Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 377/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc nº x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 4990,00 para que possa proceder à reparação dos danos provocados na sua fracção. Alegou, em síntese, que nos dias 8, 9 e 11 de Março de 2010 ocorreram infiltrações na fracção da Demandante correspondente à fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º x da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, e que na sua fracção ocorreram infiltrações com origem na fracção do Demandado correspondente à fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º x da freguesia de Santos-o-Velho, que provocaram danos no tecto de madeira da cozinha, substituição da instalação eléctrica da cozinha, reparação de estuques na parede e pinturas, tratamento e envernizamento de tecto de madeira, substituição de azulejos danificados, substituição de móveis danificados e montagem de novos, remoção de entulhos. O primeiro Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que não ocorreu nenhum inundação da sua fracção, o que poderá ocorrido é a infiltração de alguma água decorrente do descongelamento do frigorifico, além de que os danos na fracção da Demandante não foram todos causados pelas infiltrações. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que as versões da Demandante e do seu segurado são contraditórias, além de que a vistoria que foi efectuada ao local não foi conclusiva quanto à causa da ocorrência. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 59, 68 a 90, 140 a 144 a 84, 102 a 106, 123 a 126, quer do depoimento das testemunhas. O artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma fundamentação sucinta. Da prova produzida, constatou-se que nos dias 8, 9 e 11 de Março de 2010 ocorreram infiltrações na fracção da Demandante correspondente à fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º x da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, e que na sua fracção ocorreram infiltrações com origem na fracção do Demandado correspondente à fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, descrita na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º x da freguesia de Santos-o-Velho, que provocaram danos na fracção da Demandante, concretamente no tecto de madeira da cozinha, substituição da instalação eléctrica da cozinha, reparação de estuques na parede e pinturas, tratamento e envernizamento de tecto de madeira, substituição de azulejos danificados, substituição de móveis danificados e montagem de novos, remoção de entulhos. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Resulta provado que as infiltrações têm origem na fracção do Demandado, o que resulta provado do depoimento do D que referiu que em consequência dos testes que efectuou no local não teve dúvidas que as infiltrações tinha origem na canalização da fracção do primeiro Demandado, que “a água corria bem, corria copiosamente” e que quando fecharam a água no 2.º esquerdo a água deixou de correr. O artigo 492.º n.º 1, do mesmo Código, refere que o primeiro Demandado responderá pelos danos que a coisa comum causar a terceiro, tendo ficado provado que ocorreram infiltrações na fracção da Demandante que foram causados danos na mesma, o que resulta provado pelo depoimento da testemunha D , bem como dos documentos junto aos autos a fls. 19 a 23 do processo (doc. 6 a 33), doc. 34, 35 e doc.46 confrontado com o depoimento da testemunha acima mencionada. A Ilicitude da conduta do condomínio presume-se culposa, nos termos do artigo 492.º do Código Civil. Quanto aos danos resulta provado que as infiltrações provocaram danos no tecto de madeira da cozinha, na instalação eléctrica da cozinha, o que implica substituição de instalação eléctrica reparação de estuques na parede e pinturas, tratamento e envernizamento de tecto de madeira, substituição de azulejos danificados, substituição de móveis danificados e montagem de novos e remoção de entulhos conforme proposta de orçamento junta a fls. 44 (doc. 46) cuja adequação dos trabalhos a efectuar à situação foi confirmada pelo sapador bombeiro. No entanto, quanto ao “quantum” do valor a indemnizar há que ter em conta que o imóvel não é de construção recente e que alguns dos bens danificados não eram bem novos mas sim bens já com alguma utilização e ainda que a proposta de orçamento não discrimina o custo de cada trabalho e, por isso, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil reduz-se equitativamente o pedido em 25% (€:1247,50) fixando-se o valor dos danos em €: 3742,50. A conduta ilícita e culposa do primeiro Demandado, além de aumentar o risco de verificação das infiltrações foi a causa adequada para a sua ocorrência, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. A responsabilidade civil pelos danos por águas foi transferida para a segunda Demandada, através do contrato de seguro x/x titulado pela apólice n.º x. Assim, o Demandante e credor da segunda Demandada na quantia de quantia de €: 3742,50. IV- DECISÃO A Demandada, C, é parcialmente condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 3742,50 (três mil setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e absolvida do restante pedido. O primeiro Demandado, B, em face da transferência da responsabilidade para a segunda Demandada, é absolvido o do pedido. Custas a pagar pela Demandante na quantia de €: 10,00, e pelos Demandados cada um na quantia de €: 30,00, e já liquidadas, com a restituição de €: 25,00 à Demandante e €: 5,00 a cada um dos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada à Demandante e Demandada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 20 de Junho de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |