Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 190/2014-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS . NULIDADE DE DELIBERAÇÕES - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 09/24/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 190/2014 I. RELATÓRIO: A – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., na qualidade de administradora do condomínio do Edifício B , sito à Rua ----------- e Rua -----------, Vila Nova de Gaia, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia global de 7.237,73 €, acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento, custas processuais e demais encargos legais e convencionais, entre os quais se incluem as despesas com os honorários da mandatária da demandante, a liquidar em sede de execução de sentença. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 45 a 62, que aqui se dá por reproduzida, invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, nulidade das deliberações condominiais, compensação e prescrição, e pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e c) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à ineptidão da petição inicial, pelo que se fixa o valor da presente acção em 7.237,73 €, em conformidade com a indicação da demandante. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante exerce o cargo de administradora do condomínio do prédio urbano B constituído em propriedade horizontal sito à Rua ------ e Rua ----------------, Vila Nova de Gaia, tendo sido eleita para o mesmo em assembleia de condóminos realizada em 21/01/2014. 2. Os demandados são donos e legítimos possuidores de duas fracções autónomas do referido prédio urbano, designadas pelas letras “CW” e “CX”, correspondentes a duas lojas. 3. Os demandados não pagaram a sua quota-parte das despesas comuns e do fundo comum de reserva desde, pelo menos, Janeiro de 2007 até Fevereiro de 2014, no total de 6.464,48 €, apesar de se vencer mensal e sucessivamente no dia 8 de cada mês. 4. Os demandados foram interpelados para procederem ao pagamento dos seus débitos. 5. O artigo 30º do regulamento do condomínio, aprovado na assembleia de condóminos de 05/04/2002, prevê que o condómino que não pagar as suas contribuições para o condomínio até ao dia 8 do mês correspondente, fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor do recibo em dívida. 6. O artigo 9º, nº 5 do mesmo regulamento do condomínio estipula que o condómino que der causa à acção pagará todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para haver a quantia em dívida. 7. O condomínio do prédio urbano B constituído em propriedade horizontal sito à Rua ----------- e Rua -------------, Vila Nova de Gaia, é composto por três blocos, sendo dois habitacionais e um comercial. 8. As fracções autónomas dos demandados inserem-se no Bloco III, o qual é composto por seis lojas e é fisicamente independente dos blocos habitacionais. 9. São partes comuns a todas as fracções autónomas, incluindo as dos demandados, o acesso aos logradouros pelos números (x), (XX) e (XXX) da Rua ----------------, concelho de Vila Nova de Gaia, e números (Y) e (YY) da Rua --------, bem como o solo, os alicerces, as paredes mestras, as estruturas de betão armado, as coberturas, a ventilação, as instalações gerais de água e electricidade, esgotos e tudo o mais previsto no artigo 1421º do Código Civil e demais legislação aplicável em vigor. 10. As bombas instaladas nas cisternas não abastecem de água as fracções autónomas comerciais, incluindo as dos demandados. 11. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia faz, através da empresa “Suma”, a limpeza periódica do passeio das lojas dos demandados. 12. Os demandados deixaram de pagar a sua quota-parte das despesas comuns a partir de Abril de 2005, inclusive, por não concordarem com o seu montante. 13. No âmbito do processo executivo com o nº 7901/06.0TBVNG, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi penhorado o vencimento do 1º demandado, no valor global de 1.220,00 €. 14. A administradora do condomínio do Edifício B veio a desistir da referida execução, tendo a mesma creditado a favor dos demandados a quantia de 631,26 €. Os factos provados assentam principalmente nos documentos constantes dos autos e, paralelamente, no acordo das partes quanto aos factos n.os 1 a 6, cuja alegação por parte da demandante não foi impugnada. Não se provaram ou não se consideraram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, atento o objecto do litígio, designadamente os factos ocorridos antes do ano de 2005. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Os demandados são proprietários de duas fracções autónomas no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, os demandados são também comproprietários das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, os demandados estão obrigados a contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condóminos, tal como decorre do artigo 1424º, nº 1 do Código Civil. Por sua vez, a administração do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). No caso dos autos, os demandados, apesar de constituídos na obrigação, enquanto condóminos, de pagar a sua quota-parte das despesas aprovadas pela assembleia de condóminos, faltaram ao pagamento da mesma pelo menos entre Janeiro de 2007 e Fevereiro de 2014, acumulando uma dívida de 6.464,48 €. Além disso, os artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação, como forma de ressarcir o credor dos prejuízos causados com a sua mora. A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial ou com o vencimento da obrigação, sendo certo que, neste caso, as obrigações contributivas em causa tinham prazo certo, como resulta do regulamento do condomínio. Porém, na medida em que a demandante invoca e aplica uma cláusula penal moratória, amparada no disposto no artigo 30º do Regulamento do Condomínio, e que esta cumpre a mesma função que os referidos juros, não pode a mesma cumular-se com estes, salvo se tivesse sido deliberado diferentemente (cfr. artigos 810º e 811º do Código Civil). De resto, nada obsta à aplicação de uma pena pecuniária por incumprimento das obrigações condominiais, como decorre do disposto no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil. Por outro lado, considerando o disposto no artigo 9º, nº 5 do regulamento do condomínio, a demandante pode repercutir sobre os demandados todas as despesas que tiver suportado com a propositura da presente acção, já que esta se destina a cobrar a dívida destes últimos. Porém, a demandante não liquidou o seu pedido nessa parte, tendo remetido a sua quantificação para execução da sentença. Ora, o artigo 556º do Código de Processo Civil admite os pedidos genéricos, nomeadamente quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito (cfr. nº 1 b) do referido preceito legal). Neste caso, a demandante só terá uma ideia definitiva dos seus encargos com o trânsito em julgado desta sentença, já que a mesma poderá vir a ser objecto de recurso por qualquer das partes, dado o valor da acção (cfr. artigo 62º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), fazendo variar o montante dos honorários da sua mandatária e o valor da taxa de justiça suportada. De resto, mesmo que não houvesse recurso desta decisão, a responsabilidade pelas custas poderia sempre variar em função do maior ou menor vencimento da demandante. Pelo exposto, o pedido genérico formulado pela demandante é legalmente admissível, mas a sua quantificação posterior terá de ser feita em incidente de liquidação da sentença (cfr. artigo 556º, nº 2 do CPC) e não em execução da sentença. Questão diferente é a de saber se os honorários da mandatária da demandante podem ser incluídos no conceito de despesas judiciais e extrajudiciais, contido no citado artigo 9º, nº 5 do regulamento do condomínio, o qual não faz referência expressa aos mesmos. Essa questão põe-se aqui com maior acuidade pelo facto de a constituição de advogado não ser obrigatória para a demandante (cfr. artigo 38º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Nessa medida, poder-se-ia entender faltar aqui um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito (a mora dos demandados) e o dano causado à demandante (cfr. artigo 563º do Código Civil), neste caso o pagamento de honorários à sua mandatária. Porém, na medida em que os referidos honorários representam uma despesa para a demandante e que a mesma decorre das diligências desenvolvidas por esta para cobrar a dívida dos demandados, parece que o regulamento do condomínio dá cobertura à pretensão da demandante. Isto posto, resta ver se a matéria de excepção invocada pelos demandados tem a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da demandante. Ora, começando pela prescrição do crédito da demandante, não há dúvida, face ao disposto no artigo 310º g) do Código Civil, que este se encontra parcialmente prescrito. De facto, as contribuições para as despesas do condomínio integram a categoria de prestações periodicamente renováveis, pelo que prescrevem ao fim de cinco anos. Ora, tendo a presente acção dado entrada neste julgado de paz em 11/03/2014 e visto o disposto no artigo 43º, nº 8 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as prestações devidas pelos demandantes antes de igual dia do ano de 2009 já não são exigíveis, sem prejuízo de passarem a constituir obrigações naturais. Deste modo, no que respeita ao capital, a dívida dos demandados fica reduzida ao montante de 4.062,78 €. Da mesma forma, por efeito do disposto no artigo 310º d) do Código Civil, interpretado extensivamente, a pena pecuniária aplicada aos demandados deve igualmente considerar-se parcialmente prescrita, ficando reduzida ao montante de 406,28 €. Na verdade, a pena pecuniária prevista no artigo 30º do regulamento do condomínio equivale, no fundo, aos juros convencionais, cumprindo a mesma função, como já se viu. Por seu turno, a nulidade da deliberação invocada pelos demandados também não pode proceder. Em primeiro lugar, os demandados não especificaram quais as deliberações que pretendiam impugnar. Porém, admitindo que os demandados quisessem impugnar cada uma das deliberações que aprovou os orçamentos anuais entre 2005 a 2014, não ocorre qualquer causa de nulidade, mas sim, quando muito, de anulabilidade, das mesmas. Na verdade, no domínio da propriedade horizontal, a regra é que as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis (cfr. artigo 1433º, nº 1 do Código Civil). É certo que o artigo 1433º, nº 2 do Código Civil menciona deliberações inválidas, dando a entender que as mesmas podem ser nulas ou anuláveis, já que ambas são formas de invalidade. Por esse motivo, alguma doutrina tem afirmado que as deliberações que contrariam normas imperativas podem ser declaradas nulas, nos termos do artigo 294º do Código Civil. No entanto, a norma do artigo 1424º do Código Civil que os demandados entendem ter sido violada não é imperativa, desde logo porque admite “disposição em contrário” (cfr. nº 1 do citado preceito legal). Por outro lado, a violação da norma do artigo 9º, nº 1 do regulamento do condomínio, que prevê a repartição em partes iguais das despesas do condomínio, é igualmente sancionada com a anulabilidade. Assim sendo, os demandados deviam ter impugnado cada uma das referidas deliberações no prazo de sessenta dias a contar da data respectiva (cfr. artigo 1433º, nº 4 do Código Civil). Ora, a caducidade é, neste caso, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 333º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, o direito de impugnar as referidas deliberações já tinha caducado quando os demandados contestaram a presente acção. E isso só não seria assim se os demandados tivessem alegado e demonstrado que não tinham tido conhecimento oportuno de cada uma das referidas deliberações, mormente daquela que aprovou o orçamento de 2014 e que foi tomada em 21/01/2014, designadamente por falta de envio da respectiva acta (cfr. artigo 1432º, nº 6 do Código Civil). Não o tendo feito e tendo antes invocado a nulidade das deliberações - a qual, como se sabe, pode ser invocada a todo o tempo (cfr. artigo 286º do Código Civil) - os demandados acabam por reconhecer implicitamente que isso não aconteceu. Em qualquer caso, cingindo-nos ao orçamento de 2014, não parece que assista razão aos demandados no que respeita a terem que participar em despesas que não lhes dizem respeito. É certo que as fracções autónomas dos demandados têm em comum com as demais, nos termos do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, somente “o acesso aos logradouros pelos números (X), (XX) e (XXX) da Rua ------------, freguesia de ------------, concelho de Vila Nova de Gaia, e números (Y) e (YY) da Rua ----------, bem como o solo, os alicerces, as paredes mestras, as estruturas de betão armado, as coberturas, a ventilação, as instalações gerais de água e electricidade, esgotos e tudo o mais previsto no artigo 1421º do Código Civil e demais legislação aplicável em vigor”. No entanto, as rubricas que constam do referido orçamento e que são divididas pelo sector das lojas - em que se inserem as fracções autónomas dos demandados – aproveitam aos demandados, na medida em que cabe à administração do condomínio assegurar a limpeza e conservação de todas as partes comuns, designadamente daquelas acima especificadas. Outra questão diferente é se a administradora do condomínio procede efectivamente a essa limpeza, gastando produtos e água e tirando partido do respectivo equipamento de bombagem, por exemplo. Na verdade, essa não é uma questão que contenda com a validade da deliberação, mas sim com a apreciação da gestão efectuada e das contas apresentadas no final de cada ano, e que pode quando muito fundamentar a invocação da excepção de não cumprimento por parte dos demandados (cfr. 428º do Código Civil). Aliás, os condóminos podem vir a deliberar outro modo de repartição do custo dos serviços de interesse comum, nos termos do citado artigo 1424º, nº 2 do Código Civil, atendendo à especificidade das fracções comerciais, mas essa é questão que decorre da autonomia privada e onde o tribunal não se pode imiscuir. Finalmente, não é possível reconhecer aos demandados a existência de um crédito sobre a demandante, que possa ser compensado com a sua dívida. Com efeito, a demandante já creditou a favor dos demandados pouco mais de metade do valor que foi penhorado a estes, abatendo à sua dívida. Por outro lado, não se demonstrou que a demandante tivesse chegado a receber do agente de execução respectivo a outra parte. Ora, efectuada a penhora do vencimento, a entidade pagadora não entrega directamente ao credor o desconto efectuado no mesmo, mas sim ao agente de execução, por meio de depósito ou transferência bancária em conta indicada por este. Assim, tendo havido desistência da execução, os encargos processuais devem correr por conta da exequente, cabendo ao agente de execução apresentar a respectiva nota discriminativa de honorários e despesas e reembolsar os demandados do valor indevidamente retirado aos mesmos. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de 4.469,06 € (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove euros e seis cêntimos), acrescida do valor das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas por esta para cobrar a dívida dos primeiros, cuja quantificação se remete para o incidente de liquidação da sentença. Custas por demandante e demandados na proporção da respectiva sucumbência, fixando-se as mesmas em 40% para a primeira e 60% para os segundos (cfr. artigos 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e 527º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Porto, 24 de Setembro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |