Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 08/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial. Para tanto, alegaram que, por contrato verbal, no ano de 1989, os Demandados venderam aos Demandantes, um prédio rústico, devidamente identificado nos autos, sito no concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da Mediação. Juntaram 2 documentos: certidão negativa da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – No ano de ..., por contrato verbal, os Demandados venderam aos Demandantes um prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, que confronta de norte, sul e poente com caminho público e de nascente com x, com a área de 0,05 ha. 2 – Tal prédio encontra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo x e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. 3 – Desde ..., os Demandantes vêm utilizando e fruindo o referido prédio, dele retirando todas as utilidades e proveitos, nomeadamente limpando-o e cultivando-o, 4 – Fazendo-o como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não lesaram os direitos de quem quer que seja. 5 – Portanto, há vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes, os documentos de fls. 6 a 10 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, y e w e que, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento e relatando com segurança todos os actos e caracteres da posse dos Demandantes. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má-fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código, respectivamente. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes, em si mesma, perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, com a área total de 0,05 ha, que confronta do norte, sul e poente com caminho público e de nascente com x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Terras de Bouro, 23 de Agosto de 2012 A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |