Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento Urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.265,43 (mil duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos). Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D Mandatário da 3.ª Demandada: E Requerimento inicial: “1º- O demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente à loja nº 7, sita no concelho de Sintra, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo x, com a licença de utilização x, emitida pela Câmara Municipal de Sintra. 2º- Em .../.../..., o demandante celebrou com a primeira e segundo demandados, B e C, um contrato de arrendamento comercial de duração limitada, por meio do qual deu de arrendamento à primeira e segundo demandados a loja melhor identificada no item anterior (cfr. Fotocópia de contrato que ora se junta como doc. Nº 1). 3º- Como fiadora consta do respectivo contrato a ora terceira demandada, D. 4º- Ficou estabelecido como valor da renda mensal, no ano de 2006, o montante de 275 € (duzentos e setenta e cinco euros), conforme e referido na cláusula sexta do contrato em apreciação (Doc. N.º 1). 5º- Em Junho de 2007, o demandante procedeu à respectiva actualização desta renda, sendo que a mesma ficou fixada no montante de 283,53 € (duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos). 6º- A primeira demandada instalou-se na loja no mês de Junho de 2006 onde exerceu a sua actividade comercial de cabeleireiro até .../.../... . 7º- Isto porque, no início do mês de Dezembro de 2007, a primeira demandada enviou ao ora demandante carta registada cuja cópia se junta como Doc. N.º 2, por meio da qual procedia à denúncia do contrato de arrendamento comercial, mais informando que deixaria o locado no inicio de Janeiro de 2008. 8º- Tendo em conta a data da denúncia do contrato de arrendamento comercial em apreço, feita pela primeira demandada, ou seja inicio do mês de Dezembro de 2007, e o estabelecido na cláusula terceira do mesmo, que fixa que os arrendatários poderiam denunciar o contrato a todo o tempo desde que o fizessem com uma antecedência mínima de três meses da data em que pretendiam que se operassem os seus efeitos, o demandante contactou a primeira demandada para que esta pagasse ainda a rendas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008. 9º- Perante o explanado, a primeira demandada depositou na conta do demandante, em 7 de Dezembro de 2007, um cheque no valor de 283,53 € (duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) que seria para proceder ao pagamento da renda de Janeiro de 2008. 10º- Poucos dias após o depósito, o demandante recebeu uma carta do seu banco informando que o cheque que a primeira demandada havia depositado não tinha provisão, pelo que procediam à sua devolução Doc. N.º 3). 11º- No dia .../.../..., a terceira demandada entregou ao demandante a chave da loja arrendada, tendo-o informado ainda que iriam proceder ao pagamento da renda referente a Janeiro e nada mais do que isso. 12º- Entende o demandante assistir-lhe o direito a reclamar da primeira, segundo e terceira demandada o pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, por falta de cumprimento do período de pré-aviso para denúncia do contrato de arrendamento comercial em análise; 13º- Pelo que vem reclamar dos demandados o pagamento da quantia total de 708,83 € (setecentos e oito euros e oitenta e três cêntimos), correspondentes às rendas de Janeiro e Fevereiro de 2008, acrescidas duma indemnização de 50 % do valor referente ao primeiro mês em dívida, o que até agora se encontra por liquidar não obstante as várias as insistências do demandante. 14º- Ao valor supra referido, acresce o montante de 556,60 € (quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos) que o demandante reclama dos demandados como indemnização; 15º- Isto porque os estores existentes na loja arrendada, foram três deles retirados e um deles inutilizado pelos demandados. 16º- O valor que ora reclama tem por base um orçamento que solicitou junto do técnico da área (Doc. N.º 4), orçamento esse para fornecimento e colocação de dois estores laminados e dois estores verticais na loja dada de arrendamento. Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação dos demandados B e C, na qualidade de arrendatários, e da demandada D na qualidade de fiadora, no pagamento da quantia total de 1.265,43 € (mil duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) devida nos termos supra descritos. O demandante adere à mediação.” Pedido: Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação dos demandados B e C, na qualidade de arrendatários, e da demandada D na qualidade de fiadora, no pagamento da quantia total de 1.265,43 € (mil duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) devida nos termos supra descritos. Junta: Quatro documentos. Contestação: A Terceira Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “CONTESTANDO A ACÇÃO QUE CONTRA SI FOI INTERPOSTA, POR A, DIZ A DEMANDADA, D, o que faz da seguinte forma: 1º. Corresponde à verdade, o invocado nos artigos 1º a 7º do requerimento inicial a que ora se responde, No entanto, 2º. Quanto ao restante articulado, o Demandante omite algumas questões, que justificam a denúncia do contrato feita pela Demandada B, e que importam numa clara violação dos deveres do Locador, ora Demandante, Vejamos, 3º. A Loja a que se refere o contrato em causa, situa-se no interior de uma Galeria Comercial, sendo que se encontra mesmo no interior dessa galeria, na zona mais afastada da porta de acesso. Acontece, 4º. Que desde há alguns meses, que a referida Galeria Comercial, não tem energia eléctrica nas partes comuns, ou seja, nos corredores de acesso às lojas, e bem assim, nas casas de banho, 5º. Situação esta, que é particularmente grave para a generalidade dos lojistas, designadamente, para a loja explorada pela Demandada B, pois, como supra se referiu, esta loja fica bem no interior da galeria, o que implica, 6º. Que os corredores de acesso à mesma, fiquem sem qualquer luminosidade após o por do sol, impedindo o acesso de clientes. 7º. Como é do conhecimento geral, nos meses de Inverno, começa a ser de noite por volta das 17horas. 8º. Tal facto, tem impedido alguma clientela de aceder aos serviços de cabeleireira da Demandada, particularmente, todos aqueles que pretendem ser servidos após as 17 horas, 9º. Com naturais prejuízos para a actividade empresarial desta, 10º. A que acresce a impossibilidade de uso das casas de banho, pelos motivos já indicados, e pela constante falta de limpeza de todo o centro, incluindo as casas de banho. 11º. Estes factos levaram a que a Demandada B tivesse enviado ao senhorio, mais do que uma carta, a denunciar esta situação, denunciando o contrato para o dia .../.../..., invocando, para tanto, a falta de condições que assegurassem o gozo do locado para o fim a que se destinava, como se comprova pela carta e comprovativos de registo que ora se juntam sob o doc. nº 1. 12º. Importa ainda referir, que o Demandante era e é Administrador da Galeria Comercial, pelo que não pode invocar o desconhecimento dos problemas existentes na mesma, ou desculpabilizar-se de uma situação para a qual é um dos responsáveis principais. 13º. Tal como já havia referido na carta junta sob o doc. nº 1, a Demandada entregou o estabelecimento, por falta de condições que lhe permitissem o gozo do mesmo. 14º. É verdade que um cheque emitido pela primeira demandada foi devolvido, no entanto, esta procurou o Demandante para proceder à liquidação do cheque, não tendo este aceite o respectivo pagamento, pelo que, entendeu esta efectuar um depósito condicionado, que garanta o pagamento da quantia em causa, o que já fez, podendo, em qualquer altura o Demandante apresentar o cheque a pagamento, que será prontamente liquidado. 15º. Não corresponde à verdade que os Demandados tenham retirado ou destruído o que quer que seja, muito pelo contrário, 16º. Deixaram a loja pintada, com gabinete de estética montado, com candeeiros, e montagem eléctrica. 17º. Nos termos do Artº 1.083, nºs 1 e 2 do Código Civil, qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento da outra parte, cuja gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, 18º. Por outro lado, nos termos do Artº 1.031, alínea b), do Código Civil, é obrigação do locador assegurar o gozo do locado, para os fins a que este se destina, o que, como se viu, não foi assegurado por este, 19º. Daí a resolução operada 20º. Devendo assim serem os Demandados absolvidos do pedido, contra si formulado. JUNTA: Duplicados Legais, 1 documento e procuração forense VALOR: O da acção O ADVOGADO.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Fevereiro de 2008, pela Dr.ª Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 53 a 55 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |