Sentença de Julgado de Paz
Processo: 197/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 11/26/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 197/2013 - JPCNT

Identificação das partes
Demandantes: A e marido, B, contribuintes fiscais nºs xxxxx e xxxxx, respetivamente, residentes em Cantanhede.
Demandados:
C e marido, D, residentes em Cantanhede.
E e mulher, F, residentes em Cantanhede.
G e marido H, residentes em Cantanhede.
I e mulher J, residentes em Cantanhede.
L, solteira, maior, residente em em Casal.
M, solteira, maior, residente em Rua em Casal.

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que:
1- A parcela de terreno para construção, sita em Bairro x, freguesia de x , com área de 122,00m2, a confrontar do norte com AA e BB, do sul com CC, do nascente com serventia e do poente com caminho público, omissa na respetiva matriz, se autonomizou, por via da usucapião, do prédio misto, sito no Bairro x, freguesia de x, composto por casa de duas habitações em mau estado de conservação e terra de semeadura e vinha, com 3 oliveiras, 1 tancha e 2 figueiras (quintal), com área total de 1070,46m2 (sendo a área coberta 72,00m2 e a área descoberta de 998,46m2), a confrontar, atualmente, no seu todo, do norte com Rua x, do sul com DD e outros, do nascente com EE e do poente com caminho público, inscrito na respetiva matriz sob os artigos urbano x e rústico x da referida freguesia de x, ordenando-se o registo do mesmo a favor dos Demandantes, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio.
2-Sejam os Demandados condenados a tal reconhecer.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, aperfeiçoado a fls. 79 a 82, cujo teor se dá por reproduzido, juntaram seis documentos e procuração forense.


Tramitação e Saneamento
Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram.
Este Julgado de Paz é competente em razão do objeto, da matéria, do valor e do território para julgar a presente causa e as partes.
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os Demandantes são donos e legítimos proprietários e possuidores, por si e ante proprietários que legalmente representam, há mais de 20/30 anos, do prédio composto de
parcela de terreno para construção, sita em x, freguesia de x, com área de 122, 00 m2, a confrontar do norte com KK e KKK, do sul com MM, do nascente com NN e do poente com caminho público, omisso na respetiva matriz, identificada como parcela “5” no levantamento topográfico junto a fls 83 dos Autos.
2-Este prédio corresponde a parte do prédio misto, sito no x, freguesia de x, composto de casa de duas habitações em mau estado de conservação e terra de semeadura e vinha, com 3 oliveiras, 1 tancha e 2 figueiras (quintal), com área total de 1.070,46m2 (sendo a área coberta 72,00m2 e a área descoberta de 998,46m2), que confronta, atualmente, no seu todo, do norte com Rua x, do sul com JJ e outros, do nascente com LL e do poente com OO , inscrito na respetiva matriz sob os artigos urbano e rústico x da freguesia de x, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, cfr. documentos de fls 9 a 16.
3-O artigo x, urbano, da freguesia de x corresponde a uma edificação construída antes de 07/08/1951, pelo que está isento de licença de utilização, conforme resulta da certidão camarária junta a fls. 98.
4-O prédio misto supra identificado pertenceu a MA e marido NA.
5-Na sequência do óbito da MA, ocorrido em 1971, o referido prédio foi dividido em duas partes iguais pelas suas duas únicas filhas AAA (casada que foi com YY) e AAAA , já viúva.
6-Em 1975, MA, no estado de viúva, doou a sua metade do prédio aos seus cinco filhos: A, casada com B; C, casado com D; E, casada com F; G, casada com H, e J casado com L.
7-Também por volta do ano de 1975, MA, no estado de viúva, doou verbalmente ao seu filho M, casado com N, a metade do prédio que lhe coube.
8-Por óbito do referido NA, ocorrido em 00/00/1988, correu termos o inventário obrigatório nº 000/1988, e aquela metade foi participada na respetiva relação de bens e adjudicada às suas únicas filhas, L e M, aqui Demandadas.
9-A divergência quanto à área constante da certidão de teor e do levantamento topográfico fica a dever-se a erro de medição aquando da passagem do calcão e da subsequente participação do prédio na matriz, e a divergência das confrontações fica a dever-se à alteração superveniente dos titulares dos prédios confinantes e à transformação da serventia de inquilinos em caminho público, a poente.
10-O prédio suprarreferido está inscrito na matriz com a área global de 723m2, mas na realidade o mesmo tem, e sempre teve, pelo menos, há mais de 40 anos, a área total de 1070,46m2, (sendo a área coberta 72m2 e a descoberta de 998,46m2) conforme resulta do levantamento topográfico, elaborado nos termos do artigo 28.º-C do Código de Registo Predial, subscrito por técnico credenciado e assinado pelos confinantes, não tendo havido qualquer alteração na configuração do prédio.
11-Cerca de 1975, na sequência da doação da MA da sua metade aos seus cinco filhos, (sendo um deles a Demandante mulher e os restantes os Demandados C, E, F, H, J, L), procederam estes à divisão e demarcação desta metade em cinco parcelas, de forma a possuir cada um deles partes certas e determinadas do prédio misto supra identificado.
12-O prédio encontra-se, pelo menos desde a década de oitenta, integralmente dividido e demarcado, em seis parcelas (incluindo a dos Demandantes e as dos Demandados), com as áreas e configurações que ainda hoje possuem e que resultam do referido levantamento topográfico.
13-Os Demandantes são donos e exclusivos proprietários, por si e ante proprietários que legalmente representam, da parcela de terreno identificada no número 1, em nome próprio, há mais de 20/30 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu inicio, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento e acatamento de toda a gente, que se traduziu, no início, no cultivo da parcela de terreno, tendo sempre amanhado a terra e dela retirado os seus frutos e limpo o terreno, e atualmente, limpando-o apenas e vigiado as suas extremas, sem dele retirar ultimamente qualquer utilidade agrícola.
14-Os Demandantes exerceram sobre a sua parcela uma posse de pública, pacífica, contínua e de boa-fé, na plena convicção de exercerem e usufruírem de um direito seu e próprio, sem prejuízo de quem quer que fosse, posse que pretendem, da mesma forma, continuar a exercer.
15-Adquiriram os Demandantes o direito de propriedade plena sobre o prédio composto de terreno para construção, sito no x, freguesia de x, com área de 122,00m2, a confrontar do norte com x e x, do sul com x, do nascente com x e do poente com caminho público.

Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu o depoimento dos Demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos Demandantes, em especial quanto à demarcação e autonomização dos prédios.
Contribuiu ainda por um lado, os documentos juntos de fls. 5 a 16, 83 a 85 e 98 (certidão camarária), e por outro o teor do depoimento das testemunhas inquiridas, FFF, JJJ e MMM, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, as duas primeiras residentes na localidade há muitos anos e todas elas conhecedoras da realidade possessória do prédio após a sua divisão, e dos anteriores proprietários.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.

O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o art. 1316.º do Código Civil “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, pelo que são, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição do prédio que, em termos matriciais, integra os artigos inscritos na matriz sob os artigos 000º urbano e 000º rústico, da freguesia de x, não descritos na Conservatória de Registo Predial, através do instituto de usucapião, e consequente cessação da compropriedade na restante parte do prédio.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss do Código Civil).
No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja, a posse, traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253.º do Código Civil).
Ora a lei, atenta a dificuldade em demonstrar a posse em nome próprio (o animus), estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. art° 1252.º, n° 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os Demandantes, por si, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, (atenta a doação ocorrida no ano de 1975) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil, e que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é não titulada, pois os Demandantes não dispõem de título que reflita a realidade jurídico-possessória da divisão verbalmente formalizada.
O objeto material da posse sobre a parcela está há mais de vinte anos completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro adquirido pelos Demandantes A e marido, B, o prédio composto por parcela de terreno para construção, sito no x, freguesia de x, com área de 122,00m2, a confrontar do norte com X e X, do sul com X, do nascente com X e do poente com X, omisso na respetiva matriz, a destacar do prédio misto inscrito na matriz sob os artigos urbano 000º e rústico 000º da freguesia de x, não descrito na Conservatória do Registo Predial, por se ter autonomizado do prédio originário por via da usucapião.
b)Reconheço os Demandantes A e marido B como legítimos e exclusivos proprietários do prédio supra identificado.
c)Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio dos Demandantes como autónomo e distinto, assim como o respetivo direito de propriedade sobre o mesmo.

Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 1 e nº 2, alínea a) do CPC).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe e notifique os ausentes.

Cantanhede, 26 de novembro de 2013


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária.
Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC e art. 18.º da LJP)