Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 172/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandada: D Valor da Acção: € 2.475 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.475 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que por contrato de arrendamento para habitação celebrado em 31 de Março de 2006, deram de arrendamento à demandada a fracção autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do bloco 2, e a fracção designada pelas letras “NA” do bloco 3, do prédio sito no concelho de Anadia, pelo prazo de cinco anos, com início no dia da celebração do contrato de arrendamento. A renda mensal acordada ascendia e € 275. Por vontade da demandada o contrato findou em Junho de 2007, mas a demandada só pagou as rendas correspondentes a sete meses de renda, ou seja, os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, e Outubro de 2006. Juntaram procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 22 de Outubro de 2007, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data anteriormente agendada, e notificada, para realização da audiência de discussão e julgamento: 7 de Janeiro de 2008, pelas 12:00 horas. Nesta data demandantes e demandada faltaram, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10:15 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O Mandatário dos demandantes, presente no Julgado de Paz a 7 de Janeiro de 2008, justificou a falta destes pelo facto de residirem na Austrália, tendo junto aos autos documento comprovativo. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 7 de Janeiro de 2008, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do mandatário dos demandantes, e reiterada a falta da demandada, e não tendo sido apresentadas testemunhas, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento junto a fls. 16 a 44 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes, nomeadamente: 1 – Por escrituras públicas de compra e venda, outorgadas no Cartório Notarial de Anadia, os demandantes adquiriram, por compra, as fracções autónomas designadas pelas letras “L” e “NA”, correspondentes ao 1º andar esquerdo do bloco 2 e a garagem no bloco 3, do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Anadia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x. 2 – Por contrato de arrendamento para habitação por período limitado, datado de 31 de Março de 2006, os demandantes deram de arrendamento, à demandada, as duas fracções autónomas identificadas no número anterior. 3 – Pelo prazo de cinco anos, com início em 31 de Março de 2006. 4 – Mediante o pagamento da renda anual de € 3.300 (três mil e trezentos euros), a pagar em duodécimos de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito. 5 – Em 19 de Junho de 2007, os demandantes apresentaram no Tribunal Judicial de Anadia, a notificação judicial avulsa cuja cópia se encontra de fls. 19 a 21 dos autos. 6 – Desde a data de início da vigência do contrato a demandada pagou aos demandantes as rendas referentes aos meses de Abril a Outubro de 2006, ambos inclusivé. 7 – Nada mais tendo pago. 8 – Em 13 de Julho de 2007, a demandada entregou o locado, e respectivas chaves, a uma representante dos demandantes o locado, na presença de uma representante dos requerentes. Não ficou provado: 1 – Os demandantes ocupam as fracções identificadas no nº 1 de factos provados, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente, há mais de vinte anos, na convicção de usufruírem coisa exclusivamente sua, têm utilizado o referido prédio, conservando-o, zelando-o, mantendo-o arrendado, tudo em seu exclusivo interesse, e usufruindo assim das suas utilidades. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, por se tratarem de factos que não se podem considerar provados por confissão. O Direito Em .../.../..., demandantes e demandada celebraram o contrato de arrendamento para habitação a fls. 36 e 37 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”) e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pela demandada. Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas (rendas referentes aos meses de Novembro de 2006 a Julho de 2007, ambos inclusive), à razão mensal de € 275, no valor total de € 2.475 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 2.475 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário dos demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique demandantes e demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |