Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTIO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: 1 - A e 2 - B

Demandada: C

Valor da Acção: € 117,14 (cento e dezassete euros e catorze cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no ressarcimento dos prejuízos causados com o incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, no montante global de €117,14 (cento e dezassete euros e catorze cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 11/12/2006 (por lapso de escrita consta a data de 11/12/2007 no requerimento inicial), no site que a demandada possui na Internet, comprou à demandada uma caixa externa Digitus 2.5’’ USB 2.0 + Firewire (IEEE 1394) + 16000, para disco rígido, pelo preço de € 38,54, que pagou. No dia seguinte ao da recepção, via postal, da referida caixa esta queimou (avaria que o demandante identificou através de um cheiro intenso a plástico e aparência chamuscada da mesma, não mais entrando em funcionamento desde então). Tal avaria provocou, também, a destruição do disco rígido que o demandante havia instalado na caixa adquirida. O demandante, de imediato, comunicou estes factos à demandada. Após uma troca de telefonemas, cartas e mails, demandante e demandada acordaram que o primeiro devolveria a caixa à segunda, e esta restituiria o preço recepcionado ao demandante bem como saldaria os restantes prejuízos sofridos com a avaria da caixa vendida. O demandante devolveu a caixa à demandada, que apenas emitiu a favor do demandante uma nota de crédito no valor de € 30,04, apesar das várias diligências do demandante no sentido de obter o ressarcimento dos restantes danos sofridos. Juntou 8 (oito) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que juntou aos autos contestação após terminado o prazo para apresentação dessa peça processual. Notificada nos termos e para os efeitos do previsto no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, não procedeu respectivo pagamento, pelo que se procedeu ao desentranhamento da contestação, que se devolveu à demandada.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 6 de Fevereiro de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento (13 de Fevereiro de 2007), à qual a demandada faltou, tendo, contudo, justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de discussão e julgamento (28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas), da qual foram as partes devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante, e reiterada a falta da demandada, o demandante comunicou à Juíza de Paz que hoje, pelas 7:30 horas da manha, recepcionou um mail da demandada (que juntou aos autos), propondo um acordo, o qual rejeitou por o mesmo lhe estipular obrigações que não acordou. Posto isto procedeu-se à

Audição da parte demandante
Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial.

Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante:
1 – D, solteiro, maior, biólogo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 25/11/2003, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente em Vila do Conde.
2 – E divorciado, técnico de informática, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente em Vila do Conde.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha referiu que um ou dois dias antes do disco se ter estragado, na caixa comprada à demandada, viu o disco do demandante funcionar, noutras caixas, o discos estava bom. Quanto ao valor do disco, refere que um disco com essas características deve custar cerca de € 80.
A segunda testemunha refere que o disco do demandante estava bom e funcionava normalmente noutras caixas, acrescentando que tem a certeza que o disco se estragou nesta caixa. Quanto a preços, e após consultar várias páginas da Internet, refere que um disco com as características do do demandante custa cerca de € 65 (sessenta e cinco euros).

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 11 de Dezembro de 2007, comprou à demandada, uma Caixa Externa Digitus 2.5’’ USB 2.0 + Firewire (IEEE 1394) + 16000, pelo preço de € 30,04 (trinta euros e quatro cêntimos).
2 – Em 14 de Dezembro de 2007 o Demandante recebeu, via postal, e à cobrança, o bem adquirido, tendo pago a quantia total de €38,54 (trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao preço acordados acrescido de portes de envio e cobrança.
3 – No dia seguinte ao da recepção do bem, o demandante instalou a identificada caixa externa no seu computador, colocou o mesmo em funcionamento, tendo a caixa se queimado.
4 – Tendo, consequentemente, danificado o disco rígido que o demandante tinha instalado no seu computador.
5 – De imediato o demandante comunica à demandada o ocorrido.
6 – Por carta de 17 de Dezembro de 2007 o demandante devolve à demandada a referida caixa externa, solicitando a sua troca.
7 – O demandante pagou os custos de expedição da devolução da referida caixa, que ascenderam a €3,60 (três euros e sessenta cêntimos).
8 – A demandada aceitou devolver ao demandante o preço da identificada caixa externa, tendo-lhe remetido, em 5 de Janeiro de 2007, a nota de crédito a fls. 12 dos autos.
9 – O que o demandante não aceitou, por pretender também ser ressarcido dos portes de envio e cobrança, por ele pagos, e da destruição do disco rígido.
10 – O disco rígido referido do número anterior era Toshiba MK6025GAS de 60GB, ascendendo o seu valor a €65 (sessenta e cinco euros).
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das testemunhas (os quais mereceram a maior credibilidade por parte do Tribunal, por falarem de modo sincero, factual e credível, tendo demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade em causa) e os documentos de fls. 5 a 13 dos autos.

O Direito
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2 artigo citado) “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido” (nº 3).
Se por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril de 2003, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), prescreve no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, no nº 5 do artigo 9º que “O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos” e no nº 1 do artigo 12º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”; por outro lado, o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (que também transpôs a referida Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho) além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), veio esclarecer que os direitos do consumidor previstos no artigo 4º desse Decreto-Lei (1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 – (…) 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.), tratando-se de coisa móvel podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de um ano a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1 e 3 do artigo 5º), o que se verificou.
Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o demandante tem direito a exercer qualquer um dos direitos consignados no artigo 4º, invocáveis alternativamente, pelo que tem direito à resolução do contrato celebrado, com as inerentes consequências (devolução de tudo o que foi prestado, designadamente do preço pago) acrescida da indemnização peticionada, por se encontrarem preenchidos, por provados, a verificação cumulativa dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil (cfr. artigo 483º do Código Civil), que geram a obrigação de indemnizar, a saber: a) facto ilícito; b) imputação do facto ao agente; c) danos e d) nexo de causalidade entre os factos e os danos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 107,14 (cento e sete euros e catorze cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)