Sentença de Julgado de Paz
Processo: 281/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO / AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 11/01/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante:
A casado com B sob o regime da comunhão de adquiridos, contribuinte fiscal nº XXXX, residente em X.
Demandados:
C e mulher D, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes em X.
e
E e mulher F, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes em X.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que:
1 - Se declare adquirido por usucapião, favor do Demandante A, casado no regime da comunhão de adquiridos com B, o direito de propriedade sobre o “prédio rústico, sito em X, freguesia de X, composto de terreno de cultura, a confrontar do Norte com E, do nascente com G, do sul com H e do poente com caminho, com a área de 2.607m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz pelo artigo X da dita freguesia.
2 - Seja reconhecido o Demandante A, como legítimo e exclusivo proprietário do supra identificado prédio, condenando-se os Demandados a tal reconhecerem.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou três documentos e procuração forense.


Tramitação e Saneamento
Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram.
Este Julgado de Paz é competente em razão do objeto, da matéria, do valor e do território para julgar a presente causa.
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual o requerimento inicial foi aperfeiçoado.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-No início do ano de 1975, I e mulher J doaram, verbalmente, a seus filhos A, aqui Demandante, C e E, aqui Demandados, o prédio rústico sito em X, freguesia de X, composto de terreno de cultura com 7 Oliveiras, vinha, 1 poço, pinhal e mato, a confrontar do norte com caminho, do sul com H, do nascente com L, M e G, e do poente com Caminho, N, O e P, com a área de 10.544 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial de X e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo rústico X da dita freguesia, para que o dividissem entre si aproximadamente na proporção de metade para o Demandado E, e um quarto para o Demandante e Demandado C, respetivamente.
2-Ness ano e na sequência da referida doação verbal, o Demandante, à data ainda solteiro, e Demandados procederam à divisão do prédio, entre si, em três parcelas distintas e autónomas, destacadas do dito prédio doado, nos termos configurados na planta topográfica junta a fls 10 dos Autos.
3-Assim, desde o ano de 1975, o Demandante passou a possuir, no seu próprio e exclusivo interesse, uma parcela autónoma, devidamente demarcada das restantes, composta de terreno de cultura, sita em X, freguesia de X, com a área de 2.607m2, a confrontar do Norte com E, do Nascente com G, do Sul com H e do Poente com caminho, identificada como “área A” no levantamento topográfico.
4-Por sua vez, o Demandado C e mulher D, passaram a possuir no seu próprio e exclusivo interesse a parcela autónoma, devidamente demarcada das restantes, composta de terreno de cultura, sita em X, freguesia de X, com a área de 2.893m2, a confrontar do Norte com caminho, do Nascente com L e M, do Sul e do Poente com E, identificada como “área C” na planta topográfica.
5-O Demandado E, casado com F, passou a possuir no seu próprio e exclusivo interesse a parcela autónoma, devidamente demarcada das restantes, composta de terreno de cultura, sita em X, freguesia de X, com a área de 5.044m2, a confrontar do Norte com caminho e C, do Nascente com G, do Sul com A, e do Poente com caminho, N, O e P, identificada como “área B” no levantamento topográfico.
6-Desde a data da doação e divisão pelos donatários, em 1975, portanto desde há 38 anos, tanto o Demandante como os Demandados têm-se comportado como donos e legítimos possuidores da parte que lhes foi adjudicada, praticando todos os atos materiais correspondentes ao exercício da posse inerente ao direito de propriedade.
7-Desde a data da doação e consequente adjudicação da dita parcela na divisão verbalmente celebrada, o Demandante passou a possuir e a usufruir o acima referido prédio rústico, de forma continuada, autónoma e exclusiva, guardando-o, zelando-o, dele retirando as demais vantagens inerentes ao seu uso.
8-Sempre na convicção de que o mesmo lhe pertence em exclusivo e de estar a exercer um direito seu e próprio, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e de modo suscetível de ser conhecido por quaisquer interessados, designadamente pelos Demandados.
9-Tudo isto sem lesar qualquer direito de outrem e sem prejuízo de quem quer que fosse, tanto na aquisição como no exercício da posse com os indicados limites, e sem que alguém se tivesse oposto, direta ou indiretamente, ao exercício desse seu alegado direito, designadamente os Demandados.
10-As parcelas, entre si, estão devidamente autonomizadas, demarcadas e vedadas, nos termos plasmados no mencionado levantamento topográfico.

Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu o depoimento dos Demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelo demandante, em especial quanto à demarcação e autonomização dos prédios.
Contribuiu ainda por um lado, os documentos juntos de fls.6 a 10, e por outro o teor do depoimento das testemunhas inquiridas, Q, R e S, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, todas residentes na localidade há muitos anos e conhecedoras da realidade possessória do prédio após a sua divisão, e dos anteriores proprietários.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o art. 1316.º do Código Civil “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, pelo que são, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se o Demandante trouxe ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição do prédio que, em termos matriciais, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo XXXXº, da Freguesia de XXXX, não descrito na Conservatória de Registo Predial, através do instituto de usucapião, e consequente cessação da compropriedade na restante parte do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss do Código Civil).
No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja, a posse, traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade em demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. art° 1252.º, n° 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que o Demandante, por si, pacífica e publicamente, o faz há mais de 20 anos, (atenta a doação ocorrida no ano de 1975) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida, por parte do Demandante, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil, e que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é não titulada, pois o Demandante não dispõe de título que reflita a realidade jurídico possessória da divisão verbalmente formalizada.
O objeto material da posse sobre a parcela está há mais de vinte anos completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Apesar das regras constantes no nº 20.º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelo Demandante, porque provados, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro adquirido pelo Demandante A, casado no regime da comunhão de adquiridos com B, o direito de propriedade, sobre o prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito em X, freguesia de X, com a área de 2.607m2, a confrontar do Norte com E, do nascente com G, do sul com H e do poente com caminho, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz pelo artigo X da freguesia de X, não descrito na Conservatória do Registo Predial, por se ter autonomizado do prédio originário por via da usucapião.
b)Reconheço o Demandante A, como legítimo e exclusivo proprietário do prédio supra identificado.
c)Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio do Demandante como autónomo e distinto, assim como o respetivo direito de propriedade sobre o mesmo.

Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 1 e nº 2, alínea a) do CPC).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e notifique os ausentes.

Cantanhede, 1 de novembro de 2013

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC e art. 18.º da LJP)