Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 81/2016-JP |
| Relator: | MARGARÍDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | : RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - |
| Data da sentença: | 09/06/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 81/2016-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A, NIF. ---------, com residência na rua --------------, no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alega em síntese que no dia 18/01/2014 adquiriu á demandada, na loja sita no Funchal, um portátil da marca Apple, modelo MBP 15, pelo preço de 1.849€. Sucede que no dia 15/12/2015 o aparelho teve avaria nas fichas de USB e descoloração no ecrã, pelo que se deslocou á loja onde o adquiriu para resolver o problema, e o mesmo foi enviado para reparação ao abrigo da garantia. Nesse momento o aparelho não tinha quaisquer amolgadelas laterais. Entretanto, foi avisado que o aparelho já estava na loja para ser levantado. Porém, verificou que o aparelho estava nas mesmas condições e sem qualquer relatório do reparador, pelo que recusou receber o mesmo, e enviaram-no novamente para reparar a 2/01/2016, nessa ocasião foi inspeccionado por funcionário, que não viu qualquer amolgadela. Posteriormente, recebeu mensagem para ir buscar o aparelho. Nessa ocasião verificou que substituíram a logic board mas continuou com o mesmo problema no ecrã, e agora o equipamento vinha amolgado em ambas as laterais. Confrontou o funcionário que o inspeccionou, confirmando que não fora enviado assim, motivo pelo qual recusou levantar o equipamento, devolvendo-o para reparar a 15/01/2016. Recebeu nova mensagem para o ir buscar. Nessa ocasião constatou que mantinha as amolgadelas, pelo que efetuou, a 1/02/2016, uma reclamação no respetivo livro. Regressou novamente á loja para tentar solucionar a questão, falando com funcionário que lhe disse que estava a ser picuinhas e devia levantar o equipamento. Ora foi a demandada que não cumpriu com a sua obrigação, pois não reparou o equipamento e ainda o danificou, o que lhe dá o direito de requerer a resolução do contrato, devolvendo-lhe o que pagou. Para além disso, solicita ser indemnizado pelos danos patrimoniais provocados com o litígio, por sua responsabilidade, devido às despesas com deslocações, nomeadamente gasolina, tempo, incómodos, despesas com junção de documentos, reclamando a quantia de 300€. Conclui pedindo que: A) seja condenada na resolução do contrato de compra e venda do portátil da marca Apple, com a consequente devolução do valo pago da quantia de 1.849€; B) na indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 300€; C) a pagar as despesas com a ação na quantia de 35€. Juntou 6 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual e Incumprimento contratual, enquadrada nos termos das alíneas I) e H) do n.º1. do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Incumprimento contratual, o pagamento de: bens e serviços realizados. VALOR DA AÇÃO: 2.184€. Demandada, B Portugal- Actividades Culturais e Distribuição de livros, Discos, Multimédia e Produtos Técnicos, Lda., NIPC. ........, com delegação no ................, no concelho do Funchal, e sede na rua ..................., no concelho de Lisboa. Estando regularmente representada por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua dos Ferreiros, n.º 260, no Funchal. Contestação: Aceita os factos constantes dos art.º 1 e 2 do R.I., impugnado os demais. A demandada vende efetivamente vários bens mas não presta serviços técnicos, por isso é uma mera intermediária face aos fornecedores dos mesmos. Quanto ás reparações entregues no serviço pós venda, é elaborada guia de reparação assinada pelo cliente, sendo enviada para a assistência técnica da marca em causa, que avalia e dá a solução que entende, após analisar o equipamento, e fazendo o relatório que o caso mereça e envia-o á demandada para o entregar ao cliente. Foi isto que sucedeu na presente situação, e sempre que o cliente se deslocou á loja, foi o próprio funcionário que o atendeu que lhe informou do conteúdo constante de cada relatório técnico. Não obstante, a demandada nunca se recusou a nada, enviando sempre o aparelho para o representante da marca. Acrescenta que a 15/01/2016 o funcionário não viu sinais de amolgadelas laterais, sendo o próprio demandante que assim o invocou e pediu para comunicar, o que fez e voltou a reenviar o equipamento, conforme o demandante solicitou para reparação. Esta foi efetuada e foi dada nova garantia de 2 anos, às peças substituídas, conforme relatório que foi transmitido ao cliente, porém recusou-se a recebe-lo alegando as amolgadelas, o qual, até ao momento, encontra-se na loja da demandada. Entende que não ocorreu incumprimento contratual, não estando por isso reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Quanto aos danos que alega, não demonstra ter havido qualquer dano patrimonial, e os não patrimoniais não merecem a tutela do direito e não têm suporte factual. Acrescentando que, em toda esta situação, o demandante reclama de um artigo com uso, cujas peças com o passar do tempo vão sofrendo algum desgaste, algo que tinha plena consciência quando apresenta a 1ª reclamação, um mês antes de acabar a garantia. Não obstante, sempre atendeu o cliente de forma cordial, cumprindo com as suas obrigações, recebendo as queixas e enviando para reparação. Foi o demandante que excedeu os limites impostos pela boa-fé, ao alegar que o aparelho vinha com picadas, quando já existiam no momento que apresentou a 1ª reclamação, este tipo de comportamento é censurável, e ilegítimo, o que reclama. Conclui: pela improcedência da ação. Juntou 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que o demandante não compareceu, não obstante estar regularmente notificado da realização da audiência, a fls. 92. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DO DIREITO: No passado dia 4/05/2016 o demandante requereu alteração á data de realização da audiência, a fls. 89. Na sequência, o Tribunal alterou, conforme despacho fundamentado, a fls. 90. Posteriormente, o demandante enviou, via email, o requerimento, de fls. 96 a 97, cujo teor dou por integralmente reproduzido. Na sequência, o Tribunal proferiu despacho, cujo conteúdo dou por reproduzido, a fls. 98, mantendo a segunda data de audiência, sendo-lhe notificado, e advertindo-o para o disposto no art.º 58, n.º1 da L.J.P., o qual lhe foi notificado a fls. 109. Na data designada o demandante não compareceu e não justificou a sua ausência. Tal facto foi relevante para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58, n.º1 da L.J.P., que dispõe que se o demandante, estando regularmente notificado não apresentar justificação, no prazo de 3 dias, á falta á audiência de julgamento, é a mesma considerada como desistência do pedido. Assim, por força do art.º 63 da LJ.P. é de aplicar o disposto no art.º 285, n.º1 do C.P.C., nos termos do qual determina que a desistência do pedido extingue o direito que pretende fazer valer. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a demandada do pedido. CUSTAS: É da responsabilidade do demandante devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da demandada. Notifique. Funchal, 6 de setembro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |