Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2015-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕE
Data da sentença: 11/30/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)


Processo N.º 133/2015-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de infiltrações.
Demandantes (2):
1) A, titular do cartão de cidadão n.º ---------, nascido em 27-11-1964, contribuinte fiscal n.º ------------; e
2) B, titular do cartão de cidadão n.º -------------, nascida em 13-04-1960, contribuinte fiscal n.º ----------, ambos residentes na Rua ----------------------------------- Corroios.
Demandada: C, viúva, titular do cartão de cidadão n.º -----------, emitido em 1995-09-25, nascida em 1934-11-14, natural de Angola, nacionalidade angolana, contribuinte fiscal n.º -------------, beneficiária da Segurança Social n.º ----------, residente na Rua ------------------------------------ Corroios.

Valor da ação: €2921,80 (dois mil novecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
Os Demandantes alegaram inicialmente que são proprietários da fração designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Rua D, Seixal, sendo a Demandada proprietária da fração designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito do mesmo prédio. Alegaram ainda que em meados de Novembro de 2014 começou a cair água no seu hall de entrada, de que deram conhecimento à Demandada, que nada fez. Mais disseram que a vistoria de salubridade concluiu radicarem os problemas na canalização da fração da Demandada, pelo que requereram inicialmente que fosse esta condenada a reparar a sua canalização; bem como a proceder ao pagamento das despesas que os Demandantes tiveram, num total de €67,95 (sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos); a fazer seguro obrigatório da sua fração, por estar a violar acordo anteriormente celebrado em sede de Julgado de Paz; proceder ao pagamento de €100 (cem euros) mensais pelos incómodos causados aos Demandantes iniciados em Dezembro de 2014 até terminar as obras na sua fração; reparar os danos existentes na fração dos Demandantes; e, em última instância, proceder a Câmara Municipal do Seixal ao corte de água da fração da Demandada, tudo num total de €527,95 (quinhentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos).
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, os Demandantes requereram a redução do seu pedido, em virtude da Demandada já ter procedido às obras de reparação da sua canalização em Abril de 2015, prescindindo também dos pedidos quanto à obrigatoriedade de contratação de seguro, e corte de água pela Câmara Municipal do Seixal. Requereram ainda a correção do seu requerimento inicial, peticionando da Demandada um total de despesas de €74,10 (setenta e quatro euros e dez cêntimos), acrescidos de indemnização no valor de €100 (cem euros) desde 1 de Dezembro de 2014 até ao término das obras, calculada em €400 (quatrocentos euros) em Março de 2015, bem como a reparação dos danos existentes na cozinha, hall, casa de banho grande, sala de jantar, dispensa e dois quartos, no valor de €2447,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos). Na sequência, face às reduções e correções do requerimento inicial, corrigiram o valor da ação e o pedido para um total de €2921,80 (dois mil novecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).

Pedido:
Requerem a condenação da Demandada a proceder ao pagamento das despesas que os Demandantes tiveram, de €74,10 (setenta e quatro euros e dez cêntimos); acrescidas de indemnização de €100 (cem euros) por mês desde 1 de Dezembro de 2014 pelos incómodos causados por terem os Demandantes de se deslocar à fração para despejar baldes; reparar os danos existentes na fração dos Demandantes, estimados em €2447,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos); tudo num total de €2921,80 (dois mil novecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).

Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Os Demandantes recusaram a utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 5).
