Sentença de Julgado de Paz
Processo: 766/2005-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: MANDATO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE SOLICITADOR
Data da sentença: 03/06/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B

2. - Objecto do litígio
--- A presente acção foi apresentada inicialmente como injunção na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, que a remeteu para este Julgado de Paz onde foi registada com base na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“cumprimento de obrigações”).
--- O Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 943,34, por honorários em dívida de serviços de solicitadoria, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, tendo para tanto alegado que: - no exercício da sua actividade de solicitadoria prestou à Demandada diversos serviços jurídicos de solicitadoria; - tais serviços foram prestados a pedido da Demandada; - por tais serviços prestados, emitiu uma nota de despesas no valor de € 943,34; - a Demandada reconheceu a certeza da dívida; - a Demandada prometeu pagar, mas ainda não cumpriu.
--- A Demandada contestou, ainda como oposição à injunção, tendo concluído que “moralmente” nada deve ao Demandante, alegando para tanto, em síntese, que: - é verdade que contratou os serviços do Demandante para a representar em diversos processo contra clientes seus, com vista à cobrança de dívidas de que era credora; - relativamente a alguns processos que tiveram desfecho positivo, pagou ao Demandante os respectivos honorários; - em relação a outros processos, em que se verificaram dificuldades de cobrança ou mesmo em que esta se frustrou, considerou excessivos os honorários apresentados pelo Demandante, nunca tendo ambos chegado acordo quanto à sua redução.

3. - Tramitação
--- O Demandante intentou a presente acção inicialmente como injunção, tendo apresentado o respectivo requerimento na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, e a Demandada citada regularmente por esse tribunal, deduziu oposição à providência de injunção.
--- O Mmo. Juiz de Direito desse tribunal, na esteira do Ac. Rel. Porto de 21/02/2005, que invocou, entendeu que o Julgado de Paz do Porto era a instância competente para a acção, tendo declarado aquele tribunal incompetente em razão da matéria e determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, nos termos do n.º 2 do art. 105.º do CPC, após requerimento nesse sentido por parte do Demandante.
--- Ao abrigo do referido dispositivo legal, e atendendo aos princípios que informam o Julgado de Paz, designadamente os da adequação e da economia processual, o requerimento de injunção e a oposição a ele, foram aproveitados como requerimento inicial e contestação, respectivamente.
--- O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, à qual a Demandada não compareceu nem apresentou justificação.
--- Foi marcada audiência de julgamento (art. 54.º, n.º 1 da LJP), e no dia e hora designados, de que ambas as partes foram devidamente notificadas (fls. 56 e 57), compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada, que não veio justificar essa sua falta.
--- O Julgado de Paz é competente.
--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
***

4. - Fundamentação
4.1 - Os Factos
Factos provados:
--- Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
--- Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 - O Demandante é solicitador, inscrito na Câmara dos Solicitadores.
2 - No exercício da sua actividade profissional de solicitadoria prestou à Demandada serviços jurídicos de solicitadoria em diversos processos.
3 - Tais serviços foram prestados a pedido da Demandada, que os contratou.
4 - Por tais serviços prestados, o Demandante emitiu uma nota de despesas no valor de € 943,34.
5 - A Demandada reconheceu que devia honorários.
6 - A Demandada prometeu pagar honorários pelos serviços prestados pelo Demandante.
7 - Contudo, a Demandada não pagou qualquer quantia dos honorários pedidos.
Motivação
--- Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideraram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante que se indicaram, em virtude de a Demandada, devidamente notificada (fls. 57), ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a sua falta.
--- Tiveram-se também em consideração os documentos apresentados.
--- A Câmara dos Solicitadores /Conselho Regional do Norte /Secção Regional Deontológica (fls. 58 a 78) apreciou os serviços do Demandante prestados à Demandada, e respectivos honorários e despesas, não tendo dado razão a esta, nem tendo feito reparos tanto aos serviços prestados como aos honorários pedidos e despesas apresentados.
*
4.2 - O Direito
--- O Demandante vem pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 943,34, por honorários em dívida de serviços jurídicos de solicitadoria, prestados por aquele a esta, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
--- Estamos aqui, assim, em presença de um contrato de mandato, celebrado entre Demandante e Demandada, de acordo com o qual aquele se obrigou a prestar actos jurídicos por conta desta, e que se presume oneroso em virtude de tal mandato ter por objecto actos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art. 1157.º e seg. do Cód. Civil).
--- De acordo com o art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
--- Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
--- Dispõe o art. 111.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (Dec.-Lei n.º 88/2003, de 26-04) que “na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, ao resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.”
--- De acordo com os docs. juntos a fls. 58 a 78, na sequência de queixa apresentada pela Demandada, foram os serviços de solicitadoria prestados pelo Demandante àquela, e respectivos honorários e despesas sub judice, apreciados pela Câmara dos Solicitadores /Conselho Regional do Norte /Secção Regional Deontológica (fls.), que concluiu não haver matéria para a acusação deduzida pela Demandada, e não tendo feito qualquer reparo quanto ao valor de honorários e despesas apresentados pelo Demandante.
--- Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
--- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
--- O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
--- Do que fica exposto, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagamento no tempo devido, nem tendo alegado nem provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como, por exemplo, o pagamento) do direito invocado pelo Demandante (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil), conclui-se que este tem direito a receber daquela os honorários e despesas peticionados, acrescidos dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
***
5. - Decisão
--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a apagar ao Demandante a quantia de € 943,34 (novecentos e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
--- Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

--- Registe e Notifique. No que respeita à Demandada, notifique-a também para o pagamento das custas.
Julgado de Paz do Porto, 6 de Março de 2006

Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)