Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 91/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos treze dias do mês de Janeiro de dois mil e onze, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Representante Legal da Demandante, H, portador do Cartão de Cidadão n.º x, emitido pela República Portuguesa, válido até 2014-03-006 e número de contribuinte n.º y e a Ilustre Defensora Oficiosa, com substabelecimento que agora junta aos autos a fls. 72, Dra. D. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a audiência, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz questionou a Ilustre Defensora Oficiosa se teria conseguido entrar em contacto com o representante legal da demandada ao que a mesma respondeu que o colega Defensor tentou mas não conseguiu. Prosseguindo a Audiência, foi reiterado pelo Representante Legal da Demandante o constante no requerimento inicial e nas facturas e disse ainda que interpelou várias vezes, oralmente e por escrito, o representante legal da demandada que ia pagando aos poucos mas a determinada altura deixou de pagar definitivamente. Não havendo testemunhas a inquirir ou outra prova a produzir, a Sra. Juíza de Paz, deu a palavra ao Representante Legal da Demandante e à Defensora Oficiosa do Demandado para alegações. Findas as mesmas, a Sra. Juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se a audiência, prosseguindo a mesma pelas 14:45 horas de hoje, com prolação de sentença”. Reaberta a audiência, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica do Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIO A, NIPC x, com sede no concelho de Tondela, propôs contra B, NIPC x, com sede no concelho de Viseu, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia em dívida no valor de € 299,03 (duzentos e noventa e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da acção até efectivo e integral pagamento, e ainda condenada a Demandada no pagamento das custas processuais. Para o efeito, a Demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citar a Demandada por via postal, nem pessoalmente por funcionário, pelo facto da sede e a morada do respectivo representante legal se situarem fora da área deste Julgado de Paz, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado Defensor Oficioso, o Sr. Dr. C, com escritório no concelho de Mortágua, que, citado em sua representação, não contestou mas substabeleceu, com reserva, na ilustre advogada Sa. Dra. D, com domicílio profissional no mesmo escritório, que compareceu à Audiência de Julgamento. Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante é uma sociedade por quotas cujo objecto social é actualmente, o comércio por grosso, a retalho, importação, exportação e distribuição de matérias-primas, produtos alimentares, equipamentos para as indústrias de panificação, pastelaria e hotelaria, vestuário e calçado de trabalho, bem como de sistemas de protecção individual, Pastelaria, padaria, pizzaria, snack-bar, com fabrico próprio e doçaria regional; 2.º- A Demandada é uma sociedade por quotas tendo como objecto social padaria e pastelaria. 3.º- No exercício da sua actividade, o gerente da Demandante, Sr. E, forneceu para o estabelecimento da Demandada, os produtos descritos na sua qualidade, quantidade e valor, nas facturas nºs 4057/3, na importância de € 380,03 (trezentos e oitenta euros e três cêntimos) e 4172, no valor de € 84,79, respectivamente de 24/11/2009 e de 21/12/2009; 4.º- Os produtos descritos nas facturas foram transportados pelo gerente da Demandante nas suas viaturas com a matrícula DT e PL entregues e colocados ao dispor da Demandada na data e local constante das mesmas; 5.º- Facturas que foram entregues à Demanda, e rubricadas por quem recepcionou os produtos, o próprio gerente e o empregado F, vencendo-se as mesmas em 24/12/2009 e 20/01/2010, respectivamente; 6.º- Não tendo até hoje a Demandada ou o seu gerente, G, contribuinte nº y, residente no concelho de Viseu, efectuado qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 7.º- A Demandada liquidou parcialmente a Factura n.º 4057/3, de 24/11/2009, mas encontra-se ainda por liquidar a importância de €185,03 (cento e oitenta e cinco euros e três cêntimos), relativamente à mesma factura; 8.º- A que acresce o montante de €84,79 (oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), da Factura nº 4172, de 21/12/2009; 9.º- Apesar de instada várias vezes para que liquidasse o seu crédito, nomeadamente através de carta registada com aviso de recepção datada de 18/05/2010, a Demandada até ao momento não efectuou qualquer pagamento. 10.º- Pelo que até ao dia 03-12-2010 sobre o capital em dívida, titulado pelas descritas facturas venceram-se juros de mora no valor total de € 29, 21 (vinte e nove euros e vinte e um cêntimos), que integrou o valor peticionado: € 299,03 (duzentos e noventa e nove euros e três cêntimos). MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pela Demandante, designadamente nas declarações do seu representante legal e nos documentos que juntou aos autos e que não foram impugnados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas. DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno a Demandada B, ao pagamento à Demandante, A, da importância de € 299,03 (duzentos e noventa e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros legais desde 04/12/2010 e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Reembolse-se já a Demandante da importância de € 35,00, nos termos dos artigos 1.º e 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Carregal do Sal, 13 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (Elisa Flores) (Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |