SENTENÇA
Identificação das partes
Demandantes:
R e mulher V, residentes no concelho Vila Nova de Poiares, NIF n.ºs K e B, actualmente a residirem em Inglaterra.
Demandados:
-M, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares.
-O e mulher , em Coimbra.
-D, solteira, maior, residente no concelho Vila Nova de Poiares.
-A e mulher H, residentes no concelho de Lisboa.
-Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P, representada por S, residente no concelho de Mortágua.
objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 3.740.98 (Três mil e setecentos e quarenta euros noventa e oito cêntimos).
Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, serem donos e legítimos possuidores de três prédios rústicos todos sitos no concelho de Vila Nova de Poiares:
a) um composto de terra culta com 30 oliveiras, 60 videiras, 1 poço, mato e pinheiros, com a área de 3.010m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com xx, a Nascente com J e a Poente com E, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º X e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Z;
b) um composto de terra culta com 13 oliveiras, 60 videiras, 2 árvores de fruto e 1 poço, com a área de 1.144m2, a confrontar a Norte com xx, a Sul com Estrada, a Nascente com L e a Poente com E, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º Y e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º W ;
c) outro composto de terra culta com 5 tanchas e 40 videiras, com a área de 1.488m2, a confrontar a Norte com I, a Sul com Estrada, a Nascente com E e outros e a Poente com Estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º Q e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º T.
Tais prédios vieram à posse e propriedade dos Requerentes por escrituras públicas de compra e venda, outorgadas, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.
Porém, o prédio identificado na alínea a) do artigo 1.º já se encontrava na posse de C e mulher F há mais de 20 anos, por Herança deixada por óbito dos Pais daquele C, A e marido AF.
Aliás, antes já os Pais do primeiro, A e marido AF estiveram na sua posse por mais de 30 anos.
O prédio identificado na alínea b) do artigo 1.º já se encontrava na posse de A e mulher H, que o adquiriu a E1 e mulher A1 e a M1 e mulher C1.
Por sua vez, E1 e mulher A1 e M1 e mulher C1, herdaram o imóvel por morte dos seus Pais, L e mulher MA, falecidos há mais de 40 anos.
Também L e mulher MA foram legítimos possuidores do prédio por lapso superior a 20 anos.
O prédio identificado na alínea c) do artigo 1.º, encontrava-se na posse de JT, anteriormente de EA e, antes desta, de SH e mulher MA exerceram a sua posse sobre o referido imóvel por mais de 50 anos.
A posse dos Requerentes e dos antepossuidores que legitimamente representam, tem-se manifestado pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua.
Com efeito, os ora Requerentes vêm, por si, antepossuidores e anteproprietários que legitimamente representam, possuindo, nos termos referidos no artigo anterior, há muito mais de 50 anos sem interrupção, na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo, sem lesar, como efectivamente não lesam, direitos de outrem.
Os identificados prédios, foram pelos antepossuidores e são pelos demandantes, exercidos actos de posse que se consubstanciaram, em usufruir utilizar e pagar os impostos e contribuições que a eles dizem respeito, deles retirando todas as demais utilidades e proveitos, melhorando-os, benfeitorizando-os e vigiando-os.
Assim, os Requerentes e, anteriormente os seus antecessores na posse, são os únicos e exclusivos proprietários dos indicados prédios.
Nas descrições prediais e matriciais, devido a um erro de medição, os prédios têm a área de 3.010m2, 1.144m2 e 1.488m2, respectivamente, o que não corresponde à realidade, o que foi detectado após a realização de um levantamento topográfico.
Porém, tratam-se de prédios muito antigos, devidamente delimitados e que sempre tiveram as áreas que agora se apuraram, assim o artigo matricial n.º X tem a área de 5.515m2, o prédio inscrito sob o artigo matricial n.º Y a área de 1.800m2 e o prédio inscrito sob o artigo matricial n.º Q tem a área de 4.235m2.
A divergência entre as áreas descritas no registo predial e na matriz e as áreas reais deve-se, somente, a um erro de medição antigo.
Actualmente, os prédios têm as seguintes confrontações:
a) prédio artigo n.º X confronta a Norte com Estrada, a Sul com xx e os ora Autores, a Nascente com A e a Poente com D e os ora Autores.
b) prédio artigo n.º Y confronta a Norte com xx e os ora Autores, a Sul com Estrada, a Nascente com O e a Poente com os ora Autores.
c) prédio artigo n.º Q confronta a Norte com Cabeça de Casal da Herança de P e D a Sul com Estrada e os ora Autores, a Nascente com D e a Poente com Estrada.
Pedindo que, com fundamento na usucapião os demandantes sejam declarados donos e legítimos possuidores dos prédios descritos no art. 1º, desta Petição, com as áreas e confrontações indicadas, nos artigos 17º e 20º, reconhecendo-se-lhes o direito e a posse das áreas em falta nas descrições prediais e matriciais.
Documentos APRESENTADOS:
Os Demandantes juntaram 11 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Os demandantes são donos e legítimos possuidores de três prédios rústicos, que adquiriram por escrituras públicas de compra e venda, outorgadas, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.
2- Os prédios rústicos, estão todos situados no concelho de Vila Nova de Poiares, e inscritos nas respectivas matrizes, sob os artigos n.sº X, Y e Q.
3-O primeiro composto de terra culta com 30 oliveiras, 60 videiras, 1 poço, mato e pinheiros, com a área de 3.010m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com xx, a Nascente com J e a Poente com E, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº Z.
4- O segundo composto de terra culta com 13 oliveiras, 60 videiras, 2 árvores de fruto e 1 poço, com a área de 1.144m2, a confrontar a Norte com xx, a Sul com Estrada, a Nascente com I e a Poente com E, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº W.
5- O terceiro composto de terra culta com 5 tanchas e 40 videiras, com a área de 1.488m2, a confrontar a Norte com P, a Sul com Estrada, a Nascente com E e outros e a Poente com Estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº T
6- Na sequência da realização um levantamento topográfico, de todos os prédios, os demandantes verificaram a existência de divergência entre as áreas reais dos prédios, e das averbadas na matriz e conservatória.
4- Assim o art. Rústico n.º X , referia uma área de 3.010m2; o artigo n.º 7.965, uma área de 1.144m2; o artigo n.º 7.967 uma área de 1.488m2.
5- Na realidade o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº X, tem a área de 5.515m2, o prédio com o artigo n.º Y tem 1.800m2 e o prédio com o artigo matricial n.º Z tem 4.235m2.
6- Actualmente, também as confrontações são diferentes das descritas, assim o:
a) prédio com o artigo n.º X, confronta a Norte com Estrada, a Sul com xx e os demandantes, a Nascente com A e a Poente com D e os demandantes.
b) prédio com o artigo n.º Y, confronta a Norte com xx e os demandantes, a Sul com Estrada, a Nascente com O e a Poente com os demandantes.
c) prédio com o artigo n.º Z, confronta a Norte com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P e D, a Sul com Estrada e os demandantes, a Nascente com D e a Poente com Estrada.
7- O prédio identificado no artigo anterior alínea a), antes da aquisição dos demandantes, encontrava-se na posse de C e mulher MO, há mais de 20 anos, prédio esse adquirido por estes por Herança por óbito dos pais do C, de nome MA e marido AF.
8- Sendo que os supra referidos falecidos tiveram o prédio na sua posse por mais de 30 anos.
9-O prédio identificado na alínea b) do ponto 6, antes da aquisição pelos demandantes, estive na posse de AM e mulher MH, que o adquiriu a E1 e mulher A1 e a MS e mulher MC.
10-Por sua vez, E1 e mulher A1 e MS e mulher MC, herdaram o imóvel por morte dos seus Pais, P e mulher MA falecidos há mais de 40 anos, tendo estes exercido sobre o mesmo actos de posse mais de vinte anos.
11-O prédio identificado na alínea c) do ponto 6, antes da aquisição dos demandantes, encontrava-se na posse de JT, anteriormente de EA e, antes destes, de SH e mulher MA, que exerceram a sua posse sobre o referido imóvel por mais de 50 anos.
12-A posse dos demandantes e antepossuidores, tem-se manifestado pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua, respectivamente com as áreas descritas no ponto cinco.
13-Nos identificados prédios, foram pelos antepossuidores e são pelos demandantes, exercidos actos de posse que se consubstanciaram, em usufruir, utilizar e pagar os impostos e contribuições que a eles dizem respeito, deles retirando todas as demais utilidades e proveitos, melhorando-os, benfeitorizando-os e vigiando-os.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos.
Revelaram-se também importantes as declarações da topógrafa, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, e que confirmou as áreas dos mesmos bem com a sua delimitação dos prédios confinantes.
A não oposição dos demandados proprietários do prédio confinante, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção, e que enviaram aos autos declarações, expressando o seu assentimento relativamente aos factos alegados pelos demandantes.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escrituras de compra e venda) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandante sobre os prédios em causa, como provado ficou, tem respectivamente, dois, um, e quatro anos, sendo que o art. 1256, do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim relativamente aos três prédios o requisito temporal máximo para operar a usucapião de Imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente ao prédio.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandante são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:
1- O prédio rústico sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz sob o artigo nº X, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºZ, composto de terra culta com 30 oliveiras, 60 videiras, 1 poço, mato e pinheiros, com a área de 3.010m2, a confrontar a Norte com Estrada, a Sul com xx e os demandantes, a Nascente com A e a Poente com D e os demandantes, com a área de 5.515m2.
2- O prédio rústico sito no conselho de Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz sob o artigo nº Y, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº W, composto de terra culta com 13 oliveiras, 60 videiras, 2 árvores de fruto e 1 poço, com a área de 1.144m2, a confrontar a Norte com xx e os demandantes, a Sul com Estrada, a Nascente com O e a Poente com os demandantes, com a área de 1.800m2.
3- O prédio rústico sito no conselho de Vila Nova de Poiares, inscrito na matriz sob o artigo nº Q, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºT, composto de terra culta com 5 tanchas e 40 videiras, a confrontar a Norte com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P e D, a Sul com Estrada e os demandantes, a Nascente com D e a Poente com Estrada, com a área de 4.235m2.
CUSTAS
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares, 17 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)