Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2016-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 01/31/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, intentou contra B, também conhecido por B1, ação declarativa enquadrada na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 174,05 (cento e setenta e quatro euros e cinco cêntimos) a título de capital, acrescida de € 4,69 (quatro euros e sessenta e nove cêntimos) a título de juros de mora à taxa comercial em vigor, vencidos até 06/12/2016, bem como juros vincendos a partir de 07/12/2016 até efetivo e integral pagamento. Para o efeito alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 3 a 6, e juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regular e pessoalmente citado não apresentou contestação, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta. O litígio não foi submetido a mediação por falta do demandado, sem justificação. Valor da Ação: € 178,74 (cento e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O demandante dedica-se à atividade de comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, explorando atualmente o “Minimercado…” sito na X, n.º x, em X; 2.º- No âmbito da sua atividade, a pedido do demandado, o demandante forneceu-lhe os produtos alimentares, de higiene, de utilidade doméstica e bebidas, descritos nas seguintes faturas simplificadas: - Fatura n.º x, emitida em 11/07/2016, no valor de € 62,87 (sessenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), vencida na mesma data; - Fatura n.º x, emitida em 11/07/2016, no valor de € 15,60 (quinze euros e sessenta cêntimos), vencida na mesma data; 3.º- Por solicitação da filha adolescente do demandado, e a seu pedido, o demandante forneceu ainda os produtos descritos nas seguintes faturas: - Fatura n.º x, emitida em 11/07/2016 no valor de € 16,92 (dezasseis euros e noventa e dois cêntimos), vencida na mesma data; - Fatura n.º x, emitida em 12/07/2016, no valor de € 35,13 (trinta e cinco euros e treze cêntimos), vencida na mesma data; - Fatura n.º x, emitida em 16/07/2016, no valor de € 43,53 (quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), vencida na mesma data. 4.º- Produtos que foram entregues ao demandado, não tendo este apresentado qualquer reclamação ou reparo quer sobre estes, quer sobre o seu valor; 5.º- Comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor constante das faturas no prazo de três dias, quando receberia o seu salário; 6.º- No dia 16/07/2016 a filha do demandado informou o demandante de que este procederia ao pagamento do valor em dívida, o que não fez; 7.º- Em 04/08/2016 o demandante interpelou o demandado, por carta registada com aviso de receção, para que procedesse ao pagamento dos bens fornecidos, tendo-lhe proposto que pagasse em prestações; 8.º- O que este não fez até ao momento. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, contrato previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Contrato que tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos, e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega destes para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e o demandado não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas. Pelo que, até ao dia 05/12/2016, sobre o capital em dívida (€ 174,05) são, efetivamente, devidos juros comerciais vencidos no valor de € 4,69 [à taxa de juro legal prevista no Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio], que integrou o valor peticionado. Tem o demandante ainda direito aos juros vincendos desde a entrada da presente ação, 06/12/2016, como também peticionou, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar ao demandante, A, a importância € 178,74 (cento e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) desde 06/12/2016 até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo devendo ser pagas num dos três dias imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (até ao montante de € 140,00), nos termos do nº 1, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Dê-se cumprimento ao disposto no nº 9 da mesma Portaria. Registe e notifique. |