Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 226/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 01/20/2017 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante ESCOLA DE CONDUÇÃO X, Lda., melhor identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 02/12/2016, contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 2 e 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos provocados em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a ressarcir a Demandante do valor global de €2.382,40, sendo de €1.582,40, a fim de cobrir o prejuízo causado pelo dano resultante do acidente e do valor de €800,00, a título de privação do uso do veículo sinistrado. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou três documentos. * Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 25 a 32, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial. Juntou três documentos.* Foi realizada audiência de julgamento em 10/01/2017, com a observância das formalidades legais, como da respetiva ata se infere (fls. 87 e ss.) Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.382,40 (dois mil trezentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos). * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - No dia 6 de abril de 2015, pelas 16h30m, na R. 16 de Maio, na Trofa, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula xx-xx-xx, propriedade da demandante, afeto ao ensino da condução; e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matrícula xx-xx-xx, conduzido e propriedade de X, seguro contra terceiros pela demandada X, S.A., sob a apólice n.º x. 2 – O veículo propriedade da demandante circulava na R. 16 de Maio, no sentido Trofa-Vila do Conde, conduzido por x, instruenda a frequentar uma aula de condução, sendo o instrutor x. 3 – O veículo xx-xx-xx circulava na R. do Padrão, encontrando-se, na altura, imobilizado no entroncamento da R. do Padrão com a R. 16 de Maio, no qual existe um sinal de cedência de passagem obrigatória, a aguardar oportunidade para entrar na R. 16 de Maio, em direção a Vila do Conde, quando visualizou um veículo afeto ao ensino de condução – o xx-xx-xx – a cerca de 300 metros à sua esquerda. 4 - Ao aproximar-se do entroncamento com a R. do Padrão, o veículo xx-xx-xx desviou-se do centro da sua faixa de rodagem, aproximou-se da margem direita da estrada e colidiu com o veículo xx-xx-xx, que se encontrava imobilizado no entroncamento da R. do Padrão com a R. 16 de Maio. 5 – O condutor do veículo xx-xx-xx ainda tentou fazer marcha atrás, mas não conseguiu evitar a colisão entre as duas viaturas. 6 – Em consequência direta do embate, o veículo propriedade da demandante ficou danificado na lateral direita, nomeadamente portas, friso, jantes, guarda-lamas, piscas, faróis, espelho retrovisor, pára-choques, etc., ascendendo a reparação a €1.582,40. 7 - O veículo xx-xx-xx ficou impedido de circular e para a reparação do mesmo foram necessários três dias. * A fixação da matéria dada como provada resultou dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além dos demais elementos a seguir mencionados. O veículo de matrícula xx-xx-xx será doravante designado PM, bem como o veículo de matrícula xx-xx-xx será designado BQ. A testemunha comum à demandante e demandada, o Guarda x, prestou um depoimento isento e credível, tendo confirmado o teor da participação de acidente de viação junta aos autos. Disse que quem desce a R. do Padrão tem um sinal de aproximação de estrada com prioridade a cerca de 50 metros da R. 16 de Maio, no entanto, à data dos factos, não sabe precisar se esse sinal lá estaria. A testemunha da demandante, x, instrutor de condução que seguia juntamente com a instruenda no veículo PM, teve um depoimento pouco esclarecedor e parcial. Disse que iam no sentido Trofa – Vila do Conde, quando saiu um carro da direita e colidiu com o veículo em que se transportavam na parte direita. Confirmou a existência do sinal de cedência de passagem na R. do Padrão, de onde vinha o veículo segurado da demandada. Não soube explicar muito bem o motivo pelo qual não conseguiu evitar o embate ao tempo que a instruenda A conduzia o veículo de instrução, tendo apenas referido que foi tudo muito “instantâneo” e que embora também consiga manusear o veículo, foi tudo tão rápido e inesperado que não o conseguiu controlar, embora fossem a uma velocidade baixa (cerca de 30/40 Km/h). Orçou o valor da reparação do veículo em cerca € 1.200,00/€ 1.300,00, tendo ainda afirmado que é um veículo que fazia falta à empresa por ter uma licença própria para desempenhar a função que lhe é destinada (aulas de condução), e é um veículo que não pode ser substituído. Não sabe ao certo quantos dias o carro esteve parado, mas efetivamente o veículo não podia circular porque o embate foi, também, na roda direita. Disse também que só ao passar é que se consegue verificar se vem alguém da R. do Padrão ou não, uma vez que tem um muro alto antes que não permite ver em profundidade para a rua. Afirmou que o condutor do outro veículo recuou o carro ligeiramente para trás após a colisão. Negou que viesse ao telemóvel minutos antes do acidente. O depoimento da testemunha da demandante x, instruenda que ia a conduzir o veículo PM foi muito pouco espontâneo, revelando algumas incongruências. Desde logo admitiu que no dia do acidente ia a conduzir quando “tinha um carro logo à direita e não teve tempo de se desviar, quando o viu já estava muito perto e muito em cima e não conseguiu desviar-se”. Confrontada com as declarações por si prestadas e constantes da participação de acidente na parte em que afirmou “…e o meu instrutor tinha ao pouco terminado uma chamada.”, disse que agora julga que o instrutor não estivesse ao telemóvel e que ele estava a confiar na sua condução, tendo posteriormente afirmado mesmo que “ele não vinha ao telemóvel” contrariamente ao que afirmou na altura do acidente. Afirmou que vinha no centro da via e que viu a outra viatura um bocadinho antes do embate, tendo também afirmado que a outra viatura estava imobilizada mas já com a frente na estrada. Finalmente disse ainda que o instrutor estava a ver a capa das aulas quando se deu o embate. A testemunha do demandado x, condutor do veículo BQ teve um depoimento isento e credível, tendo descrito que na ocasião do acidente vinha da R. do Padrão, do lado da Feira, quando parou no entroncamento para dar cedência de passagem. Confirmou a existência do sinal de cedência de passagem na R. do Padrão. Disse que apesar de ter tempo para entrar na estrada, não o fez, tendo preferido esperar que a viatura PM passasse. Viu o instrutor com um telemóvel na mão ao tempo do embate. Tentou evitar o acidente mas já não foi possível porque nunca pensou que o outro carro lhe fosse embater. Afirmou que o instrutor só viu o acidente depois deste se dar porque vinha com o telemóvel na mão. O carro de instrução fugiu ligeiramente para a direita e bateu no veículo que a testemunha conduzia, após o que subiu um passeio. Ainda tentou meter a marcha atrás para evitar o embate mas o carro foi abaixo e já não conseguiu fazê-lo, admite, no entanto que com o impulso do embate o carro possa ter ido um pouco para trás. Afirmou ainda que não tinha a frente do carro na R. 16 de Maio. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 12 e 33 a 58, juntos aos autos, em conjugação com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação essa determinante para alicerçar a convicção do Tribunal. * Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que o veículo BQ seguro pela demandada deu causa ao acidente.Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.582,40, a fim de cobrir o prejuízo causado pelo dano resultante do acidente relativo à reparação da viatura e da quantia de €800,00, a título de privação do uso do veículo sinistrado, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, através da respetiva apólice de seguro. Determina o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso em apreço, a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a ora demandada. Considerando o que dispõem os artigos 562.º e ss. do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Analisemos o caso dos autos, de onde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel propriedade da demandante, designado PM e o veículo segurado pela demandada, designado BQ. Da factualidade provada, resulta que o veículo PM, conduzido pela instruenda A, seguia na R. 16 de Maio, no sentido Trofa – Vila do Conde, quando infletiu a marcha ligeiramente para o lado direito, sem que o instrutor x tivesse dado por isso, tendo, em consequência de tal inflexão, embatido no veículo BQ que já se encontrava imobilizado na R. do Padrão, onde existe um sinal de cedência de passagem. A prova carreada para os autos permite concluir que o embate entre os dois veículos terá sido causado por esta manobra do veículo PM, cujo instrutor não tomou as precauções necessárias para o evitar, por não ir atento à condução da instruenda. Apreciando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através das provas juntas aos autos, considerando ainda a localização da incidência dos danos nos dois veículos e demais elementos conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que é o veículo PM que dá causa ao acidente, por ter infletido inadvertidamente a sua marcha para a direita, revelando a natural imperícia da instruenda, que não foi colmatada pelo instrutor, revelando a sua desatenção à condução da instruenda. Preceitua o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.” Regra estradal que a instruenda que conduzia o PM e o instrutor que a supervisionava, não acautelaram. Acresce que nos termos do artigo 7º, n.º 6 da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março (Regime jurídico do ensino da condução), “o tutor é responsável pelas infracções praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada.”, pelo que sobre ele sempre impende o dever de ir atento à condução do candidato a condutor, até para sua própria salvaguarda. Destarte, conclui-se pela inexistência dos requisitos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que a candidata a condutora do veículo PM, ainda que por imperícia e inexperiência, contribuiu para a produção do sinistro, por desrespeito por regra estradal que não foi devidamente acautelado pelo instrutor que a acompanhava, por desatenção do mesmo, dando assim causa ao acidente em discussão nos presentes autos. Pelo que, necessariamente, tem de improceder todo o peticionado pela demandante. Decisão Em face do expendido, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada X, S.A. do pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante ESCOLA DE CONDUÇÃO X, Lda. no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandante ESCOLA DE CONDUÇÂO X pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária), foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07.No dia e hora da leitura da Sentença – 20/01/2017, pelas 16h30m – não estiveram presentes as partes e/ou mandatários, tendo solicitado dispensa, o que foi deferido. Registe e notifique. Julgado de Paz da Trofa, em 20 de janeiro de 2017 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |