Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ACORDO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Data da sentença: 10/09/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 9 de Outubro de 2007, pelas 17 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C; 2 - D e 3 - E
No início da sessão encontravam-se presentes a representante legal da sociedade procuradora dos Demandantes, F, a sua ilustre mandatária, G e as Demandadas C e E, as quais comunicaram o falecimento do Demandado D.
Pelos Demandantes foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – H, casada, contabilista, com domicílio profissional na sociedade procuradora dos Demandantes.
2 – I, casado, delegado comercial, com domicílio profissional na sociedade “J”, com sede em Vila Nova de Gaia.
Pelas Demandadas não foram apresentadas testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
Pela ilustre manadatária dos Demandantes foram juntos aos autos os documentos constantes de fls. 96 a 110, dos quais, em obediência ao princípio do contraditório, se notificou de imediato a contraparte.
Os Demandantes, através da ilustre mandatária da sua procuradora requereram a desistência do pedido relativamente ao Demandado D, uma vez que tomaram conhecimento que o mesmo faleceu.
Pela Ex.ma Juiz de Paz foi então proferida a seguinte Sentença: “Dispõe o n.º 2 do art.º 296º do C.P.C. que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 295º do mesmo Código, o direito que se pretendia fazer valer. Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência do pedido, homologando-a por sentença, declarando-se extinto o direito que pretendia fazer valer nos autos, declarando-se igualmente extinta a instância, nos termos da alínea d) do art.º 287º do C.P.C.”
A Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pelos Demandantes, depois de prestado o devido juramento, nos termos do Art.º 559º, ex vi, Art.º 635º do C.P.C..
H, prestou juramento legal e aos costumes disse ser funcionária da sociedade procuradora dos Demandantes, facto que não a impede de dizer a verdade.
I, prestou juramento legal e aos costumes disse ser funcionário da sociedade “J", a qual presta serviços à sociedade procuradora dos Demandantes, facto que não o impede de dizer a verdade.
As partes manifestaram ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre os Demandantes e as Demandadas é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
As Demandadas reconhecem dever à Demandante a quantia de € 1.109,35.
As Demandadas comprometem-se a efectuar o pagamento dessa quantia em onze prestações mensais, sendo as dez primeiras no montante de € 100,00 cada e a décima primeira no valor de € 109,35, vencendo-se a primeira no dia 30 de Novembro de 2007 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
Os pagamentos serão feitos na sede da procuradora dos Demandantes contra a entrega do respectivo recibo.
A falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes.

Custas por ambas as partes em igual proporção.
A mandatária da sociedade procuradora dos
Demandantes
A Demandada C
A representante legal da sociedade
procuradora dos Demandantes
A Demandada E
Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 9 de Outubro de 2007
Paula Portugal
(Juiz de Paz)

Raquel Castro
(Técnica Auxiliar de Atendimento)