Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 04/07/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 4 de Fevereiro de 2010, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 465,00 € (Quatrocentos e sessenta e cinco euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Março de 2007 e Dezembro de 2008 e de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, inclusive. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas vincendas até proferimento da sentença, acrescido da penalização de 25%, em conformidade com a deliberação da Assembleia de Condomínio de 31 de Janeiro de 2009.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: A administração é exercida por C; a Demandada é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal; a Demandada deve ao condomínio ora Demandante, as quotas de condomínio referentes aos meses de Março de 2007 a Dezembro de 2008 e de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, inclusive, sendo a quota mensal praticada nos citados anos no valor nominal de 15,00 €; a Demandada deve, assim, a título de quotas de condomínio o montante global de 465,00 € (Quatrocentos e sessenta e cinco euros) e a administradora do Condomínio, ora Demandante, enviou diversas cartas à Demandada solicitando-lhe que procedesse à regularização da dívida, sem efeito. Termina pedindo que seja a Demandada condenada no pagamento das quotas de condomínio referentes à fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 1.º andar frente do Prédio sito na freguesia de de Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, referentes aos meses Março de 2007 a Dezembro de 2008 e de Junho de 2009 até Fevereiro de 2010, inclusive, o que perfaz o montante global de 465,00€ (Quatrocentos e Sessenta e Cinco Euros), bem como, no pagamento das prestações vincendas até proferimento de douta sentença, acrescido de penalização de 25% em conformidade com o deliberado em sede de Assembleia de Condomínio de 31 de Janeiro de 2009 de que faz fé Acta n.º 9 junta como Doc. n.º 2.
Juntou 13 documentos (fls. 4 a 57) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.
Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 17 de Fevereiro de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 59), a qual não se realizou porque a Demandada não se encontrava citada por não ter reclamado a carta de citação. Efectivada a citação da Demandada, foi ordenado o agendamento da referida sessão para o dia 17 de Março de 2010, a qual não se realizou por ter sido feito um contacto telefónico da mãe da Demandada a informar que esta não poderia comparecer. Foi dada sem efeito a referida data e ordenado o agendamento da sessão para o dia 22 de Março. Não tendo a Demandada comparecido, e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designado o dia 31 de Março para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.93).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se, desde logo, designado a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documento de Fls. 7 a 8 e verso e 10 a 31, respectivamente quanto ao pedido de condenação no pagamento da penalização de 25% e à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Março de 2007 a Dezembro de 2008 e Junho de 2009 a Fevereiro de 2010, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor global de 465,00 € (Quatrocentos e sessenta e cinco euros).
A quota ordinária de condomínio tem, actualmente o valor de 15,00 €.
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas vencidas na pendência da acção, ou seja as quotas relativas aos meses de Março e Abril de 2010, no valor total de 30,00 €.
Valor que acresce ao montante peticionado, o que perfaz a quantia global de 495,00 € (Quatrocentos e noventa e cinco euros).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações já que não só cumpriu a obrigação que sobre ela impende de pagar as quotas da sua responsabilidade como também não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante.
Vem ainda o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento da penalização de 25%. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
Portanto, só assim não será se as partes, no âmbito da liberdade contratual, tiverem fixado taxa diferente ou qualquer outra penalização para o incumprimento.
O Demandante nada alega quanto a deliberação que imponha o pagamento da taxa de 25% - presume-se sobre o valor em divida – aos faltosos nem quanto à notificação de tal deliberação à Demandada. Limita-se a formular o pedido e a remeter-nos para a acta da assembleia.
E, não tendo alegado estes factos, essenciais, os mesmos não podem considerar-se provados.
Mas, como nos remete para o documento, façamos um exercício de indagação e vejamos o que consta do mesmo: trata-se da Acta da Assembleia de Condóminos realizada em 31 de Janeiro de 2009 e nele se fixam as dívidas de vários condóminos, sendo certo que quanto a alguns deles, incluindo a Demandada, se diz “o administrador tem a aprovação dos presentes para intentar acção executiva contra a proprietária B, devedora das quotas vencidas, com a penalização de 25% e acrescido dos honorários do Advogado”. Ora, desde logo, não pode considerar-se esta “decisão” como uma deliberação regularmente tomada pois que qualquer deliberação deste tipo tem de ser geral e abstracta, não podendo, sem mais, deliberar-se a aplicação de penalizações apenas a alguns dos condóminos. Acresce que nada consta dos autos quanto à notificação de tal “deliberação” à Demandada e este tribunal tem entendido que ao estabelecer-se uma penalização diferente do pagamento dos juros legais nos movemos no âmbito da liberdade contratual, a qual só pode ser exercida após notificação e aceitação. Acresce que não é referido quem votou a favor do referido parágrafo pelo que, caso a Demandada ou qualquer outro dos condóminos, quisesse insurgir-se judicialmente contra a “deliberação” não saberia contra quem deveria propor a acção, sendo certo que a acção de pedido de anulação ou de declaração de nulidade de uma deliberação tem de ser proposta contra os condóminos que deliberaram a favor.
Nada disso se verifica nos presentes autos e, em consequência, pelo que fica expendido não pode proceder o pedido, quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar ao A a quantia de 495,00 € (Quatrocentos e noventa e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Março de 2007 a Dezembro de 2008 e Junho de 2009 a Abril de 2010, inclusive.
Mais decido, absolver a Demandada do pedido de pagamento da penalização de 25%.

As custas serão suportadas pela Demandada, não se considerando o decaimento em virtude de a condenação se circunscrever ao valor peticionado, no qual não foi computado o valor da penalização, declarando-se parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 7 de Abril de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-04-07