Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 06/27/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO

Aos vinte e sete dias do mês de Junho de 2006, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 58/2005 em que são partes:

Demandante: M. F. S. A., melhor identificados a fls. 1.

Demandado: F.T., melhor identificado a fls. 1.

Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presente o Demandante, tendo apresentado uma testemunha, a qual consta do Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 19, não tendo constituído Mandatário.
Também se encontrava presente o Demandado, não tendo este apresentado testemunha, nem constituído Mandatário.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
O Demandante requereu a junção aos autos de um documento, junto a fl. 20.
De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
***
ACORDO
CLAUSULA PRIMEIRA
O Demandante reduz o pedido para a quantia de € 261,39 (duzentos e sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos).
CLAUSULA SEGUNDA
O Demandado compromete-se a pagar a referida quantia, em dinheiro, no estabelecimento comercial do Demandante, até ao dia 31 de Outubro de 2006.
CLAUSULA TERCEIRA
Custas pelo Demandado.
***
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
***
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
***
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.

Santa Marta de Penaguião, 27 de Junho de 2006
Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)
Margarida Borges
(Técnica Apoio Administrativo)