Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/21/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO Resolução de litígios entre proprietários - alínea d), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Valor da Acção: € 400 (quatrocentos euros). III – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder no prazo de dez dias, a contar da decisão a proferir na presente acção, à reparação da canalização da sua fracção autónoma por forma a solucionar definitivamente o problema de infiltração que se verifica na fracção autónoma do Demandante. Juntou: 15 documentos. Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento. Iniciada a Audiência de Julgamento, na presença do Demandante e da Demandada, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no n.º 2 do art. 58.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado” Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante na petição inicial. A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante. Consequentemente, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados pelo Demandante nos artigos 1º a 11º do requerimento inicial. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos juntos de fls. 4 a 18 dos presentes autos. V – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal (47º LJP), e, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento verificando-se a sua revelia (58º n.º 2 LJP). O objecto do litígio traduz-se numa questão de relações de vizinhança e limitações inerentes ao direito de propriedade, consentidas pelo artigo 1305º do Código Civil, nos termos do qual “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” Isto é, o direito de proprietário não assume um carácter absoluto, consentindo restrições e exigindo o seu exercício de acordo com os limites traçados pelo ordenamento jurídico. Ora, a vizinhança imobiliária é susceptível de criar conflitos entre os proprietários vizinhos, daí que a lei procura regular as relações que se estabelecem em razão dessa vizinhança, nomeadamente, estabelecendo restrições normais ao direito de propriedade consoante a situação de vizinhança que se estabelece, pois é em “concreto que pode verificar-se os poderes e deveres de cada proprietário, portanto quais as relações de vizinhança que se estabelecem” (Oliveira Ascenção, Direitos Reais, 4ª Ed/243). Dos factos dados como provados resulta que o Demandante é proprietário da fracção designada pela letra “J”, sita no rés-do-chão esquerdo, do edifício sito no concelho de Santa Maria da Feira, melhor descrito e identificado nos autos, tendo arrendado a mesma para C, explicações e apoio pedagógico, frequentado por diversas crianças e adolescentes. A fracção por cima da do Demandante, pertencente à Demandada, tem graves problemas de canalização, afectando desde 2006 a fracção do Demandante com infiltrações e manchas no tecto de uma divisão da fracção, só encontrando solução definitiva para a situação com a substituição da canalização da casa de banho da Demandada, já solicitada e que esta nunca realizou. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como ao subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou por negócio jurídico, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1344º do Código Civil. Contudo, o direito de propriedade sofre restrições derivadas das relações de vizinhança, justificadas por necessidades de coexistência, não podendo o proprietário no seu prédio e/ou fracção fazer tudo aquilo que se poderia compreender no conteúdo geral do direito de propriedade, com prejuízo para os prédios e/ou fracções vizinhos, nomeadamente, em regime de propriedade horizontal (artigo 1414º do Código Civil). Nos termos do regime de propriedade horizontal, aplicável à relação entre as partes em litigio, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estas as descritas no artigo 1421º do Código Civil. Dos factos dados como provados, resulta que os danos causados na fracção do Demandante provêem da canalização particular da casa de banho da fracção da Demandada. O Demandante notificou a condómino proprietária lesante dos actos de reparação urgentes, por carta registada com aviso de recepção, recepcionada pela própria a 12.10.2007 (fls. 13 a 15), a qual foi totalmente ignorada pela Demandada. Com a presente acção o Demandante não pretende ser indemnizado pelos danos e prejuízos tidos, direito este que lhe é legalmente reconhecido, mas apenas que a condómino proprietária lesante seja intimada a realizar os actos conservatórios que se revelem indispensáveis a repor a normalidade da situação. Dispõe o n.º 1, do artigo 1422.º do Código Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.” É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). Assim, é ilícito manter deficiências nas canalizações particulares da fracção, as quais podem prejudicar a segurança do edifício em geral e da parte afectada, em especial, termos em que a condómino proprietária duma fracção autónoma tem a obrigação de reparar os danos causados numa fracção autónoma contígua por infiltrações de água provenientes da sua fracção autónoma. Por maioria de razão, se a Demandada tem a obrigação de reparar os danos causados, também têm a obrigação de proceder às obras de reparação da canalização, designadamente da casa de banho, da sua fracção, necessárias a terminar com as infiltrações e manchas no tecto da fracção do Demandante. O Demandante imputa as infiltrações e consequências exclusivamente a problemas de canalização, existentes na fracção propriedade da Demandada, designadamente na casa de banho daquela fracção. Dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à existência de infiltrações, bem quanto à sua origem, porquanto resultou provado que, realizada a abertura no tecto da fracção do Demandante, procedeu-se à reparação de fuga de água na canalização da fracção da Demandada colocando-se uma ligação directa, com uma mangueira, desde o sítio onde a água acumula no tecto até um balde que fica no chão e vai aparando a água, conforme resulta, designadamente, das fotografias juntas aos autos de folhas 16 a 18. Tal situação para além de insólita, é totalmente inadmissível, começando pelas regras elementares de civismo, passando pelas disposições relativas às relações de vizinhança e terminando nos direitos e deveres dos proprietários de imóveis quanto às suas fracções próprias. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2006) do disposto no artigo 493º, do Código Civil “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado os danos ocorridos na fracção do Demandante, assim como a sua causa, não precisa o Demandante provar que tal se ficou a dever a culpa da Demandada. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, não tendo a Demandada logrado ilidir tal presunção. Resulta, assim, claro que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Demandante cabe à Demandada, tendo, em consequência, esta a obrigação de reparar os danos causados, bem como de proceder às obras de reparação da canalização, designadamente da casa de banho, da sua fracção, necessárias a terminar com as infiltrações e manchas no tecto da fracção do Demandante. E, assim sendo, como é, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante. Uma última palavra para a forma como a Demandada sempre tratou o assunto, desresponsabilizando-se, ignorando as tentativas de resolução por parte do Demandante. Postura que manteve após citação da presente acção, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Ora, essa postura é, do ponto de vista civil, social, humano e processual, extremamente reprovável, não podendo este Tribunal deixar de considerar a aludida atitude especialmente censurável. VI - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada no pedido, devendo assim a Demandada proceder, num prazo máximo de dez dias a contar da notificação da presente sentença, à reparação da canalização da sua fracção por forma a solucionar definitivamente o problema de infiltração que se verifica na fracção autónoma do Demandante. Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao Demandante e Demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a Demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Novembro de 2008. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |