Sentença de Julgado de Paz
Processo: 288/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: SERVIÇO DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 01/23/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes

Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a quantia de € 1161,30, acrescida de juros moratórios vencidos desde 28-05-2012 até 08-11-2012 (data da proposição da ação), no valor de € 84,00, e vincendos até integral pagamento, às taxas de juros comerciais.
Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que em Maio de 2012 foi contratada pela Demandada para proceder à reparação da viatura da Demandada, marca Opel, com matrícula 00-00-00; porém, a Demandada não procedeu ao pagamento da reparação efetuada e conforme faturado.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.

Valor: € 1245,30 (mil duzentos e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante tem por objeto comercial o serviço de reboques e reparação de veículos.
2) No âmbito da sua atividade comercial, a Demandante, a pedido da Demandada, examinou e reparou o veículo automóvel de marca OPEL, modelo Zafira 2.0 TDI, de matrícula 00-00-00.
3) A Demandante colocou na referida viatura um parafuso biela, uma bomba e junta de óleo, um elemento do filtro de óleo, uma junta carter de óleo, bronzes de biela, e óleo de motor, conforme a descrição constante na fatura.
4) Estes serviços, foram devidamente faturados, bem como o custo de mão-de-obra, na fatura n.° 000 de 2012.05.28.
5) Nessa mesma data, foi entregue a fatura, no valor total de € 1.161,30.
6) A fatura tem vencimento a pronto pagamento (2012.05.28).
7) A Demandada não pagou qualquer quantia à data de vencimento da fatura e, nunca mais contactou a Demandante para proceder ao pagamento, mesmo após várias interpelações.
8) O valor da fatura em dívida corresponde precisamente ao solicitado pela Demandada.
9) A Demandada não fez qualquer reclamação ou devolução.
10) Os juros moratórios vencidos à taxa supletiva legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde 28-05-2012 data do vencimento da fatura) até 13-11-2012 (data da proposição da ação) são no valor de € 84,00.

3.2 – O Direito
A Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1161,30, referente ao preço dos serviços de reparação por esta efetuados, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 84,00, e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante se obrigou por encomenda da Demandada a realizar serviços de reparação automóvel.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações interdependentes e recíprocas: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteira) foi realizada totalmente a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de serviço de reparação automóvel; b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço total aquando do acabamento da obra, conforme acordado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC).
Com a falta de pagamento do preço, verifica-se que a Demandada não cumpriu culposamente a prestação a que se vinculara apesar do cumprimento por parte da Demandante. Com efeito, em caso de incumprimento rege legalmente a presunção de culpa, que a Demandada poderia ter ilidido, mas não o fez (art. 798.º e 799.º, n.º 1 do CC).
Pelo exposto, nada há a opor ao pedido da Demandante, que tem direito a receber da Demandada a quantia de € 1161,30, a título de dívida principal pelos serviços que lhe prestou.
Acessoriamente, pediu também a Demandante a condenação da Demandada em juros de mora à taxa legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a data da data de vencimento da referida fatura, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros de mora vencidos, no valor de € 84,00, calculados desde 28-05-2012 (data do vencimento da fatura) até 13-11-2012 (data da proposição da ação, e vincendos desde esta data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1161,30, a título do preço da obra não paga, acrescida de € 84,00 a título de juros de mora vencidos à taxa legal para os créditos de que são titulares empresas comerciais; ao que acrescem juros vincendos à mesma taxa, contados desde a data da proposição da ação (13-11-2012) até integral e efetivo pagamento.

Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique também a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 23 de Janeiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)