Após diversas dificuldades de citação da Demandada, foi esta citada pessoalmente por funcionário com hora certa em 25 de Junho de 2015 (cfr. fls. 116 a 119). Tendo em consideração o prazo para eventual apresentação de contestação, e por indisponibilidade anterior de agenda, foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2015 (cfr. fls. 135), à qual a Demandada faltou, tendo sido desde logo, tendo em consideração o prazo para eventual apresentação de justificação, agendado o dia 28 de Setembro de 2015 para realização de audiência de julgamento (cfr. ata de fls. 177 a 178). A Demandada não justificou a sua falta, e à audiência do dia 28 de Setembro de 2015 apenas compareceram novamente os Demandantes, tendo sido ouvidos os presentes, requerido a redução do pedido e correção do requerimento inicial supra elencadas, as quais foram admitidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 43.º, n.º 5, ambos da LJP. Foi ainda efetuada prova documental pelos Demandantes, após o que foi suspensa a audiência até às 18 horas, para ponderação, que refletisse as correções extensas e a prova então produzida. Retomada a audiência, não se encontravam presentes nem os Demandantes nem a Demandada, pelo que foi ordenado que, após redação da presente sentença, fossem notificados da mesma – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base na cominação constante no artigo 58.º, n.º 2 da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
1 – Os Demandantes são proprietários da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D, Seixal;
2 – A Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar direito do mesmo prédio;
3 – Em meados de Novembro de 2014, começou a cair água no hall de entrada da fração propriedade dos Demandantes;
4 - O Demandante interpelou imediatamente a Demandada,
5 – que nada fez;
6 - Em 6 de Janeiro de 2015, o Demandante contactou a sua seguradora E;
7 - Em 16 de Janeiro de 2015, foi um perito a ambas as frações, tendo concluído existir uma rutura de água nos canos do terceiro andar direito, que provoca queda de água no segundo andar direito;
8 – No dia 20 de janeiro de 2015, o Demandante e a Demandada receberam ambos cartas da peritagem efetuada, onde consta que as infiltrações são provenientes do terceiro andar direito,
9 – e onde é ainda indicado que a Demandada deve efetuar as reparações de modo a regularizar e minimizar os prejuízos do segundo andar direito;
10 - Em 4 de Fevereiro de 2015, o Demandante pediu vistoria de salubridade à Câmara Municipal do Seixal,
11 – Vistoria efetuada em 10 de março de 2015 pelos peritos da Câmara Municipal do Seixal, na presença dos Demandantes e do filho da Demandada, Rui Gomes, que disse que não tinha intenção de fazer nada;
12 – Da vistoria de salubridade resultou o auto de vistoria n.º 23-H/15,
13 – do qual consta que existem deficiências nas canalizações do andar superior (3º Dto) que provocam infiltrações para o hall da habitação vistoriada (2º Dto),
14 - causando a deterioração dos estuques do teto e das paredes,
15 - fazendo a recomendação da revisão das canalizações do andar superior (3ºDto) de forma a suprimir as infiltrações e a respetiva reparação e pintura do teto e paredes do 2º Dto;
16 – A água caía do teto do hall de entrada da fração dos Demandantes,
17 – tendo estes que ir diariamente à fração para despejar os baldes que ali colocavam para apanhar a água;
18 – Na última semana de Abril de 2015, a Demandada realizou as obras de reparação das canalizações da sua fração,
19 – tendo deixado de cair água na fração dos Demandantes;
20 – No entanto, como consequência da água que até então caíra, foram causados danos na cozinha, hall de entrada, casa de banho grande, sala de estar, dispensa e dois quartos da fração dos Demandantes,
21 – danos esse cuja reparação se encontra orçamentada em €2447,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos);
22 – Em conexão com as infiltrações, e para tentar por cobro às mesmas, os Demandantes despenderam um total de €74,10 (setenta e quatro euros e dez cêntimos);
23 – Tiveram ainda diariamente de se deslocar à sua fração para despejar os baldes, desde 1 de Dezembro de 2014 até final de Abril de 2015, num total de cinco meses.
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Fundamentação:
Tendo sido regularmente citada, a Demandada não contestou, nem compareceu à audiência de julgamento, pelo que opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, considerando-se confessados os factos articulados pelos Demandantes, nos termos supra expostos.
A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, enquadrando-se na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A grande questão em apreciação respeita à origem das infiltrações e aos danos por estas causados. Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto. Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual, relativa a danos causados por infiltrações de águas, sendo, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Com efeito, a par dos direitos de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, das coisas que lhe pertencem, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, ressalta expressamente a sujeição do proprietário aos limites da Lei, e à observância das restrições por ela impostas. Esse direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, de um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público, que a Lei consagra, sendo que as restrições de direito privado são as que normalmente resultam das relações de vizinhança, e têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos. Além de estar sujeito às restrições ou limitações que a Lei impõe, o proprietário tem obrigação de adotar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria atuação ou decorrente das coisas que lhe pertencem.
Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respetivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Não se diga que tal proíbe a defesa da Demandada, enquanto proprietária do imóvel, pois a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. É que quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que a Demandada, na qualidade de proprietária da fração correspondente ao terceiro andar direito, não logrou ilidir, nada tendo sido alegado, muito menos provado, que afastasse a presunção legal de culpa.
Os Demandantes tinham o ónus de provar que existiu dano; a Demandada, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Ora, apenas os primeiros lograram provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, não tendo a segunda logrado afastar a presunção.
Como tal, a Demandada é responsável pelos danos causados na fração dos Demandantes, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radicavam na sua fração. Diga-se que não basta ser proprietário e arrogarmo-nos tal como gerador pura e simplesmente de direitos, esquecendo completamente os deveres que também aí radicam. A Demandada, apesar de interpelada sucessivamente, continuou a negar-se a reparar os danos que sabia e reconhecia como sendo da sua responsabilidade, pois no presente caso, ficou demonstrado que as infiltrações eram provenientes de canalizações da fração da Demandada, que se verificaram durante cinco meses, e que só em finais de Abril de 2015, já na pendência da presente ação, a Demandada procedeu à reparação da origem das mesmas. Está também a Demandada obrigada a indemnizar os Demandantes pelos prejuízos sofridos, provocados pelas infiltrações, provenientes da casa de banho da fração da Demandada.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveria ser a Demandada a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, não há dúvidas nem quanto à origem das infiltrações na fração da Demandada, nem quanto à existência dos danos na fração dos Demandantes por estas provocados. Também é de louvar a intenção de reparar a origem das infiltrações, sob pena de nenhuma utilidade provir da reparação dos danos, pois de nada serviria reparar a consequência se a causa se mantivesse, sendo que, nos presente caso, a origem das infiltrações já foi reparada pela Demandada na pendência da presente ação.
Os Demandantes efetuaram três pedidos distintos.
No que concerne ao pedido dos Demandantes de condenação da Demandada a efetuar as reparações na fração propriedade dos Demandantes, que estimam em €2247,70 (dois mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos), a obrigação da Demandada é de indemnizar os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, pois “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pela Demandada, que se estima em €2447,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos).
A este valor acresce ainda o valor constante do segundo pedido efetuado pelos Demandantes, ainda enquanto dano patrimonial, em espécie, já despendido, de €74,10 (setenta e quatro euros e dez cêntimos), em virtude dos Demandantes terem provado que, como consequência das infiltrações, e com nexo de causalidade assente nas mesmas, já se viram privados na sua esfera patrimonial de tal montante.
Relativamente ao pedido de condenação no valor de €100 (cem euros) mensais pelos danos causados aos Demandantes, estamos perante um pedido de indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” No caso concreto, entendo serem de atender os danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes, motivados pela conduta da Demandada que, depois de sucessivamente interpelada, nada fez durante cinco meses, e mesmo depois desse período, apenas reparou a sua fração, deixando os Demandantes à mercê dos danos que causara na sua habitação. Mais, não sendo os Demandantes residentes na fração, tal não mereceu qualquer respeito ou consideração pela Demandada, obrigando-os a deslocar-se diariamente à mesma durante cinco meses para colocar e recolher baldes para apanhar água, impedindo ou pelo menos dificultando a venda da fração. Nisto reside a gravidade do comportamento da Demandada. Os direitos pessoais devem ser respeitados por todos porque são direitos; quem o não fizer, e verificados os respetivos pressupostos, é responsável nos termos gerais (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 428). A indemnização afere-se por critérios de equidade (v. 496.º, n.º 3 do Código Civil), visando, simultaneamente, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada, mas também reprovar ou castigar a conduta do agente no plano do direito civil (STJ, 26-06-1991, cit. por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 496.º). A Demandada merece, pois, a censura do direito, pelo que também deve ser condenada no pagamento da quantia de €100 (cem euros) por mês durante o período de cinco meses em que os Demandantes tiveram de se deslocar diariamente à fração, nos termos requeridos, pelo que, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes causou, é ainda a Demandada condenada a liquidar aos Demandantes indemnização no valor de €500 (quinhentos euros).
De ressaltar que os Demandantes foram diligentes no contacto com a Demandada para resolução do problema, assim que do mesmo tomaram conhecimento. Assim, os Demandantes não contribuíram por ação ou omissão para o ilegítimo agravamento da posição da responsável, arrastando no tempo o litígio que os opôs, com tal contribuindo para o agravamento dos danos, pelo que não há qualquer fundamento para redução da indemnização supra fixada.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.
Em face do que antecede:
a) considero a Demandada responsável pelas infiltrações relatadas nos autos;
b) Na sequência do reconhecimento supra efetuado, condeno a Demandada a proceder à reparação da cozinha, hall, casa de banho grande, sala de estar, dispensa e dois quartos da fração propriedade dos Demandantes, orçamentada em €2447,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos);
c) bem como a indemnizar os Demandantes pelos danos patrimoniais por estes sofridos no valor de €74,10 (setenta e quatro euros e dez cêntimos), e pelos danos não patrimoniais, no valor de €500 (quinhentos euros), tudo num total de €574,10 (quinhentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) a título de indemnização.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Notifique as partes da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 30 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques