causa a particularidade de ter sido financiado com o recurso a um contrato de mútuo celebrado entre Demandante e 2.ª Demandada, poderíamos ser levados a pensar que o prazo de denúncia seria o previsto no art. 8.º do DL n.º 359/91, de 21-09 (aplicável aos contratos de crédito ao consumo), que consagra um período de reflexão de sete dias úteis, a contar da assinatura do contrato e durante o qual o consumidor pode exercer o seu direito de revogação, em declaração enviada por carta registada com aviso de recepção. No entanto, de acordo com o princípio de que ‘a lei especial afasta a lei geral’, no caso, prevalecerá a solução ditada pelo n.º 3 do art. 19.º do DL 143/2001: o contrato de crédito foi automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, uma vez que a Demandante exerceu o seu direito de resolução tempestivamente em conformidade com o art. 18.º, n.º 1 do DL 143/2001.
Estabelecendo também a lei a resolução automática e simultânea do contrato de crédito ao consumo como consequência directa da resolução do contrato ao domicílio, por maioria de razão deve verificar-se idêntica ligação quando se tratar de ineficácia absoluta deste que com aquele é coligado, ou seja, a ineficácia, invalidade ou resolução de um deles acarreta automática e simultaneamente igual efeito no outro.
Por outro lado, tendo-se provado que a 1.ª Demandada nunca chegou a entregar qualquer bem nem a prestar qualquer serviço à Demandante, não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento a título de preço ou outro (art. 20.º do DL 143/2001, lei especial em relação ao DL 359/91), cabendo assim à 2.ª Demandada exigir da 1.ª Demandada o reembolso do que lhe entregou a título de pagamento (integral) indevido, porque o fez no pressuposto de pagamento de um contrato de prestação de serviços válido e eficaz. Se outro fundamento não houvesse, improcederia por aqui a pretensão da 2.ª Demandada em cobrar qualquer quantia da Demandante, ou ao pretender fazer depender a resolução do contrato de crédito do estipulado no art. 8.º, n.º 1 do DL 359/91.
Por outro lado, quanto às condições de validade dos contratos ao domicílio e equiparados no que respeita à forma, conteúdo e valor do contrato, da matéria de facto dada como provada resulta que o contrato ao domicílio em causa, e em violação do imposto pelas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do art. 16.º do DL 143/2001, não contém os seguintes elementos: sede da 1.ª Demandada ou nome e domicílio dos seus representantes (alínea a)); elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente sede e número de registo de pessoa colectiva (alínea b)); forma e condições de pagamento, quantidade das prestações e seus montantes e datas do respectivo vencimento, para já não falar dos demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo – v.g. os do art. 6.º, n.º 1 do DL 359/91 (alínea d)); indicação da sede da 1.ª Demandada ou do nome e endereço da pessoa perante a qual a Demandante poderia exercer o seu direito de resolução (alínea g)). Tudo isto, para além de, no dia da celebração do contrato, não ter sido entregue ao consumidor cópia do mesmo preenchida e assinada pelo outro contratante (art. 16.º, n.º 3 do DL 143/2001). Por isso, se o contrato ao domicílio não fosse absolutamente ineficaz e tivesse produzido afeitos, ainda assim seria nulo por omissão dessas menções (art. 16.º, n.º 1 do DL 143/2001).
Por seu turno, igualmente quanto aos requisitos ou condições de validade do contrato de crédito, provou-se também que relativamente ao celebrado em 05-06-2008 entre a 2.ª Demandada e a Demandante, não foi entregue um exemplar dele ao consumidor nesse dia (“no momento da respectiva assinatura”), para além de não conter a menção das datas de vencimento das prestações, acarreta a nulidade do mesmo (art. 6.º, n.º 1 e n.º 3, alínea e) do DL 359/91). Por isso, o contrato de crédito em causa, não sendo absolutamente ineficaz, e mesmo que se não fosse considerado já regularmente resolvido, ainda assim deveria ser declarado nulo por omissão desses requisitos de validade, que se presume imputável ao credor 2.ª Demandada (art. 7.º, n.º 1 e n.º 4 do DL 359/91).
Quanto à falta de entrega dos duplicados de cada um dos contratos ao consumidor, refira-se que a sua entrega em momento posterior não sana a nulidade de um ou outro contrato (aqui a questão pôr-se-ia apenas quanto ao contrato de crédito, já que o de prestação de serviços é absolutamente ineficaz), conforme tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal (cfr. Ac. RL de 29-09-2005 e Ac. RL de 09-05-2006: www.dgsi.pt; e Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, p. 106).
Ora, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser conhecida oficiosamente, tendo a sua declaração efeito retroactivo à data da celebração do negócio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º e segs. do CC) o que, no caso, significa que, na hipótese de a Demandante ter recebido qualquer material da 1.ª Demandada, deveria devolver a esta o material recebido, e a 1.ª Demandada deve devolver à 2.ª Demandada a importância recebida desta (art. 289.º, n.º 1 do CC), já que o contrato de crédito é também nulo, ou, mesmo que o não fosse, estaria automática e simultaneamente resolvido, nos termos do art. 19.º, n.º 3 do DL 143/2001).
De todo o exposto resulta que o contrato ao domicílio celebrado entre a Demandante e a 1.ª Demandada em 05/06/2008 é absolutamente ineficaz por não verificação da condição suspensiva a que as partes livremente o submeteram; mas mesmo que o não fosse, ainda assim deveria ser tido por regularmente resolvido nos termos expostos.
Por seu turno, o contrato de crédito, coligado com aquele, celebrado entre a Demandante e a 2.ª Demandada em 05/06/2008 deve ser declarado nulo por falta de requisitos de validade nos termos dos arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 359/91; mas mesmo que o não fosse, deveria ser considerado tempestiva e regularmente resolvido pelo consumidor Demandante nos termos dos arts. 19.º, n.º 3 e 20.º do DL 143/2001. Em resultado de a 2.ª Demandada não manter qualquer contrato de crédito válido com a Demandante por virtude do qual esta lhe deva qualquer quantia, deve aquela comunicar ao Banco de Portugal que, contrariamente à informação por si antes a este comunicada, aquele contrato de crédito ao consumo não subsiste e, por ele, a Demandante nada lhe deve.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, declaro inexistente por absolutamente ineficaz o contrato ao domicílio celebrado entre a Demandante e a 1.ª Demandada em 05-06-2008, e nulo o contrato de crédito ao consumo, com aquele coligado, celebrado entre a Demandante e a 2.ª Demandada também em 05-06-2008, com as consequências legais; e, consequentemente, condeno a 2.ª Demandada a: (1) abster-se de exigir à Demandante o pagamento de quaisquer quantias, e (2) a comunicar ao Banco de Portugal que, contrariamente à informação por si antes a este comunicada, aquele contrato de crédito ao consumo não subsiste e, por ele, a Demandante nada lhe deve.
Custas: a cargo das Demandadas, que declaro parte vencida. As Demandadas devem pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no art. 9.º da Port. n.º 1456/2001.
As partes, invocando motivos profissionais, não compareceram para leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada por correio.
Registe e notifique. No que respeita às Demandadas, notifique-as também para pagamento das custas.
Coimbra, 30 de Agosto de 2010
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)