Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/23/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: |
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 41/2006- JP Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)- Valor da Acção: 2844,35 € (dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos). Demandante: A e mulher. Mandatária: B Demandados : C e mulher Mandatário: D Requerimento inicial: Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte: - “I – DOS FACTOS 01. O A. e o C. celebraram entre si, em 26 de Outubro de 2001, por escritura pública, o contrato de cessão de quotas e alteração parcial do contrato de sociedade que esteve na origem da constituição da E. 02. Por via de tal contrato, o A. e o C. aceitaram a cessão, efectuada pelos anteriores sócios da E, de duas quotas, cada uma no valor nominal de duzentos mil escudos. 03. A sociedade em questão, em consonância com a designação que adoptou para a sua firma, prosseguia como objecto social a construção civil de prédios urbanos. 04. O A. e o C., como únicos sócios que ficaram sendo da sociedade aludida, pelo contrato de cessão de quotas mencionado supra, deliberaram nomear-se gerentes daquela, 05. “(...) vinculando-se a sociedade, em todos os seus actos e contratos, com as assinaturas conjuntas de dois gerentes” (cf. artigo 5º da escritura pública, referenciada neste articulado como doc. n.º 1). 06. Em 26 de Novembro de 2003, através da adequada escritura pública, o A. e o R. procederam à dissolução da E. 2) 07. E, em 1 de Agosto de 2005, Ao registo desse acto na Conservatória do Registo Comercial, (doc. 3) 08. E à declaração de cessação da actividade social, junto da repartição de Finanças de Algés (doc. 4), 09. Os encargos inerentes à dissolução da sociedade, objecto deste articulado, foram integralmente suportados pelos A., sendo os que abaixo se discriminam: - 77,28 €, devidos ao INCM (doc. 5); - 20,50 €, devidos ao RNPC (doc. 6); - 89,74 €, devidos à Conservatória do registo Comercial (doc. 7); tudo no total de 187,52 € (cento e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 10. Antes de procederem à dissolução da sociedade, os A. suportaram integralmente, a expensas suas, de Setembro a Dezembro de 2003, o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pela sociedade referida supra, traduzindo-se esses nos montantes abaixo discriminados: - 111,44 €, referentes a Setembro de 2003 (doc. 8); - 85,72€, referentes a Outubro de 2003 (doc. 9); - 111, 44 €, referentes a Novembro de 2003 (doc. 10); - 111, 44 €, referentes a Dezembro de 2003 (doc. 11), tudo no total de 420,04 € (quatrocentos e vinte euros e quatro cêntimos). 11. Durante o tempo de actividade da E, a remuneração devida à sua contabilista, a F, relativa ao mês de Julho de 2003, no valor de 194,74 €, foi suportada, na sua íntegra, pelos AA. (doc. 12). - 12. Em 30 de Junho de 2005 foi cobrado à sociedade de construção civil, aqui referida, pela contabilista mencionada supra, a quantia de 389,49 € (doc. 13), 13. A qual também foi suportada somente pelos A. 14. As dívidas tributárias inerentes à actividade social têm sido pagas, desde a dissolução da E, em 26 de Novembro de 2003, até à presente data, exclusivamente pelo A, 15. Nunca tendo o C. participado no pagamento dessas despesas, nem demonstrado qualquer interesse em pagar espontaneamente, na parte de responsabilidade que lhe cabe, os montantes cobrados à E 16. Aproveitando-se do facto de a sede da sociedade constar da residência dos A. e de as dívidas terem natureza solidária, para se eximir leviana e reiteradamente à assunção desses encargos. 17. Em 15 de Julho de 2003, a E, foi notificada para efectuar, no âmbito da liquidação do IRC, um pagamento especial por conta no valor de 625 € (doc. 14), 18. Quantia esta, paga unicamente a expensas dos A. 19. Em 31 de Julho de 2003, a sociedade de construção civil, também no âmbito da liquidação do IRC, foi notificada para efectuar um pagamento por conta, no valor de 243,60 € (doc. 15). 20. Importância essa que, por não ter sido liquidada no prazo para o pagamento voluntário, esteve na origem de um processo de contra-ordenações que condenou a E numa coima no valor de 93,56 €. 21. Coima essa, suportada apenas pelos A. (doc. 16). 22. E, foi notificada para proceder ao pagamento do imposto especial por conta referente ao terceiro trimestre de 2003, no valor de 1753,56 €. 23. O montante referido foi sacado, através do cheque 28301877, sobre o BPI, instituição bancária na qual a sociedade, ora aludida, era titular da conta 6-2670260.000.0001. 24. À data, a conta da E, tinha um saldo de apenas 876,22 €, os A. (doc. 17) 25. Valor este, insuficiente para pagar o montante em débito, cobrado, a título de IVA. - 26. Mas, cuja diferença os A. julgaram, à data, ir ser reposta pelos C. procedendo-se oportunamente ao ajuste de contas entre si, quanto ao pagamento dessa dívida. 27. Em virtude de a reposição do saldo da conta, necessária para cobrir o cheque emitido, não ter sido realizada, foram a sociedade de construção civil e o A. notificados para regularizar a situação até 11 de Fevereiro de 2004 (docs. 18 e 19). 28. Expirado esse prazo, a E, foi notificada por, alegadamente, não ter regularizado o cheque aludido, nos termos e prazos indicados, 29. Tendo sido advertida que, em consequência, se rescindia a convenção que lhe atribuía o direito de emitir cheques sobre o BPI, 30. Bem como, se comunicaria ao Banco de Portugal tal facto, com as consequências legais de proibição de emitir cheques sobre qualquer instituição e a inclusão da denominação na listagem divulgada por aquele Banco (doc. 20) 31. Por força do exposto sob os artigos 24 a 28 deste requerimento, foram igualmente os A. notificados, em seu nome pessoal, das consequências da rescisão da convenção do uso do cheque, que já referimos (docs. 21, 22 e 23). 32. Consequências estas – inclusão dos nomes na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco divulgada pelo Banco de Portugal e inibição de emitir cheques sobre qualquer instituição bancária – que deixaram os A. profundamente vexados e desgostosos. 33. Com o fito de saldar a dívida aludida sob o artigo 23, os A. depositaram em 8 de Janeiro de 2004 na conta da sociedade aludida supra, o montante de 900 € (doc. 24). 34. Tendo, então, por iniciativa exclusiva do A.. sido paga a dívida aludida (doc. 25). 35. A conta da E, ficou com tal levantamento desprovida de numerário. 36. Tendo, assim, subsistido até finais de Agosto de 2004, 37. Altura em que, os A. foram notificados pela instituição bancária da sociedade, objecto destes autos, para proceder a um depósito no valor de 67,60 €, destinados à gestão e manutenção da conta (docs. 26 e 27). 38. Pela mora no pagamento devido pela declaração periódica do IVA, foi instaurado contra a E, um processo de contra-ordenações, 39. Tendo a sociedade de construção civil sido, nessa sequência, condenada ao pagamento de uma coima no valor de 470 € e custas no montante de 44,50 €, tudo no total de 514, 50 € (docs. 28 e 29). 40. Em Agosto de 2004 foi a E, notificada para efectuar o pagamento especial por conta, no valor de 1250 €. 41. Por não ter sido paga essa dívida no prazo para o pagamento voluntário foi instaurado um processo de contra-ordenações contra a sociedade, condenando-a na coima de 296,25 € (docs. 30 e 31). 42. A qual foi satisfeita, mais uma vez, unicamente pelos A. II – DO DIREITO 43. Nos termos do art. 197, n.º 3, do CSC: “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte”. No entanto, 44. O Direito Fiscal vem excepcionar do princípio da limitação da responsabilidade “as dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do (...) cargo [de gerente] (...) quando (...) tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva (...) se tornou insuficiente para a sua satisfação” (cfr. art. 24, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária, doravante, designada, LGT). Sendo assim, 45. Os gerentes são subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade e solidariamente entre si (cf. art. intróito do 24 da Lei Geral Tributária). 46. No mesmo sentido, dispõe o art. 13, n.º 1, do Código do Processo Tributário (CPT), ao referir que: “Os (...) gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para as prestações devidas”. 47. A lei considera, pois, os gestores como sujeitos passivos que, sem revestirem a condição de contribuinte, assumem a obrigação de pagar o imposto em decorrência de expressa disposição legal (Martins, Carvalho António; Responsabilidade dos Administradores ou Gerentes por Dívidas de Impostos, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 82) 48. Tendo, pois, esta obrigação de indemnizar natureza extra-obrigacional – cfr. arts. 483 e 497 do CC. 49. Para além dos encargos fiscais mencionados, os A. suportaram a expensas suas, quer as despesas com a contabilista da sociedade de construção civil., quer as atinentes à dissolução desta. 50. Na medida em que possuir a contabilidade organizada constituía um factor essencial ao cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais da E, os pagamentos efectuados à contabilista também assumem a natureza de obrigações solidárias. 51. Para além de que, acresce que os pagamentos efectuados à contabilista pela sociedade mencionada sempre se poderem considerar um acto unilateralmente comercial e, como tal, sujeitos ao regime da solidariedade imposto pelo art. 100 do CCom. 52. Gastos estes que, contabilizados na sua totalidade, se cifram nas seguintes quantias: .- 187,52 €, a título de despesas relacionadas com a dissolução da E; - 420,04 €, a título de pagamento de contribuições devidas pela sociedade à Segurança Social entre os meses de Setembro a Dezembro de 2203; - 584, 23 €, a título de despesas com a contabilista; .- 2496,91 €, a título de pagamento de impostos devidos pela declaração do IVA da sociedade, incluindo aqui as quantias despendidas para a liquidação das coimas a que aquela foi condenada, por força da mora tudo contabilizado em 3688,7 € (três mil seiscentos e oitenta e nove euros, por arredondamento à unidade). 53. Em virtude do explanado sob os artigos 23 a 32 do presente requerimento – inclusão do nome dos A. na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco e consequente inibição, por partes destes, de emitir cheques sobre qualquer instituição bancária – os A., durante toda sua vida tidos por pessoas de bem, sentem-se até à data profundamente vexados e limitados nas transacções comerciais do seu quotidiano, pretendendo, pois, ser ressarcidos por esses danos morais. 54. Não sendo possível traduzir exactamente em valores esses danos não patrimoniais, os A. fixam-nos, todavia, na quantia simbólica de 1000 € (mil euros). 55. Os A. ao se verem compelidos a assumir sozinhos, por sua conta, todos os encargos da sociedade de construção civil, descritos no presente articulado, viram a sua vida profundamente afectada em termos económicos e pessoais. Porquanto, 56. Os C. nunca demonstraram vontade em resolver o assunto amigavelmente. 57. Vendo-se, pois, os A. obrigados a recorrer a estas instâncias. 58. O não pagamento das despesas aludidas pelos C. foi causa adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais que os A. sofreram e têm estado a sofrer, 59. Mercê do facto de as obrigações, objecto deste requerimento, serem solidárias, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera ou cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles – cfr. art. 512 do CC. 60. Nos termos do art. 524 do CC, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir, pode exigir dos condevedores a diferença entre aquilo que pessoalmente (no domínio das relações internas) em concreto devia e aquilo que real e efectivamente pagou. Pelo que, - 61. Tendo os A. pago grande parte das dívidas descritas neste articulado, a expensas suas, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício do direito do regresso contra os C.: a obrigação solidária de cumprimento da obrigação e o pagamento efectivo pelos A. das dívidas decorrentes das obrigações em questão. - 62. De acordo com o art. 1691, n.º 1, alíneas c) e d) do CC são da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”, quer as “contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”. Nesta sequência, 63. O art. 28-A, n.º 3, do CPC, dispõe que devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro.- 64. São, pois, os C., partes legítimas para a presente acção. Por outro lado, 65. Por força do arts. 28-A, n.º 3, do CPC, do art. 24 da LGT aludido supra e do art. 73, n.º 1, do CSC, são os C. solidariamente responsáveis com os AA. pelo pagamento das dívidas da E. 66. Em virtude do exposto, os C. devem aos AA. na proporção de 1/2 as quantias que estes desembolsaram (3901,78 €) para satisfazer as obrigações da sociedade de construção civil, incluindo aqui as coimas a que a esta sociedade foi condenada por não ter procedido ao pagamento voluntário, nos prazos legais, o que perfaz o total de 1844,35 €. 67. Os Julgados de Paz de Sintra são competentes para a apreciação da presente acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 8, 9-1-h) e 12-2, todos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Pede : Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, os C. condenados: a) pagar aos A. metade de todo o despendido pelos AA. aludido na presente acção – o que se traduz na quantia de 1844,35 -, com base nos arts. 24 da LGT, 13, n.º 1, do CPT, 483, 497 e 524 do CC e 100 do CCom; - b) o pagamento de uma indemnização no valor de 1000 €, a título de danos não patrimoniais, decorrentes da inclusão dos nomes dos A. na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e consequente inibição destes de emitir cheques sobre qualquer instituição bancária; c) em como, no pagamento de juros de mora desde a citação dos C. e até integral pagamento, que se vierem a vencer, à taxa legal. JUNTA: comprovativo da nomeação oficiosa, 31 documentos e comprovativo dos pedidos de concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Contestação:- Os Demandados apresentaram contestação com o seguinte teor: C e mulher, Na Acção Declarativa de Condenação, supra referenciada, que lhe move A e mulher, Vem CONTESTAR E RECONVIR, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - CONTESTAÇÃO 1º - É exacto o alegado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição. - 2º - Porém, por não corresponder inteiramente à verdade, impugna-se os factos alegados nos artigos 9.º a 42.º e artigos 49.º a 62.º da , aliás douta petição inicial, 3º - Impugna-se todos os documentos da p.i. para todos os efeitos legais, excepto os documentos n.ºs 1, 2.º, 3.º, 4.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º. 4º - Impugna-se também os alegados danos não patrimoniais, que são pura imaginação dos A. II - RECONVENÇÃO 5.º - Os Reconvintes e os Reconvindos, para dar início à actividade da sociedade por eles adquirida conforme descrito no art.1º da douta p.i., compraram material (ferramentas) de construção civil ( conf.doc.n.º1). 6.º - Este material deixou de estar disponível por parte dos Réus desde o momento da dissolução da sociedade. Com efeito, 7.º - Todo o material (doc.n.1) pertencente à sociedade foi levado pelos reconvindos para sua casa, à revelia e conhecimento dos C. 8.º - Estas ferramentas poderão estar a ser utilizadas pelo reconvindo no exercício da sua profissão, provocando assim, o seu desgaste. 9.º - O R marido no exercício da sua profissão viu-se obrigado a comprar ferramentas novas para poder trabalhar. 10.º - As ferramentas retidas pelos reconvindos tem um valor total de 6.490,00 euros ( conf. doc. n.º 1). 11º - O valor das ferramentas que estão em posse dos reconvindos, è muito superior ao valor do crédito que o mesmo alega na douta p.i. 12º - Sendo o valor das ferramentas dividido pelos sócios da sociedade, cada uma das partes, reconvintes e reconvindos, terá direito a 3245,00 euros. III - O DIREITO 13º - Conforme, se referiu supra, os A, retém as ferramentas em sua casa, sem consentimento dos C. 14º - Sendo o valor das ferramentas superior ao crédito requerido pelos A., os RR vem pedir a devida compensação, conforme o disposto no artigo 847.º do Código Civil e o artigo 48.º da Lei n.º 78/2001. 15º - Constituindo-se, assim, a compensação, como uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. 16º - Existe uma reciprocidade de créditos, em que o crédito dos C é de montante superior ao dos A, perfazendo um valor de 400,65 euros a favor dos C. Nestes termos, a) Deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, os C absolvidos dos pedidos, com as legais consequências; b) Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela, ser os Reconvindos condenados a pagar aos Reconvintes o montante de 400, 65 euros, acrescidos de juros à taxa legal, desde a notificação de reconvenção, até ao efectivo pagamento. Junta: 1 documento, 3 cópias do mesmo, 3 cópias da contestação e procuração forense. Valor da reconvenção: 3245,00 euros(três mil duzentos e quarenta e cinco euros). Contestação. Os demandados contestaram dizendo: “1º - Alegaram os C no seu pedido reconvencional que o seu crédito é superior ao dos autores, perfazendo a diferença de 400,65 euros. 2º - No pedido, na parte final da contestação, por mero lapso, pediram os C que os A sejam condenados a pagar aos C 400,65 euros, quando o pedido é de 3.245,00 euros (metade do valor das ferramentas), pelo que se requer a devida rectificação, pois, o pedido é serem condenados a pagar aos C o montante de 3.245,00 euros. Junta: 2 duplicados. Houve ainda a entrega de um documento apresentado como resposta à contestação, a fls. 112 e sgs. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas cinco sessões, duas em onze de Maio e três em 23 de Maio de 2006, G, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de duas fls., 118 e 119, e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas:- Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 23 de Maio de 2006 A Juíza de Paz _________________________ Maria Judite Matias DESPACHO Demandante: A e mulher Defensora oficiosa: B Demandados : C e mulherJ Mandatário: D A fls. 133 dos autos, vem a mandatária dos demandantes, B, nomeada nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conforme documentos a fls. 51 a 56 dos autos, solicitar a fixação de honorários e pagamento de despesas, cujos comprovativos juntou .Nestes termos e conforme requerido, fixo à B, a título de honorários, ex vi artigo 40.º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, 5 (cinco) unidades de referência, nos termos conjugados do n.º 2, do art. 7.º e ponto 12 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, acrescidos de € 7,78 (sete euros e setenta e oito cêntimos), nos termos do art. 229.º-A, do Cód. de Pro. Civil. Notifique-se. Julgado de Paz de Sintra, em 30 de Maio de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |