Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 125/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/31/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Demandado: E Mandatário: F Demandados: 1 - G e 2 - H Mandatário: I II – OBJECTO DO LITÍGIO Responsabilidade civil - alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.000,70 (dois mil euros e setenta e um cêntimos). III – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 2.000,70 (dois mil euros e setenta e um cêntimos) referente a danos sofridos na sua viatura automóvel em acidente de viação causado pelo veículo OI, segurado na Demandada C, cuja apólice a Demandante desconhece ser válida ou não à data do sinistro, pelo que demanda, igualmente, o E, o condutor do veículo que causou o acidente (H) e o respectivo proprietário (G). Juntou aos autos quatro documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação dos Demandados, tendo todos contestado. Os Demandados G e H, de folhas 25 a 32, alegaram que são parte ilegítima na presente acção por estar a sua responsabilidade civil por danos causados em acidente de viação transferida para a Demandada C e que, ademais, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da Demandante. Juntaram aos autos um documento e procuração forense. A Demandada C contestou de folhas 31 a 46, confirmando a existência de apólice de seguro válida para o veículo matrícula OI, mas dizendo que o acidente ocorreu por culpa da Demandante. Juntou aos autos um documento e procuração forense. Finalmente, o Demandado E contestou de folhas 53 a 75, alegando que é parte ilegítima na presente acção a confirmar-se a existência de apólice de seguro válida para o veículo do Demandado H, dizendo ainda que desconhece a realidade factual do acidente em causa e impugnando o valor peticionado pela Demandante. Juntou aos autos procuração forense. IV – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes resultou provado que: No dia 15 de Dezembro de 2006, pelas 09:50, no Largo da Igreja, em Mozelos, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo UN, conduzido pela Demandante A e o veículo OI, propriedade de G, e conduzido por H. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada C, a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo OI. No Largo da Igreja afluam três artérias, uma oriunda da via nacional a Sul (Rua da Igreja), outra oriunda da via municipal a Norte (Rua da Lavoura) e a via municipal a Nascente (Rua Romana). Estava bom tempo, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. Ainda por acordo, é reconhecido e aceitam as partes que, como consequência directa e necessária do acidente, o veículo da Demandante sofreu danos na sua parte lateral esquerda, tendo-se danificado irrecuperavelmente friso e legenda da porta da frente, a porta traseira esquerda, o seu friso, elevador do vidro, friso raspador, orçamentando-se o custo de reparação do veículo no valor total de 1.500,70€ (IVA incluído), objecto de vistoria e relatório da Demandada C (fls. 9 e 98). Da Inspecção ao Local, e da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: O local do acidente não se caracteriza por um cruzamento, mas sim por um entroncamento como zona de junção ou bifurcação de vias públicas a níveis diferentes, denominando-se o local Largo da Igreja, onde se encontra delimitada uma zona de estacionamentos junto ao cemitério. Verificou-se que no Largo da Igreja afluam três artérias, uma oriunda da via nacional a Sul (Rua da Igreja) continuando para Poente, outra oriunda da via municipal a Norte (Rua da Lavoura) e a Nascente uma zona de estacionamento onde desemboca a via municipal (Rua Romana) paralela ao cemitério. A Rua da Igreja e a Rua da Lavoura são vias públicas, com trânsito nos dois sentidos, encontrando-se um sinal de STOP colocado na Rua da Lavoura (no local de intercepção com a Rua da Igreja). A Rua Romana, assemelha-se a um viela ou caminho, e caracteriza-se por uma via estreita de sentido único, paralela ao cemitério, que desemboca no estacionamento do Largo da Igreja, em frente ao cemitério. Da contestação apresentada pela Demandada C resulta que o veículo seguro OI era proveniente do Largo da Igreja, onde havia estacionado e de onde saíra de um estacionamento (fls. 39), e da contestação apresentada pelos Demandados G e H resulta confissão que declarou que “ia a sair do estacionamento” (fls. 26). Para além do exposto, o condutor do veículo OI assumiu perante o seu Mecânico e o Mediador de Seguros da Demandante, testemunhas nos autos, que vinha a sair do estacionamento e não tomou as devidas precauções, assumindo logo na altura do acidente a sua responsabilidade. Da audição das testemunhas inquiridas no local, o tribunal criou a convicção que a Demandante, provinha da Rua da Lavoura e já fazia circular o veículo UN pela Rua da Igreja, junto ao Largo da Igreja, em direcção à EN, na sua mão, quando o veículo por si conduzido foi embatido pela viatura OI que provinha da zona de estacionamento junto à porta do cemitério e onde desemboca a Rua Romana. Resultou ainda provado que as autoridades policiais não foram chamadas ao local, tendo a Demandante levado a viatura UN para uma oficina indicada pelo condutor da viatura OI, à qual este habitualmente recorria e era cliente, tendo reconhecido ao mecânico a sua responsabilidade no acidente, afirmando que não tomou as devidas precauções, o qual preencheu a participação amigável de acidente automóvel em conformidade com as declarações prestadas. Foram preenchidas e enviadas à Demandada três participações com croquis. Duas declarações amigáveis, onde na primeira, os dados da viatura OI não estavam correctos, tendo sido enviada à Demandada nova declaração preenchida pelo Mediador de seguros da Demandante e assinada pelo condutor do veículo OI a substituir a primeira (fl. 6), com a indicação das mesmas circunstâncias do acidente e, posteriormente, foi enviada uma reclamação (fl. 97) preenchida e assinada pela Demandante, onde refere ter duas testemunhas. A viatura UN esteve parada 4 dias para se proceder à sua reparação, não tendo a Demandante durante cerca de dois meses, onde se inclui o período natalício, tido plena utilização do veículo, que se encontrava condicionado relativamente ao vidro da porta de trás esquerda, que ficou com o elevador estragado, mas podia circular. A Demandante durante o período referido privou-se de realizar tarefas que implicassem viagens de maior distância, utilizando a viatura, com cuidados redobrados, apenas para pequenos percursos e sem transportar passageiros, ficando dependente de terceiros. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os testemunhos e os documentos juntos de fls. 6 a 9; 29; 45 e 46; 69; 97 e 98 dos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas J e K, as mesmas não mereceram credibilidade, por não terem deposto de modo imparcial, tendo exibido ao tribunal apontamentos e croquis elaborados pelo Demandado H, com datas, horas e outros dados sobre os quais depuseram. Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela Demandante, L, marido da Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há que referir que o depoimento do mesmo foi coincidente com o da testemunha do Demandados M mecânico auto da oficina e indivíduo que preencheu a primeira declaração do sinistro, bem como com o depoimento da testemunha N perito avaliador da Demandada, tendo merecido a total credibilidade do tribunal. Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas apresentadas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, designadamente esclarecendo o Tribunal sobre a ocorrência e cadência da realidade dos factos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. V - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS G, H e E: Na presente acção são Demandados o condutor, o proprietário do veículo interveniente no acidente, a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil e o Instituto de Seguros de Portugal. Os Demandados G, H e E, excepcionaram a sua ilegitimidade passiva porquanto, em síntese, o veículo matrícula OI possui uma apólice de seguro válida e eficaz. Nos termos do nº 6, do artigo 29º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, apenas “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o E e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”. O entendimento do Ac. STJ de 13/05/2003, in www.dgsi.pt, vai no sentido de que, em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste), por razões de economia processual, a lei quer sempre na acção: ou a seguradora (se houver seguro) ou o E (se não houver seguro). Depois de os ter na acção, ou uma ou outro: se há seguro, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro, mas só este, e não qualquer outro responsável civil (n.º 2 do art. 29º). Paralelamente, se não há seguro, e a indemnização é garantida através do E, então há que chamar sempre o responsável civil (n.º 3 do art. 29º) quando ele seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sendo este apenas e tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar, e não qualquer outro (por exemplo, o condutor), o responsável civil de que fala o n.º 6 do art. 29º. Aliás, satisfeita a indemnização, é só contra este que o E pode exercer o direito de regresso, nos termos do n.º 3 do art. 25.º. “É assim que a lei concebe, nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na acção.” (cfr. Ac. cit.). Ainda sobre este assunto esclarece o artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto - Regime Geral do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, podendo esta se entender fazer intervir o Tomador. Face ao exposto, procede a deduzida excepção de ilegitimidade deduzida pelos Demandados G, H e E, com a consequência legal prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 288º do CPC, por remissão do artigo 63º da LJP, o que impõe a sua absolvição da instância. Contudo, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 288º do CPC “as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada … não havendo lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”. Encontra-se nos autos como Demandada a C, com quem o proprietário do veículo OI envolvido no sinistro celebrou contrato de seguro obrigatório, válido e eficaz à data daquele, titulado pela apólice n.º x, para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, é a mesma parte legítima na presente acção. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo nenhum motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: VI - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, ocorrido no dia 15 de Dezembro de 2006, pelas 09:50, no Largo da Igreja, em Mozelos, Santa Maria da Feira. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnizar para a Demandada C, e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor de 2.000,70 € (dois mil euros e setenta cêntimos), cumprindo verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Da prova produzida, nomeadamente através da deslocação ao local, resultou claro que atento o destino pretendido seguir pelos condutores dos veículos e os danos provocados no veículo UN, a colisão verificou-se quando a Demandante já se encontrava a circular na Rua da Igreja, junto ao Largo da Igreja, tinha percorrido cerca de quinze metros desde o sinal de STOP e a viatura passado mais de metade do seu comprimento, quando foi embatida na lateral esquerda, com especial incidência na porta traseira, pelo veículo OI oriundo do parque do estacionamento junto à Rua Romana e porta do cemitério. Termos em que, não se encontra em causa o respeito ou não pela sinalética de STOP colocada na Rua da Lavoura, uma vez que tinha sido percorrido mais de quinze metros quando se deu a colisão. Dispõe o n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada “as pessoas devem abster-se de actos que … comprometam a segurança … dos utentes das vias”. Acrescentando o n.º 1 do artigo 12º que “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.” Resultou também provado que o entroncamento é de reduzida visibilidade para quem sai do estacionamento, junto ao cemitério e à Rua Romana, relativamente à Rua da Lavoura nos termos do disposto no artigo 23º do Código da Estrada, obrigando a especial cautelas dos condutores. Acresce que ao veículo OI, sendo oriundo de um parque do estacionamento, impõem-se-lhe especiais deveres e obrigações, designadamente em termos de regras de prioridade. Termos em que se conclui pela imputação ao condutor do veículo OI de distracção ou falta de especiais precauções para evitar qualquer acidente, que não previu, nem tomou a devida atenção ao trânsito que circulava na Rua da Igreja, provindo ou não da Rua da Lavoura, tendo embatido no veículo UN, conforme era seu dever e obrigação. Conforme dispõe o artigo 25º do Código da Estrada (CE), na sua al. f), “a velocidade deve ser especialmente moderada … nos entroncamentos, … e outros locais de visibilidade reduzida;”, termos em que se conclui que o condutor do veículo OI não regulou a velocidade “de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, … e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, nos termos do disposto no artigo 25º do CE. Acresce que para além de nos entroncamentos o condutor ter o dever de ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita, conforme dispõe o artigo 30º do CE, especifica a al. a) do artigo 31º do CE, que “deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento … ou caminho particular”, conforme é o caso dos presentes autos. Ora, nos presentes autos resulta que, para além do veículo UN se apresentar pela direita do veículo OI, o condutor deste último reconhece que saía do parque de estacionamento, e a colisão com o veículo UN verifica-se quando este já tinha passado a intercepção da Rua da Lavoura com a Rua da Igreja, e se encontrava a circular no Largo da Igreja à frente do estacionamento junto ao cemitério onde desemboca a Rua Romana, encontrando-se o local de embate a uma distância de pelo menos 15 metros do sinal de STOP localizado na Rua da Lavoura. Termos em que face ao exposto, considera este tribunal que o condutor do veículo automóvel com matricula OI, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada à condutora do veículo automóvel UN a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias, pelo facto de preceder de uma via com sinal de STOP, quando já tinha passado o mesmo pelo menos à quinze metros, tendo ali respeitado o dever de paragem e cedência de prioridade. Por tudo isto, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Na verdade, essa concorrência de culpas só seria considerada se imputasse ao condutor do veículo UN, em termos de causalidade adequada e culpa, o acidente, pelo facto de ter entrado no entroncamento e circular na Rua da Igreja sem tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito, ou se tivesse sido ela a embater no veículo OI, o que não ficou provado, já que os danos se encontram apenas no veículo UN (com incidência na porta lateral traseira). Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo OI, ao circular de forma a comprometer a segurança dos utentes da via, por distracção, ou falta de cuidado, não respeitando a prioridade de quem circula pela sua direita na estrada a que quer aceder, acrescida do facto de sair de um estacionamento, sem tomar atenção ao tráfego e à circunstancia de ter reduzida visibilidade, não tendo conseguido fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, sem embater. Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo UN da Demandante ascendeu a 1.500,70€ (mil e quinhentos euros e setenta cêntimos), reconhecido e aceite pela Demandada, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. Assiste assim à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada, para quem o proprietário do veículo automóvel OI, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice n.º x, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização em montante não inferior a 500€ (quinhentos euros), a título de privação de uso da viatura. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ficou assente que, em resultado directo do acidente, a Demandante teve uma privação de uso da viatura, durante cerca de dois meses, que incluiu a época natalícia, tendo o carro ficado parado quatro dias para reparação, vendo a Demandante alterado o seu quotidiano, para o qual teve de encontrar diferentes soluções, condicionando a utilização da viatura apenas a viagem de curta distância, e não transportando passageiros, dependendo da disponibilidade de terceiros para realizar as actividades da sua rotina. Não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 503º, 562º, 564º e 566º seguintes do Código Civil). A Demandante logrou apenas provar que durante um período de cerca de dois meses teve incómodos, inconvenientes e contrariedades na sua vida, face à impossibilidade de usar a porta traseira esquerda do veículo e ao receio de que a mesma se abrisse em andamento, não circulando com passageiros, nem fazendo viagens de longo percurso, limitando o seu uso a viagens de curta distância, tendo ficado privada da viatura pelo período de quatro dias para reparação da mesma. Face ao exposto, não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do CC, nem determinado o valor exacto dos danos, opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual o Tribunal Julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Assim, tendo em consideração que o valor locativo de um veículo com as características do UN se situa nos 50€ (cinquenta euros) diários, e não resultou provado um efectivo dano decorrente da privação, mas apenas transtorno no seu dia-a-dia, durante cerca de dois meses, e uma paralisação de quatro dias para reparação, com base na equidade, fixo em 300€ (trezentos euros) a indemnização total a pagar pela Demandada, a título de privação do uso do veículo automóvel. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (04.06.2008 - conforme documento junto a fls. 38) até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. VII - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Demandados G, H, e E, e parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção contra a Demandada C. Consequentemente, condeno a Demandada C a pagar à Demandante a quantia de 1.800,70€ (mil e oitocentos euros e setenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de 1.500,70€ (mil e quinhentos euros e setenta cêntimos), desde a data de citação da demandada (04.06.2008), até integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros). Termos em que deverá proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante e em relação aos Demandados G e E. A sentença processada em computador, revista e impressa pela signatária – art. 18º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Março de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |