Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 125/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PRIVAÇÂO DE USO |
| Data da sentença: | 07/24/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 14 de março de 2014, contra B, S.A. melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.275,00 € (Cinco mil, duzentos e setenta e cinco euros), relativa ao remanescente da paralisação do veículo com a matrícula C-UH, pelos dois acidentes que sofreu, sem culpa sua, e à franquia que teve de pagar e que ainda não lhe foi restituída pela demandada. Na mesma data, o Demandante, propôs ação contra a D- SEGUROS, SPA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 4.425,00 € (Quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), relativa ao remanescente do valor apurado pela paralisação da viatura com a referida matrícula, em consequência do acidente sofrido por esta (o segundo acidente) cujos danos são também pedidos à Demandada B. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, conforme se transcreve para que se perceba a decisão, que: tem contrato de seguro automóvel com a primeira Demandada, titulado pela Apólice n.º E, referente à sua viatura com a matrícula “C-UH” (Doc. n.º 1); no dia 26 de março de 2013, sofreu um acidente, no Casal do Marco, Seixal, com a referida viatura (Doc. n.º 2); a viatura deu entrada na oficina para reparação no dia 26 de março de 2013, tendo lá permanecido até ao dia 9 de maio de 2013, perfazendo 45 dias de privação de uso da mesma ao autor (Docs. n.ºs 3 e 4); nas cláusulas contratuais do contrato de seguro, é o ator indemnizado em 75€ por cada dia de privação de uso, o que totaliza 3.375,00 €; a ré só liquidou 2.625,00 € do valor devido, encontrando-se em dívida 600 € (Doc. n.º 5); no dia 1 de julho de 2013, sofreu outro acidente, na Estrada Nacional n.º 10, no Seixal, com a referida viatura; viatura esta que deu entrada na oficina para reparação no dia 1 de julho de 2013, tendo lá permanecido até ao dia 11 de setembro de 2013, perfazendo 73 dias de privação do uso da mesma ao autor (Doc. n.º 7); como já foi referido o autor indemnizado em 75 € por cada dia de privação de uso, o que totaliza 5.475,00 €; a ré em 19 de setembro de 2013, só liquidou o valor de 1.050,00 €; do valor devido, encontrando-se em dívida 4.425,00 €, ao qual acresce 250,00 € referentes a franquia liquidada pelo autor e ainda não reembolsado pela ré e assim, deve a ré ao autor o alor de 5.275,00 € referentes a indemnização pela privação de uso da viatura. Quanto ao processo n.º 126/2014-JPSXL, alega, conforme requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dão por reproduzidas, que: no dia 1 de julho de 2013, sofreu o autor, acidente no Casal do Marco, com a sua viatura de matrícula C-UH, ao qual a culpa foi do segurado da ré (Generali); a referida viatura deu entrada na oficina para reparação no dia 1 de julho de 2013, tendo lá permanecido até ao dia 11 de setembro de 2013, ficando o autor privado do seu urso 73 dias; o autor contratou com a sua seguradora, B, SA., o valor de 75 € por cada dia de privação de uso, o que totaliza 5.474,00 €; a seguradora do autor em 19 de setembro de 2013, só liquidou o valor de 1.050,00 € (Doc. n.º 4); do valor devido, encontrando-se ainda em dívida 4.425,00 €; segundo a seguradora do autor o valor em falta deve ser liquidado pela seguradora, aqui ré, pelo facto de a culpa ter sido do segurado desta e assim, foi a ré interpelada a proceder ao pagamento do restante valor em 10 de dezembro de 2013 e até à presente data nada liquidou ou respondeu (Doc. n.º 5). Texto fiel ao original. Juntou 14 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citadas as Demandadas, para contestarem, no prazo, querendo, veio a Demandada “B” apresentar a douta contestação de fls.73 a 77, que se dá por reproduzida, na qual confirma a celebração do contrato de seguro com o outro veículo interveniente no primeiro acidente e bem assim do contrato de seguro celebrado com o Demandante, bem como os valores pagos, impugnando o restante alegado, dizendo que regularizou os decorrentes do acidente, liquidando o montante de 2.625,oo €, conforme o recibo de indemnização que junta; o Demandante aceitou esse valor e os correspondentes ao ressarcimento dos alegados danos de privação de uso; no que respeita ao segundo acidente, a Demandada pagou a quantia de 1.050,00 €; ambas as quantias foram aceites pelo Demandante e que nada mais tem a liquidar ao Demandante. Juntou 4 documentos, que se dão por reproduzidos. A Demandada “D”, apresentou a douta contestação de fls. 22 a 28, do apenso, que se dão por reproduzidas, dizendo que confirma a celebração de contrato de seguro sobre o outro veículo interveniente no acidente de 1 de julho de 2013 e que não pode ser condenada no pagamento dos montantes peticionados, uma vez que assumiu a responsabilidade do referido acidente e, uma vez que o Demandante havia junto da sua seguradora acionado a cobertura de danos próprios, os referidos danos foram regularizados pela sua seguradora, que pediu o reembolso à ora Demandada, tendo esta regularizado a quantia de 3.903,61 (Três mil, novecentos e três euros e sessenta e um cêntimos), pelo que já liquidou todos os montantes devidos na sequência do acidente, nada mais tendo a pagar ao Demandante. Mais alega que não teve intervenção no montante da indemnização nem na escolha da oficina e que o perito previa 3 dias de imobilização do veículo para reparação, pelo que se esteve imobilizado mais tempo na oficina é questão à qual é totalmente alheia, sendo certo que a quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) por cada dia de imobilização do veículo foi o valor contratualizado no âmbito do respetivo contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a sua seguradora, sendo completamente alheia a esse contrato e, consequentemente, ao valor diário acordado. O Demandante não alega qualquer prejuízo decorrente da paralisação nem sequer menciona qual o veículo (marca, modelo) para se aferir do valor diário de imobilização. Impugna o teor dos documentos juntos pelo Demandante, que não sejam autênticos ou pessoais da Demandada e termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e a sua absolvição do pedido. Junta 3 documentos, que se dão por reproduzidos. Devido à ausência da Exma. Sra. Juíza titular do processo n.º 126/2014-JPSXL, foi este distribuído à signatária, pelo que, estando reunidos os requisitos do art.º 267.º, do Código de Processo Civil (CPC), foi decidida a sua apensação ao processo n.º 125/2014-JPSXL, após notificações e exercício do direito ao contraditório, bem como da não oposição de nenhuma das partes. Foi ainda aberta a possibilidade de Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial que não foi aproveitada pelo Demandante. ** Cumpre a este tribunal decidir se as Demandadas devem ser condenadas no pagamento da quantia peticionada, a título de paralisação do veículo e da franquia paga pelo Demandante e em que medida. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 28 de março de 2014 (fls.15, dos autos principais) e para o dia 3 de abril de 2014 (fls. 14, do apenso), não se tendo a primeira realizado por recusa expressa da Demandada e a segunda, por falta do Sr. Mediador, por motivo ponderoso, tendo-se reagendado para o dia 21 de abril, a qual não se realizou por renúncia expressa do Demandado. Assim, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, nos autos principais, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 21 de abril de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (Fls. 55). A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade dos Ilustres mandatários da Demandada, tendo sido designado, em sua substituição, o dia 29 de abril de 2014. ** Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante, acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. F – e a Ilustre Mandatária da Demandada, com substabelecimento - Sra. Dra. G -, colocando-se a questão da apensação das ações, á qual nenhuma das partes se opôs, foi ordenada a notificação da Demandada das peças processuais do apenso e a notificação da Demandada naqueles autos para se pronunciar sobre a apensação, no prazo que lhe foi concedido, tendo a audiência sido suspensa a aguardar o decurso daquele prazo.A Demandada no apenso, veio declarar que não se opunha à apensação dos processos, pelo que foi proferido despacho de apensação, tendo-se designado o dia 11 de junho de 2014 para a continuação da Audiência de Julgamento (fls. 136). A referida data viria também a ser dada sem efeito, por indisponibilidade dos Ilustres mandatários da Demandada nos autos principais, tendo-se designado, após concertação de agendas e em sua substituição, o dia 2 de julho de 2014 (fls. 158). Reaberta a Audiência e estando presentes o Demandante, acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. F – a Ilustre mandatária da Demandada nos autos principais – Sra. Dra. H - com substabelecimento, e o Ilustre mandatário da Demandada no Apenso, com substabelecimento – Sr. Dr. I - foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 184 a 186). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações e o acordo das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos por todas as partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- J, que, aos costumes declarou ser Chefe da Oficina onde o veículo foi reparado, conhecendo o demandante desde 2007, por ser seu cliente. --- 2.ª- K, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante em virtude de já ter efetuado duas reparações no seu veículo. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante celebrou contrato de seguros, incluindo os danos do próprio, com a Companhia de Seguros B, S.A., titulado pela Apólice n.º E, de que é objeto o veículo automóvel com a matrícula C-UH (Doc. n.º 1); 2. No dia 26 de março de 2013, a referida viatura sofreu um acidente, no Casal do Marco, Seixal, sinistro a que foi atribuído o processo n.º 9001492390 (Doc. n.º 2); 3. A viatura deu entrada na oficina para peritagem e reparação no dia 26 de março de 2013, tendo ali permanecido até ao dia 9 de maio de 2013 (Docs. n.º 3 e 4); 4. O que perfaz 45 dias que, à razão de 75,00 € (Setenta e cinco euros) por dia, perfaz o montante de 3.375,00 € (Três mil, trezentos e setenta e cinco euros); 5. No contrato de seguro que o Demandante celebrou com a Demandada “B” foi contratado que o Demandante seria indemnizado em 75,00 € (setenta e cinco euros) por cada dia de privação de uso, com o limite de 50 (cinquenta) dias por ano; --- 6. A “B” na qualidade de seguradora do veículo interveniente no acidente, pagou ao Demandante, em 31 de maio de 2013, na qualidade de terceiro lesado, a quantia de 2.625,00 € (Dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros), correspondente a 35 dias de paralisação do veículo; 7. Além do que pagou a quantia de 1.494,27 € (Mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos) pela reparação do veículo (Doc. n.º 3); 8. O Demandante recebeu a referida quantia, tendo dado a devida quitação, na qual declara que, com o recebimento daquela quantia, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, exonera, sem reserva, a seguradora, o segurado, o condutor e o proprietário do veículo, renunciando expressamente aos direitos que lhe correspondam em virtude do sinistro (Doc. n.º 5); 9. No dia 1 de julho de 2013, a referida viatura sofreu outro acidente, no Seixal, ao qual foi atribuído o proc.º n.º 9001515294 (Doc. n.º 6); 10. A viatura interveniente no acidente e considerada responsável pelo mesmo – L-LZ – tinha celebrado contrato de seguro com a “Generali”, titulado pela Apólice n.º M (Doc. n.º 1, junto à contestação); 11. A viatura “C-UH” deu entrada na oficina para peritagem e reparação no dia 1 de julho de 2013, tendo ali permanecido até ao dia 11 de setembro de 2013 (Doc. n.º 7); 12. O que perfaz 73 dias, que à razão de 75,00 € (Setenta e cinco euros) ascendem ao montante de 5.475,00 € (Cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco euros); 13. Em 12 de setembro de 2013, o Demandante enviou uma carta à Demandada “B”, na qual referia que o veículo tinha estado imobilizado por 73 dias, devido a problemas com a peritagem, solicitava que o acidente não fosse registado como de sua responsabilidade, procedendo ao reembolso do montante alegadamente pago pela franquia e pedia o pagamento dos 73 dias de paralisação (Doc. fls. 187 e 188); 14. Como o Demandante acionou a cobertura de danos próprios, a Demandada “B”, no âmbito da indemnização direta ao segurado (IDS) pagou-lhe a quantia de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros), que corresponde a 14 dias de paralisação (Doc. n.º 7); 15. Além do que pagou a quantia de 2.672,64 € (Dois mil, seiscentos e setenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), pela reparação do veículo (Doc. n.º 6); 16. O Demandante aceitou a indemnização e deu quitação da referida quantia, em 19 de setembro de 2013, constando do Recibo de Indemnização, a declaração de que, com o recebimento da quantia acima, relativa aos prejuízos sofridos no sinistro em referência pelo veículo seguro, exonerava totalmente a B, SA. subrogando-a em todos os seus direitos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos (idem); 17. O Demandante esteve ausente do País, em Angola, pelo período de dois meses, no período compreendido entre o dia 17 de julho e meados de setembro; 18. Em nenhum dos documentos de pagamento de indemnização juntos pelo Demandante consta a dedução da franquia; 19. A “B" reclamou junto da “D” o reembolso da indemnização paga ao Demandante, tendo esta procedido à regularização do sinistro; 20. Tendo a “D”, que sempre assumiu a responsabilidade pelo sinistro, pago à “B” o montante de 3.903,61 e (Três mil, novecentos e três euros e sessenta e um cêntimos) – Doc. n.º 2, junto à contestação; 21. Devido ao facto de o veículo do Demandante estar equipado com componentes extras, a peritagem foi dificultada e a passagem do orçamento de condicional para definitivo, demorou mais algum tempo; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA relação material controvertida não se refere ao modo, tempo e lugar dos acidentes, não estando, portanto, em discussão o dever das Demandadas – para quem os condutores, exclusivamente culpados do acidente, transferiram a sua responsabilidade civil – indemnizar o Demandante, mas sim os limites da indemnização a prestar, pelo tempo de imobilização do veículo. Ora, neste caso, como em todos os outros a instrução do processo é importantíssima, uma vez que nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabe a quem os alega, neste caso ao Demandante. E, temos de o dizer, neste caso, os factos alegados e a prova produzida são extremamente escassos e insuficientes para aquilo que deveriam ser. Atente-se no facto de o Demandante não ter sequer identificado plenamente o veículo que alega ser de sua propriedade e, tendo sido notificado para juntar os respetivos documentos, na Audiência de Julgamento, não fez até à presente data. Por isso, a decisão será, como não podia deixar de ser, o reflexo dos factos provados ou não provados, apesar da indagação deste tribunal e da possibilidade de aperfeiçoamento do Requerimento Inicial que foi dada ao Demandante. Vejamos, então, quanto à Demandada “B”: O Demandante alega que a Demandada lhe tinha de pagar a quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) por cada dia de paralisação do veículo, em ambos os sinistros, visto que estes não ocorreram por culpa sua. Pede, assim, a sua condenação no pagamento da quantia de 4.425,00 € (Quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), pelo remanescente da quantia devida pela paralisação. Ora, em primeiro lugar, esqueceu-se o Demandante de alegar um facto extremamente importante, qual seja o de que a indemnização de 75,00 € contratualizada com a Demandada “B”, no âmbito do contrato de seguro que com ela celebrou, tem o limite de 50 (cinquenta) dias. Ao que acresce, em segundo lugar, que, após ter solicitado à Demandada o pagamento de todos os dias de paralisação no segundo acidente (que é, pelo menos, o terceiro do Demandante, no ano de 2013), o Demandante aceitou a indemnização que por aquela lhe foi proposta, tendo dado a respetiva quitação e declarando que nada mais tinha a receber pelos danos provocados por ambos os acidentes. Como também não alegou o Demandante qualquer facto que esclarecesse a impossibilidade de o veículo circular e, por conseguinte, de ser utilizado e/ou justificasse o tempo extremamente anormal de paralisação do veículo em ambos os casos, embora as testemunhas que apresentou tivessem, de algum modo, justificado essa paralisação com a demora na peritagem, em virtude de o veículo do Demandante estar equipado com extras – que têm de ser encomendados – e com um lapso do perito, no segundo caso. Ainda assim, verifica-se que a Demandada pagou ao Demandante, além da quantia relativa à reparação do veículo, o montante de 3.675,00 € (Três mil, seiscentos e setenta e cinco cêntimos) pela paralisação do veículo em ambos os acidentes, o que perfaz 49 dias de paralisação (35, do primeiro e 14, do segundo acidente). Por conseguinte, caso o Demandante tivesse cumprido o ónus de alegação e, por consequência, de prova que sobre si recaía, a Demandada, nos termos contratuais, apenas poderia ser condenada a pagar-lhe mais um dia de paralisação, no montante de 75,00 € (setenta e cinco euros). Quanto ao pedido de reembolso do montante de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) pago pela franquia, não foi produzida pelo Demandante qualquer prova deste pagamento, sendo certo que se desconhece – porque não foi alegado, nem provado – em qual dos acidentes o Demandante terá sido onerado com este valor. Efetivamente, no que à Demandada diz respeito, o Demandante, no primeiro acidente tinha a posição de terceiro lesado e no que respeita ao segundo acidente, tinha a posição de segurado a quem a Demandada indemnizou no âmbito da cobertura de danos próprios e da IDS e, em nenhum dos documentos juntos aos autos, consta tal dedução. Por conseguinte e face ao que antecede, não pode deixar de improceder totalmente o pedido do Demandante quanto à Demandada “B”. No que à Demandada nos autos que, por apenso correm termos – a “D” – vem o Demandante pedir a sua condenação no pagamento da mesma indemnização que pediu à Demandada “Açoreana”, o que não se compreende e chega até a roçar a litigância de má-fé. Efetivamente, não fora o facto de este tribunal ter conhecimento de todos os processos que aqui tramitam, poderia, em última análise, estar a condenar ambas as Demandadas no pagamento da mesma indemnização, pelo mesmo acidente. É inaceitável tal postura processual, a qual só não se analisa à luz da litigância de má-fé, em virtude de o tribunal se ter apercebido que esta foi uma opção da Ilustre mandatária do Demandante, sem qualquer intervenção deste. Mas, que se lamenta tal postura processual, lamenta e as consequências poderiam ter sido bastante gravosas para o Demandante. Analisemos, então, o pedido formulado contra a Demandada no apenso: O veículo causador do acidente havia celebrado contrato de seguro com a Demandada e esta assumiu, desde logo, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do mesmo. Todavia, o Demandante acionou a cobertura de danos próprios junto da sua seguradora – a “B” – a qual regularizou com o Demandante o ressarcimento dos danos, dando quitação e prestando as declarações que, supra, se expenderam. Atente-se que o Demandante recebeu a indemnização e deu quitação, após ter reclamado o valor da mesma, pelo que, não se pode concluir outra coisa que não seja a de que aceitava a indemnização que lhe estava a ser paga e que nada mais reclamaria relativamente ao sinistro. É nesse pressuposto – de regularização final e definitiva do sinistro – que a Demandada “B” pede o reembolso, dos valores pagos, à “D”, tendo esta procedido ao mesmo junto daquela. Todavia, o Demandante, não obstante a sua declaração de quitação e a sua atitude posterior, vem, quase um ano depois, propor não uma, mas duas ações para formular o mesmo pedido, o que não é sério. Ao que acresce que, neste caso, nos movimentamos na responsabilidade civil extracontratual, pelo que se coloca ainda com maior acuidade a questão da alegação dos factos que – se provados – conduziriam à procedência do pedido, o que, como já se viu, não ocorreu minimamente. Isto para não nos debruçarmos sobre o facto de o Demandante, durante o alegado período de imobilização do veículo, ter estado ausente do País durante cerca de 60 dias, pelo que, de qualquer das formas, não utilizaria o veículo, sendo certo que lhe foram pagos 14 dias de imobilização, sem discutir o valor diário, que foi o contratualizado com a Demandada “B”, ao qual a Demandada “D” não estava obrigada ou vinculada. Na verdade, além dos outros factos já referidos, teria também de ser alegado (e provado) que o valor diário de imobilização do veículo correspondia ao valor diário pago e não foi, como já se viu. Em face do que antecede, dúvidas não restam de que a Demandada não pode ser condenada no pedido. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver as Demandadas dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. DECISÃO ** Custas a suportar pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe.** Seixal, 24 de julho de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |