Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE COMISSÃO COMERCIAL - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 11/26/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a devolver-lhe a quantia entregue de € 3.000,00 a titulo de capital em dívida, mais juros vencidos, à taxa comercial, desde a data da interposição desta acção, e ainda juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
O Demandado contestou impugnando a versão alegada pela Demandante, invocando em breve síntese que tinha intermediado o negócio em parceria com C e que, por isso, dividiram depois em partes iguais a comissão recebida da Demandante pela venda em causa, que se tratou de verdadeira comissão, e não de adiantamento por conta, porquanto a comissão é calculada só após a venda efectiva e em função do preço contratado, e que por isso nada tem a restituir à Demandante.
Valor: € 3.000,00 (três mil euros)
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante é uma sociedade que, no seu comércio, se dedica à compra e venda de veículos automóveis.
2) À data dos factos, o Demandado exercia também a actividade empresarial de comércio de automóveis.
3) No âmbito das suas actividades, a Demandante acordou com o Demandado que lhe pagaria um valor a determinar de comissões pela venda de veículos que o Demandado conseguisse efectuar.
4) A comissão corresponde a uma percentagem calculada em função do preço efectivo de venda do veículo.
5) Em data não determinada de Abril de 2010, a Demandante vendeu um veículo de marca X.
6) Tal venda foi intermediada pelo Demandado, que angariou a cliente.
7) Essa cliente era amiga de um tal C, também vendedor de automóveis e amigo do Demandado.
8) Em 22-04-2010, após a concretização da venda, a Demandante pagou a quantia de € 3.000,00 a título de comissão pela venda desse veículo.
9) Tal pagamento foi realizado através do cheque n.° x, sacado sobre o Banco Z, e emitido à ordem de C.
10) Tal cheque foi entregue pela Demandante ao Demandado.
11) O C emitiu à Demandante o recibo mod. 6 n.º x, no valor de € 3.000,00.
12) O referido recibo foi entregue à Demandante pelo Demandado.
13) A importância dos referidos € 3.000,00 foi repartida em partes iguais entre o Demandado e C.
14) O contrato de compra e venda foi efectivamente celebrado pela Demandante com a compradora, com a intervenção ou através de uma sociedade financeira.
15) O negócio em causa gorou-se posteriormente por incumprimento de pagamento da compradora do veículo para com a sociedade financeira.
16) Passados um ou dois meses a sociedade financeira devolveu o veículo à Demandante.
17) O Demandado não contribuiu para o insucesso da venda efectiva do veículo.
18) O Demandado não concretizou qualquer outro negócio a favor ou por conta da Demandante.
19) A Demandante interpelou o Demandado para lhe restituir o valor da comissão de € 3.000,00.
20) Até à data o Demandado não restituiu qualquer quantia dessa comissão de € 3.000,00.
3.1.2 – Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
21) O C também intermediou o negócio da venda em causa.
22) O recibo foi emitido à Demandante por C e não pelo Demandado porquanto este não podia emitir recibos, por não estar colectado.
23) A importância de € 3.000,00 paga pela Demandante pela venda do veículo em causa constituía um “adiantamento por conta” da comissão devida pela venda.
24) No ramo da venda de veículos automóveis é hábito comercial fazer pagamentos de comissões por adiantamento.
25) O Demandado locupletou-se com a quantia de € 3.000,00 sem haver a contraprestação que seria a realização de negócio que a proporcionasse.
26) O Demandado admitiu à Demandante restituir a importância da comissão.
3.1.2 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 8, e 51 a 60, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada pela Demandante. A testemunha era, à data dos factos empregado da Demandante, tendo respondido à matéria dos autos demonstrando conhecimento dos factos, e com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceu inteira credibilidade.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir que o Demandado lhe restitua a quantia de € 3.000,00 que dela recebeu a título de comissão pela intermediação na venda de um veículo automóvel, negócio que posteriormente se gorou, pelo que não havendo venda efectiva, como aquela alegou, não há lugar a comissão.
O contrato de comissão comercial é um contrato atípico sujeito à liberdade contratual mas que, no essencial, se traduz num contrato oneroso de mandato sem representação, de acordo com o qual alguém se encarrega de realizar um ou vários negócios jurídicos por conta de outrem, mas em seu próprio nome, contra o pagamento de uma retribuição, que é normalmente fixada numa percentagem do preço dos bens vendidos.
Provou-se que o Demandado intermediou o negócio da venda em causa de um veículo automóvel de marca X com a compradora que angariou (a colaboração activa ou não do amigo comum C, não se provou). Aliás, a questão da intervenção de C, como formal recebedor do cheque e emissor do recibo, que não teve relação comercial directa nem com o negócio nem com a Demandante, pode configurar qualquer situação que não foi possível apurar ao certo, mas não altera a questão de fundo decorrente da pretensão que a Demandante pede a este tribunal que se pronuncie, consubstanciada no seu pedido: deve o Demandado ser condenado a restituir-lhe a importância de € 3.000,00 que a título de comissão aquela lhe pagou (directa ou indirectamente)? Cremos que não, com base (como não podia deixar de ser) na matéria factual provada.
Provou-se também que a Demandante realizou com essa compradora o contrato de compra e venda do referido veículo, com a intervenção de uma sociedade financiadora, e que só depois o negócio se veio a gorar por incumprimento de pagamento pela compradora para com a financiadora.
Provou-se que o Demandado intermediou o negócio dentro do acordado com a Demandante, e que esta vendeu o veículo à compradora por aquele angariada. Com base no preço efectivo de venda, como é uso, a Demandante calculou a comissão e pagou-a ao Demandado.
Não se provou que a comissão devida pela Demandante ao Demandado pela angariação da cliente e intermediação na venda estivesse dependente do posterior pagamento efectivo pela compradora para com a vendedora ou a sociedade financeira. E não se provando igualmente qualquer contribuição directa ou indirecta do Demandado no gorar do negócio, leia-se, na falta de cumprimento da compradora para com a entidade financiadora, não se prova qualquer culpa deste em tal incumprimento, pelo que por tal não pode ser responsabilizado nem lesado.
Reconduzindo o que fica dito ao instituto da responsabilidade civil, verifica-se que não se encontra preenchido qualquer dos pressupostos de que este instituto faz depender a obrigação de indemnização (arts. 798.º, 799.º, 483.º, n.º 1, 563.º e 562.º do CC).
Pelo exposto, não pode proceder a pretensão principal peticionada pela Demandante.
Não procedendo o pedido principal, prejudicadas ficam a apreciação e decisão do pedido acessório de juros de mora.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo o Demandado do pedido.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). Em relação ao Demandado, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Port. 1456/2001.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Novembro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)