Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/13/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A”, com o NIF X e residente na Rua X, em X.
Demandada: “B”, empresa S.A. com o NIPC X e sede na rua X, em X.

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada a indemnizá-la no valor de € 2.359,00, correspondente ao valor por si despendido face à paralisação do veículo de que é proprietária, danos patrimoniais e morais, tudo na sequência de um acidente ocorrido em 8-12-2013, em X, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo ao veículo de matrícula XX-XX-XX, segurado pela demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 4 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, alegando a ineptidão da petição inicial, aceitando a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente, mas, impugnando o valor peticionado pela demandante pela privação uso do veículo e restantes danos, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.22 a 26.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento do valor da indemnização peticionada pelo demandante, na sequência da ocorrência do acidente ocorrido, cujo único responsável pela sua eclosão foi o tomador do seguro da demandada.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual a demandante entre outros, aperfeiçoou o requerimento inicial conforme da acta se alcança.


FACTOS PROVADOS
1-A demandante é proprietária do veículo com a matrícula XX-XX-XX, de Marca X.
2-Em 08/12/2013 em X, junto ao Lidl ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo da demandante e o de matrícula XX-XX-XX, segurado pela demandada.
3-Foi atribuído ao sinistro o nº X, e o nº de ocorrência X, e cuja responsabilidade pelo mesmo foi assumida pela demandada através do IDS.
4-A regularização do sinistro em causa, foi iniciada pela sua congénere, seguradora do XP, a Companhia de Seguros “C”, S.A., em sede do protocolo entre seguradoras denominado de, "convenção de indemnização direta ao segurado" (CIDS).
5-Atendendo aos danos do veículo da Demandante, localizados no para-choques traseiro do lado direito, e porque impossibilitado de circular na via pública, foi transportado para a oficina "X" de “D”, sita em X, em X.
6-A demandante necessitava da viatura para se deslocar nomeadamente para o seu trabalho.
7-Facto este comunicado à Demandada e solicitada urgência na resolução da questão.
8-A Demandada, contactou diretamente a oficina onde se encontrava a viatura, informando “D”, que não reparasse o automóvel e aguardasse a realização da peritagem.
9-Em 16/12/2013 foi efectuada a referida peritagem, cujo relatório foi de imediato disponibilizado à Demandada, cfr. Doc. Junto a fls. 12.
10-O perito da seguradora e o gerente da oficina escolhida pela demandante para reparação do XP apuraram que o veículo em causa tinha danos que exigiam 285€ de mão-de-obra, 243,10€ de pintura e 516,00€ de material, cfr doc. Junto a fls. 12.
11-De igual forma, acordaram que o veículo em causa, carecia de três dias úteis para a sua reparação, cfr doc. Junto a fls. 12.
12-Por razão não imputáveis à Demandante, só em 30-12-2013 foi dada ordem de reparação à oficina, cfr. doc. junto aos autos a fls. 46
13-No período que decorreu entre o acidente e a imobilização da viatura por falta de reparação, a demandante não dispunha de outro veículo para se deslocar, nomeadamente para o trabalho e outros.
14-Pelo que teve de recorrer ao serviço de táxi, conforme facturas que apresentou à Demandada, no valor de € 524,00 por carta registada, cfr. Doc. Junto a fls. 6.
15-Em resposta à carta enviada, a Demandada emitiu recibo de indemnização n° X, no valor de €45,00 pela imobilização de três dias da viatura, cfr. Doc. Junto a fls. 9.
16-A demandante, não aceitou o valor proposto e através da sua mandatária em 12/02/2014, reclamou conforme resulta do doc. junto aos autos a fls. 10.
17-Em resposta a demandada, manteve a justificação dos 3 dias de paralisação da viatura, considerando encerrada a situação, cfr. Doc. Junto a fls. 11.
18-A realização da peritagem, análise do relatório e a data da ordem da reparação, é da responsabilidade da demandada.
19-A demandada não disponibilizou viatura de substituição.
20-A demandante esteve sem a viatura, desde a data em que foi para a oficina, aguardando a realização do relatório de peritagem, até à ordem de reparação dada pela demandada, ou seja, 30-12-2013, cfr. doc. Junto a fls. 46.

Factos não provados
1-A demandante despendeu nos presentes autos, com o patrocínio judiciário o valor de € 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros) consequência do sinistro e atuação da Demandada.
2-A demandante ficou triste e incomodada, porque teve que recorrer ao tribunal na sequência da demora da demandada na resolução do acidente em apreço.
3-A demandante, ao não ter disponível a sua viatura foi obrigada a adiar compromissos agendados.
4-A demandada apenas teve conhecimento do sinistro dos autos no dia 13 de Dezembro de 2013, mediante a entrega - nos seus serviços - de uma participação de acidente de viação assinada e datada de 12 de Dezembro de 2013.
5-A participação do sinistro foi entregue à sua congénere acima referida pela aqui demandante.
6-Os técnicos de reparação automóvel, apuraram que o veículo XP, se encontrava apto e em condições para circular pelos seus meios na via pública.
7-A demandante nunca solicitou à ora demandada qualquer veículo de substituição, nem manifestou a necessidade de um veículo.
8-Se assim fosse, a demandada ter-lhe-ia facultado um veículo de substituição durante três dias, cujo custo diário com o aluguer seria de 15 euros.

3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada do teor dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e documentos juntos.
Os factos assentes, sob os nºs. 2,3 e 4 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C.
Os factos numerados de 9 a 12, 14 a 17 e 20, resultam do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminados em cada um dos factos.
Os restantes factos, e o numerado sob o nº 20, resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, que prestaram um depoimento coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depuseram e de que tinham conhecimento.
Assim, “E”, pese embora pai da demandante, explicou de forma objetiva e isenta, que o veiculo propriedade da sua filha, sofreu um acidente, no local, dia e hora e circunstancias provadas nos autos.
Que veio ter com ela ainda ao local, explicitou os danos existentes no veículo e que o para-choques estava caído, razão pelo qual, teve que o atar um cordão para ele circular até á sua residência.
Acrescentou que, no dia 9 de dezembro, na parte da manhã levou o veículo oficina e foi com o proprietário da mesma, ao seu mediador para entregar a participação do acidente, e solicitou veículo de substituição pois ela necessitava da viatura.
Disse, que nos primeiros dias ainda a levei e a fui buscar ao trabalho, mas depois, nem sempre era possível. Razão pelo qual, ela teve que fazer algumas deslocações de táxi, cujo valor foi por si pago em nome da filha.

Referiu que, como não havia resposta da seguradora quer, para fazer a peritagem, nem quanto ao veículo de substituição, foi várias vezes ao mediador, que à sua frente telefonava para a seguradora, informando-o que, estavam a resolver.
“D”, proprietário da oficina que reparou o veículo da demandante, explicou que, aquele deu entrada pela manhã na sua oficina em 9-12-2013, e que acompanhou o Sr. “E” ao mediador na X. Recorda que ele solicitou veículo de substituição. Acrescentou que o para-choques estava partido (partiu a fixação e esgalhou os parafusos, fazendo com que caísse) e atado com um fio, e que não era possível circular na via pública. Que a peritagem ao veículo da demandante, demorou mais que o normal (cujo máximo é 2 dias), mais ou menos uma semana.
Explicou que, a peritagem ficou condicional conforme resulta do relatório, e que por isso não tinha autorização do perito para reparar o veículo, o que só sucedeu no final desse mês, dezembro de 2013.
Por fim, confirmou que o veículo em apreço esteve na sua oficina desde a data supra referida até início do ano de 2014.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova apresentada quanto aos mesmos.
A demandada, não apresentou qualquer testemunha que confirmasse a factualidade por si alegada, quanto ao que aqui interessava apurar.
Nomeadamente, a não solicitação pela demandante de veículo de substituição, e que o veículo podia circular após a ocorrência do sinistro.

4- DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de se apurar, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção.
Sendo a resposta positiva, originará ou não o pagamento pela demandada, do valor peticionado pela privação do uso do veículo da demandante, tudo em consequência do acidente ocorrido?
Efectivamente, em 8/12/2013, ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade foi apurada e assumida pela demandada.
Isto porque, o veículo com a matrícula XX-XX-XX, estar por si segurado, encontrando-se assim a responsabilidade civil por força do contrato de seguro celebrado, transferida para esta cabendo a obrigação de indemnizar a Dte. pelos danos sofridos.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecida do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
Resta agora apurar o valor dos danos peticionados pela demandante.
Ora nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável pelo acidente, a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal, com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
A demandada, já procedeu ao pagamento do valor da reparação do veículo da demandante.
Quanto ao valor peticionado pela privação do uso do veículo
A demandante, ficou privada de usar o seu veículo, desde o dia do sinistro até início do ano de 2014, tal como, resulta da factualidade dada como assente.
Dispõe o artigo 42º do DL 291/2007, que “Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (nº 1).
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.

O autor, refere na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo, se não houver outros elementos.
Regressando ao caso em apreço, quando num acidente de viação provocado por terceiro, resultam danos num veículo que determinam a sua paralisação, o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação.
Tal desiderato pode ser conseguido por duas vias: facultando ao lesado um veículo de substituição durante o período de paralisação;ou atribuindo-lhe quantia suficiente para que possa alugar um veículo com características semelhantes ao do sinistrado.
Ora, a demandante na pessoa do seu pai por varias vezes, solicitou viatura de substituição, pedido esse, não atendido pela da seguradora.
Tal comportamento, acarretou que a demandante tivesse despesas passando a deslocar-se de táxi, o que importou o valor de € 524,00, cujo valor terá de ser suportado pela demandada.
Desde a data que mediou entre a ocorrência do evento, até à reparação do veículo da demandante, e pese embora, as várias solicitações por intermedio do seu pai, à demandada ou sua congénere (C) requerendo veículo de substituição esta, nada fez, que permitisse minimizar o prejuízo causado à lesada, tendo em consequência de suportar os custos pelo seu procedimento.

Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais
É à demandante, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
É compreensível e natural, que pelo facto, de não ter disponível o seu veículo automóvel, bem como, os decorrentes do próprio acidente, tenham causado à Demandante, transtornos e incómodos.
Porém, não alegou e subsequentemente provou que os danos, (mesmo os alegados) que exorbitassem os compreendidos na privação do uso, apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
Assim, e perante a ausência probatória dessa gravidade, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade de consumo.
Tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pela demandante, a título de danos não patrimoniais, que computou em €1.500,00.

Quanto aos danos patrimoniais decorrentes do patrocinio judiciário
Pese embora, a demandante tenha peticionado a esse título o valor de € 335,00, alem de não provar que despendeu tal valor, acresce que, no julgado de paz, só excecionalmente é obrigatória a constituição de advogado, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 38º, nº2, da L.J.P.
Em conformidade, a decisão de contratar advogado terá de ser por si suportada, pois não decorre do sinistro que apreciamos, improcedendo pois o pedido deduzido contra a demandada.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante o valor de € 524,00, a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo automóvel, absolvendo-a dos restantes valores contra si peticionados.

Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixa em 78 % para a demandante e 22% para a demandada.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.

Registe.

Cantanhede em 13 de março 2015.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos