Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 58/2006-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 06/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de Junho de 2006, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 58/2005 em que são partes: Demandante: M. F. S. A., melhor identificados a fls. 1. Demandado: F.T., melhor identificado a fls. 1. Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presente o Demandante, tendo apresentado uma testemunha, a qual consta do Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 19, não tendo constituído Mandatário. Também se encontrava presente o Demandado, não tendo este apresentado testemunha, nem constituído Mandatário. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. O Demandante requereu a junção aos autos de um documento, junto a fl. 20. De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte: *** O Demandante reduz o pedido para a quantia de € 261,39 (duzentos e sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos). ACORDO CLAUSULA PRIMEIRA CLAUSULA SEGUNDA O Demandado compromete-se a pagar a referida quantia, em dinheiro, no estabelecimento comercial do Demandante, até ao dia 31 de Outubro de 2006. CLAUSULA TERCEIRA Custas pelo Demandado. *** Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: *** Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Sentença Custas nos termos acordados. *** A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 27 de Junho de 2006 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica Apoio Administrativo) |