Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 111/2022–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
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Data da sentença: | 08/02/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 111/2022–JPBMT Identificação das partes Demandante: -----------, Lda., com sede na ----------, n.º -----, 6200-xxx Tortosendo, com o N.I.P.C. n.º xxxxxxx, representada pelo seu sócio gerente, -------------------, ----, portador do Cartão de Cidadão n.º ----, residente na Avenida Almirante Américo Tomaz, n.º 8, 6200-513 Dominguizo. Demandado: -----------------, Empresário em Nome Individual, portador do Cartão de Cidadão n.º -------, com o NIF n.º ---------, com domicílio profissional na --------, no estabelecimento: “-----”, sito na Rua -------------------------, 60890-xxx Benquerença. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento parcial de um contrato de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 259458, datada 09/09/21, respetivamente, no montante total de 1320,33 (mil trezentos e vinte euros e trinta e três cêntimos). A Demandante peticiona a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), atentos dois créditos por si concedidos nos valores de €63,92 (sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) e outro de €920,96 (novecentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos). Juntou sete (7) documentos a fls. 3 a 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da a ação: €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos). O Demandado foi regularmente citado por via postal, não tendo apresentado Contestação. Foi marcada uma Sessão de Pré-mediação a 14/06/24 à qual o Demandado não compareceu nem justificou a sua falta. Foi agendada para o dia 25 de julho de 2024 pelas 11h30m para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Representante Legal da Demandante e o Demandado. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos. 2- No exercício da sua atividade a Demandante por solicitação do Demandado vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 259458, datada de 18/08/23, respetivamente, no montante total de €1 379,74 (mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos); 3- Todos os bens foram entregues ao Demandado. 4- A Demandante emitiu duas notas de crédito, uma a nota de crédito n.º 3707 no valor de €63,92 (sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) e uma outra com o n.º 2765, referente a crédito “rappel” no valor de €920,96 (novecentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos). MOTIVAÇÃO Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento da testemunha ------------------ que prestou um depoimento sério, isento e credível e os documentos juntos aos autos a fls. 3 a 9, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio --------------------------------------------------, conforme documento junto a fls. 15 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar ao Demandado vários produtos alimentares. Este tipo de contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como,” aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Analisemos a prova produzida. A Demandante apresentou uma testemunha que prestou depoimento sério, isento e credível onde confirmou a entrega dos produtos e a falta de pagamento parcial dos mesmos pelo Demandado, considerando os dois créditos concedidos pela Demandante, bem como relatou as tentativas de interpelar o Demandado para que este procedesse ao pagamento da quantia €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos). O Demandado não contestou a presente ação comparecendo na Audiência de Julgamento alegando nada dever à Demandante. Após a tentativa frustrada de conciliação o mesmo foi notificado para juntar aos autos prova que permitisse formar a convicção pela inexistência do crédito peticionado pela Demandante. O Demandado também não cuidou de apresentar qualquer testemunha em sede de Audiência. Face ao supra exposto considera-se provado o incumprimento contratual parcial do Demandado por falta de pagamento, ao não ter pago o preço de todos os produtos alimentares entregues pela Demandante. Resta, pois, condenar o Demandado, nos termos do art.º 798º do Código Civil, no pagamento do valor €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), atentos dois créditos concedidos pela Demandante nos valores de €63,92 (sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) e €920,96 (novecentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos), conforme documentos juntos a fls. 7 e 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá, também, de ser considerado procedente, pois verificou-se um incumprimento do contrato em causa por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento total dos produtos vendidos pela Demandante. Ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre uma sociedade comercial e um empresário em nome individual que se dedicava com caráter habitual e fim lucrativo à exploração do estabelecimento “----------”, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro nos artigo 3º, alíneas a) e artigo 2º, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação a saber 18/08/23, momento em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, sobre o montante em dívida peticionado pela Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos). O Demandado vai, ainda, condenado no pagamento de juros vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação a saber 18/08/23, sobre o montante de €394,86 (trezentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), atentos dois créditos concedidos pela Demandante nos valores de €63,92 (sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) e €920,96 (novecentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos). Por último, são, ainda, devidos pelo Demandado juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação do Demandado, a saber, 05/06/24, conforme documento junto a fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo. Mais fica o Demandado notificado para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 2 de agosto de 2024.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |