Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 214/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 12/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 214/2012 Matéria: Direito de uso e administração da compropriedade, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objecto do litígio: pagamento de prestações para reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal. Demandante (2): 1) I, com sede na Rua M, Fernão Ferro, representada pelo seu presidente E; Mandatárias: Dr.ª M, advogada, com escritório na Rua A, Amora. 2) B, com sede em Fernão Ferro, representada pelo seu presidente E. Mandatária: Dr.ª A, advogada, com escritório no Seixal. Demandados (2): 1) M; e 2) T, ambos residentes em Fernão Ferro. Mandatária: Dr.ª A, advogada, com escritório em Lisboa. Valor da acção: €1700,90 (mil e setecentos euros e noventa cêntimos). Do Requerimento Inicial: Ambas as Demandantes alegam ter tido na sua génese uma comissão administrativa instalada em ... . A 1.ª Demandante, adiante designada abreviadamente por “I”, alega ter sido constituída por escritura pública sendo uma Associação de coproprietários de uma área composta de duas parcelas de terreno, ambas descritas na Conservatória do Registo Predial do Seixal, uma sob o número 0, composto de ...... avos indivisos, e a segunda sob o número 00 composto de ...... avos indivisos, tendo como objeto social promover a legalização das duas parcelas de terreno e a sua divisão em metros quadrados. A 2.ª Demandante, adiante designada abreviadamente por “B” alega que, com a entrada em vigor da Lei N.º 91/95 e suas sucessivas alterações (Lei das B), foi atribuída às B a exclusividade na promoção da legalização das áreas urbanas de génese ilegal, o que obrigou à sua constituição, pelo que, a partir dessa data, e por imposição legal, todos os assuntos relacionados com a legalização da propriedade foram transferidos para si, nomeadamente a competência para a cobrança das dívidas dos coproprietários provenientes na quota parte que lhes cabe nas infraestruturas necessárias à legalização da propriedade, assumindo, assim, por imposição legal, toda a atividade que se encontrava antes a ser exercida pela 1.ª Demandante no que concerne à gestão da copropriedade. Alegam ainda as Demandantes que o Demandado fazia parte da comissão administrativa inicial, tendo-se mantido em funções até ..., e intervindo na escritura de constituição da primeira Demandante na qualidade de associado fundador em .../.../..., tendo, a partir dessa data, exercido o cargo de presidente da Demandante Associação entre ... e ..., tendo sido afastado nessa data por suspeita de existência de irregularidades na gestão da Associação. Mais dizem que a Demandada está casada com o Demandado no regime de comunhão geral de bens. Acrescentam que, realizada auditoria em 2003 às contas da I, resultou do relatório da mesma que existiam algumas áreas com expetativa de lhes ser atribuído o direito a lote no projeto de legalização cujas infraestruturas, apesar de realizadas, não haviam sido liquidadas. Mais dizem que, contactados os proprietários em falta, resultou em alguns casos que os avos haviam sido vendidos pelo Demandado com as infraestruturas pagas, e que após a compra sempre procederam ao pagamento das quantias devidas, exibindo, inclusive, perante a Demandante B, uma declaração assinada pelo Demandado, na qualidade de Presidente da Demandante I, em como as infraestruturas daquele “lote” se encontravam liquidadas, sem que tais quantias tivessem entrado na contabilidade das Demandantes. Alegam que tal foi o sucedido com o proprietário de ....... avos indivisos a que corresponde a expetativa de atribuição do “X”, K, o qual adquiriu o terreno ao Demandado, com infraestruturas pagas e com documento de quitação emitido pelo Demandado, mas cuja área em questão é devedora à copropriedade da quantia de €1700,90 (mil e setecentos euros e noventa cêntimos) relativos a infraestruturas não liquidadas acrescidas de juros compensatórios e moratórios à taxa legal vencidos e vincendos, até integral pagamento, o qual deverá ser efetuado pelos Demandados à Demandante B, ou, caso assim não se entenda, à Demandante I. Pedido: Requer o pagamento de €1700,90 (mil e setecentos euros e noventa cêntimos) relativos a infraestruturas não liquidadas, acrescidas de juros compensatórios e moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento, o qual deverá ser efetuado pelos Demandados à Demandante B, ou, caso assim não se entenda, à Demandante I. Contestação: Regularmente citados (cfr. fls. 206), os Demandados contestaram por exceção e por impugnação. Por exceção, alegaram a ilegitimidade ativa da Demandante B, por não ter ainda existido título de reconversão dos terrenos da X para a B, a qual se encontra condicionada à aprovação de um plano de pormenor, ainda não implementado e aprovado. Por impugnação, confessaram a constituição das Demandantes e os cargos exercidos pelo Demandado nas mesmas, e a propriedade dos ....... avos indivisos a que corresponde a expetativa de atribuição do “X”, o qual também confessam terem vendido a K, mas acrescentam que à data da venda não incidiam sobre o mesmo dívidas relativas a infraestruturas, e que foi isso que os Demandados declararam ao adquirente. Mais dizem que quaisquer dívidas relativas a infraestruturas a partir da data da transmissão, serão da exclusiva responsabilidade de K, impugnando o demais, nomeadamente a auditoria e condições em que esta foi efetuada. Apesar de não excecionarem especifica e articuladamente, alegam ainda que se encontra pendente recurso no Tribunal da Relação de Lisboa do Processo N.º x, instaurado pelos ora Demandados e demais comproprietários, contra a Demandante I, como ação de simples apreciação negativa, na qual está em causa apurar da existência de eventuais dívidas relativas a infraestruturas, cuja sentença proferida em .../.../... declarou a ação procedente, por provada, declarando que os Demandados não são devedores à Demandante I de qualquer quantia a título de comparticipação até à entrada em juízo, em ... . Protestaram juntar certidão da mesma. Tramitação: As Demandantes recusaram a utilização do serviço de mediação, pelo que, após citação dos Demandados, se marcou audiência de julgamento para o dia 7 de Maio de 2012, data em que a audiência se realizou, com a presença do representante legal das Demandantes, suas ilustres mandatárias, dos Demandados e seu ilustre mandatário. As Demandantes responderam ainda à exceção de ilegitimidade invocada, e foi efetuada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Ambas as partes requereram ainda prazo para junção de documentação, o que foi deferido, pelo prazo de cinco dias, e iniciada a produção de prova testemunhal, a qual, por demasiado extensa, não foi possível e concluir nessa data, sendo agendado o dia 15 de Maio de 2012 para continuação. Nessa data, os presentes informaram da impossibilidade de junção da certidão em falta, apesar de já requerida, pelo que foi produzida a restante prova testemunhal, e proferido despacho agendando continuação de julgamento para o dia 31 de Maio, de modo a permitir a junção da certidão em falta até essa data. Posteriormente, ambas as partes juntaram diversa documentação e requerimentos, que não os solicitados, o que importou a alteração da data designada para o dia 13 de Junho de 2012, novamente adiada face à informação prestada em 8 de Junho de 2012 pela Demandante I de que já fora proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, o qual determinara a repetição da audiência de julgamento. Assim, foram as partes notificadas para juntar aos autos certidão da qual constasse a petição inicial, contestação e decisão da Relação apresentadas no processo N.º x, de modo a averiguar existência de eventual exceção de litispendência. Apesar dessa não ser a prática neste Julgado de Paz, o processo ficou a aguardar a junção da documentação em falta desde essa data, face à necessidade de decisão prévia de tal questão. Neste hiato de tempo, as partes juntaram muita documentação, que não a solicitada, pelo que, após a junção de certidão e pronúncia pelas Demandantes sobre eventual exceção de litispendência, foi agendado o dia .../.../... para continuação, posteriormente alterada para esta data devido a plenário de trabalhadoras da autarquia e impossibilidade do Tribunal em assegurar a diligência devido à ausência de funcionários, Nesta data, ambas as partes e seus mandatários compareceram, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente ação: 1 – Ambas as Demandantes tiveram na sua génese uma comissão administrativa instalada em 1986; 2 - A 1.ª Demandante, “I”, foi constituída por escritura pública em .../.../..., 3 - sendo uma X de coproprietários de uma área composta de duas parcelas de terreno, ambas descritas na Conservatória do Registo Predial do Seixal, 4 - uma sob o número 0, composto de ...... avos indivisos, 5 - e a segunda sob o número 00 composto de ...... avos indivisos, 6 - tendo como objeto social promover a legalização das duas parcelas de terreno e a sua divisão em metros quadrados; 7 - Com a entrada em vigor da Lei N.º 91/95 e suas sucessivas alterações (Lei das B), foi atribuída a exclusividade às B na promoção da legalização das áreas urbanas de génese ilegal, 8 - O que obrigou à sua constituição da 2.ª Demandante, “B”, o que ocorreu em .../.../..., 9 - pelo que, a partir dessa data, todos os assuntos relacionados com a legalização da propriedade foram transferidos para esta Demandante, 10 - nomeadamente a competência para a cobrança das dívidas dos coproprietários provenientes na quota parte que lhes cabe nas infraestruturas necessárias à legalização da propriedade, 11 - assumindo, assim, toda a atividade que se encontrava antes a ser exercida pela 1.ª Demandante no que concerne à gestão da copropriedade. 12 - O Demandado fazia parte da comissão administrativa inicial, tendo-se mantido em funções até 1995, 13 - e intervindo na escritura de constituição da primeira Demandante na qualidade de associado fundador em .../.../..., 14 - tendo, a partir dessa data, exercido o cargo de presidente da Demandante I entre ... e ..., 15 – cargo do qual foi afastado nessa data; 16 - A Demandada está casada com o Demandado no regime de comunhão geral de bens; 17 – Os Demandados foram proprietários de ...... avos indivisos a que corresponde a expetativa de atribuição do “X”, 18 – o qual o Demandado vendeu a K; 19 – Os Demandados, juntamente com outros comproprietários, instauraram em 2007 contra a Demandante I, ação de simples apreciação negativa, requerendo que seja fixado que não têm dívidas quanto a infraestruturas, 20 – A qual ainda corre termos sob o n.º x, pois que tendo existido recurso da sentença no Tribunal da Relação de Lisboa, este procedeu, tendo sido ordenado, entre o demais, a repetição da audiência de julgamento. Fundamentação: Questão Prévia: O presente processo revestiu-se de duas caraterísticas que não são habituais em sede de Julgado de Paz, nomeadamente, a pendência em muito superior ao habitual, e a complexidade do processo, as duas, aliás, intimamente interligadas. Esta complexidade norteou o processo desde a propositura da ação, e acompanhou os autos passando pelas várias questões formais suscitadas em sede de contestação e na audiência de julgamento, bem como na extensíssima documentação junta por ambas as partes, muita dela não solicitada, quando aquela que verdadeiramente importava e foram notificados para juntar não o era. Certo é que este Julgado de Paz aplica o princípio da adequação e da simplicidade a todos os seus processos; mas quanto as questões lhe são colocadas, tem de as resolver. É o que cumpre fazer, de imediato, e em primeiro lugar. Da exceção de litispendência Da documentação junta aos autos resulta que existe ainda pendente no Tribunal Judicial do Seixal processo com o n.º x, ação de simples apreciação negativa, intentado pelos Demandados e outros proprietários, contra a Demandante “I”, processo esse cujo objeto é o reconhecimento que nada devem à Demandante Associação, a título de infraestruturas, exatamente o que é peticionado nos presentes autos ad contrario. Mais, resulta também provado que o Tribunal da Relação ordenou a repetição da audiência de julgamento do processo, o que ainda não se verificou, pelo que este ainda não transitou em julgado. A questão a apreciar é se nos encontramos ou não perante exceção de litispendência, exceção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro Tribunal – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, i), e 495.º, todos do Código de Processo Civil e aplicáveis por força da remissão constante no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Para que se possa falar de litispendência, têm de se encontrar preenchidos os requisitos constantes do artigo 498.º do Código citado, nomeadamente, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm sido unânimes em entender que a diversidade de posição processual não obsta à identidade dos sujeitos, pois que se numa das ações figurar como autor quem noutra é réu, esse facto não compromete a identidade dos litigantes. As partes são as mesmas, embora ocupem posições distintas. E quanto à Demandante B, ambas as partes aceitam que esta substituiu a Demandante I desde ..., inclusive quanto à legitimidade para cobrança de dívidas relativas a infraestruturas. Também resulta provado que a causa de pedir e o pedido nas duas ações radicam no mesmo facto: a existência, ou não, de dívidas pelos Demandados, na qualidade de coproprietários, pela quota parte que lhes cabe na reconversão na área urbana de génese ilegal. Sucede que a ação que se encontra a aguardar repetição da audiência de julgamento no Tribunal judicial é uma ação de simples apreciação negativa, ao passo que a presente é uma ação declarativa em que é peticionada a condenação dos Demandados no pagamento de um montante concreto. Poderá, ou não, a ação de simples apreciação negativa esgotar o aqui peticionado, pois que se a sentença desse processo, transitada em julgado, considerar que os Demandados nada devem, estes nada deverão, inclusive o ora peticionado, existindo caso julgado no que a tal respeita. Mas se a sentença entender que assim não é, então os Demandados poderão, ou não, dever o ora peticionado, porquanto o campo do caso julgado respeitará só ao objeto de tal ação, de não reconhecimento da ausência de dívidas, sem que constitua caso julgado quanto ao montante das mesmas. Mas, neste momento, face a não ter existido ainda em trânsito em julgado de tal decisão, e não sendo possível constatar se a sentença irá ou não esgotar o objeto da presente ação, o que importa é averiguar que o que o legislador pretendeu evitar com a exceção de litispendência é que uma mesma questão seja decidida validamente por um mesmo ou dois Tribunais em termos diferentes. Ora, porquanto a ação que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial virá a fixar se os Demandados nesta ação são ou não devedores à Demandante I de dívidas relativas a infraestruturas, a sua decisão poderia ser ou não coincidente com a dos presentes autos, exatamente o que o legislador visou evitar. Assim, procede a exceção de litispendência, pelo que se absolvem os Demandados da presente instância - cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, i), 498.º e 499.º, todos do Código de Processo Civil. Apesar do que supra se expôs e decidiu, não quer deixar de se fazer uma referência a que este Julgado de Paz tudo fez, como sempre faz, de modo a evitar uma decisão formal, tentando encontrar uma solução que decidisse a matéria em causa. Porém, face à impossibilidade da mesma ser alcançada, e porquanto nunca o Tribunal poderia desrespeitar um preceito legal, e colocar-se na posição de proferir uma sentença que pudesse, eventualmente, ser contrária a outra proferida por Tribunal sobre o mesmo objeto, outra decisão não restou que a presente. Decisão: Em face da exceção de litispendência supra conhecida e que procede, absolvo os Demandados da presente instância. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as Demandantes são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas finais ainda por liquidar, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolsem-se os Demandados, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 12 de Dezembro de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz (Sandra Marques) |