Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 386/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/26/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das PartesDemandante: A Demandada: B II - Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €188,36 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 27 de Março de 2009, celebrou com a Demandada um contrato de adesão a serviços e produtos, nomeadamente, serviço de voz (telefone) com chamadas ilimitadas. Alega que, passado quase um mês da referida data, lhe foi interrompido o serviço telefónico, sem qualquer aviso e à revelia das condições contratuais, o que lhe causou despesas com a utilização de telemóvel e danos não patrimoniais com os transtornos, aborrecimentos e falta de um equipamento que é um precioso auxílio na actividade profissional. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou, defendendo-se por impugnação, onde alega, em suma, não ter violado quaisquer obrigações contratuais ou legais e ter sempre disponibilizado o fornecimento de sinal de televisão por cabo, porquanto apenas suspendeu o serviço de telefone por ter detectado um “alerta” informático nas chamadas de audio-texto, no sentido de proteger o cliente de eventuais anomalias na sua utilização. Juntou documentos. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Dos elementos carreados para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à exploração e comercialização de serviços de telecomunicações, telefone, internet e televisão por cabo terrestre e satélite. b) A Demandante é cliente da B com o n.º x, tendo aderido aos serviços de televisão por cabo, na modalidade de serviço de selecção. c) Em 27 de Março de ..., a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de adesão a produtos e serviços, com as condições gerais e especiais constantes do contrato e subscreveu o serviço de voz (telefone), com chamadas ilimitadas, para o número fixo x, d) Por conta do qual pagaria o montante de €9,99 mensais, acrescido do valor das chamadas internacionais e para os telefones móveis que viesse a efectuar, pagando €15,95 referente ao serviço de televisão. e) A instalação do serviço telefónico foi efectuada pelo técnico C, no dia .../.../... . f) No mês de Abril, a Demandante recebeu a factura emitida a dia 7/04, onde percebeu montantes não contratados, nomeadamente, €25,00 respeitantes a uma intervenção técnica e €24,93 referente a serviços de televisão, g) Erros que foram convenientemente acertados na factura seguinte, emitida em 8/05/2009. h) No dia 20 de Abril, a Demandada detectou um anormal acréscimo de facturação para os números x e x, respectivamente, tendo os serviços de audiotexto, sido objecto de um “alerta” informático. i) No dia 24 de Abril, sem que nada e o fizesse prever e sem qualquer aviso prévio, a Demandada suspendeu o serviço de telefone, j) Alegando para o efeito, como fundamento, que a Demandante atingiu um valor de facturação exagerado e excessivo. k) No dia 29 de Abril, a Demandante lavrou devida reclamação junto da Demandada, na D. l) A Demandada, por carta datada de 7 de Maio, informou a Demandante que, para voltar a usufruir do serviço, teria que fazer o pagamento do valor de €132,05. m) A Demandante pagou a factura. n) O serviço esteve inactivo durante cerca de dois meses e meio. o) No dia 29 de Maio, a Demandante voltou a reclamar junto da Demandada. p) A Demandante recorreu ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, cuja jurisdição não foi aceite pela Demandada. q) A Autoridade Nacional de Comunicações, respondeu à Demandante. r) O serviço foi reposto no dia 5 de Junho. s) A Demandada, por carta datada de 5 de Junho, apresentou à Demandante um pedido de desculpas formal por transtornos que possa ter originado e, a título compensatório, efectuou o crédito de €3,92 referente ao período de 25 de Maio a 5 de Junho, a reflectir na factura seguinte. t) Durante o período em que esteve sem o serviço de telefone, a Demandante recorreu aos seus telemóveis a fim de realizar todo o tipo de comunicações, tendo gasto o montante de €88,36 em chamadas para telefones fixos nacionais e o número de apoio a clientes da Demandada. u) A Demandante sofreu de ansiedade, ficou deprimida e psicologicamente abatida. v) A Demandada sempre cumpriu a sua obrigação de fornecimento de sinal de televisão por cabo. Não resultou provado que: a) A Demandante liquidou os valores em dívida apenas em 25 de Maio, quando o deveria ter feito até 30 de Abril. b) A prestação de serviços, não foi objecto de qualquer reclamação ou interrupção, excepto a situação decorrente do anormal acréscimo de facturação telefónica. Motivação dos factos provados e não provados: A convicção probatória ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente à análise dos dados objectivos fornecidos pelos documentos (formulário de adesão, condições, alteração de serviço, extractos de facturação, correspondência trocada entre as partes e demais entidades referidas), sendo tomadas em consideração os depoimentos da testemunha arrolada pela Demandante, E, amigo desta e que afirmou ter presenciado a falta de sinal no telefone, a realização de chamadas para o número de apoio da Demandada (x) e outros números fixos nacionais em tal período e a situação de ansiedade e depressão da Demandante e o depoimento da testemunha arrolada pela Demandada, técnica informática a trabalhar para a Demandada há 17 anos, F e que, apesar de, no caso em apreço, só ter um “conhecimento administrativo” dos factos, explicou como procede a Demandada em caso de excesso de facturação (chamadas audio-texto, pagas a terceiros pela Demandada), detectado pelo sistema, o que foi o caso, de 20 para 21 de Abril de 2009. Referiu que é habito da Demandada, após um alarme informático que detecta um acréscimo de 800% de facturação (procedimento automático) em comparação com facturação média de meses anteriores do cliente (neste caso era o primeiro mês, mesmo assim activaram), suspender o serviço de telefone, sem aviso prévio e que, por norma, é o cliente que, vendo-se privado do serviço, liga para as linhas de apoio e lhe é informado o motivo das suspensão e posteriormente segue uma carta para pagamento e reactivação do serviço. Referiu que normalmente, em caso de suspensão de serviço as linhas de emergência ficam ligadas, mas desconhece se ficaram disponíveis no caso da Demandante. Ficou demonstrado também que existiu uma avaria no aparelho, tendo-se deslocado um técnico da Demandada a casa da Demandante, para reparação. IV - O Direito O contrato celebrado entre as partes rege-se pelas respectivas Condições Gerais e correspectivos anexos (Condições Específicas), pela Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004 de 10/02), está sujeito às disposições que regulam este tipo de contrato de prestação de serviços e à liberdade contratual mas também às regras gerais da lei aplicáveis aos contratos em geral. A Demandante, cliente da B, solicitou à Demandada (B), em Março de 2009, os serviços de telefone com as condições constantes do contrato, que a Demandada se obrigou a proporcionar, mediante o pagamento de um preço (cfr. art.º 1154º CC). O que está em causa e que compete ao tribunal decidir é se a Demandante tem direito a ser indemnizada pelo facto da Demandada ter suspenso o serviço, sem aviso prévio e sem que tal tenha sido contratualmente previsto, por excesso de facturação. Ficou claramente demonstrado que a Demandada, após um alerta do sistema informático que usa, que detectou uma facturação que considerou, segundo padrões internos, anormal, suspendeu o serviço telefónico da Demandante, sem qualquer aviso, fazendo, posteriormente, depender o restabelecimento do serviço do pagamento do correspondente valor. As suspensões de serviço contratualmente previstas (Cláusula 8 das Condições Gerais dos Produtos e Serviços) que a Demandada se reserva o direito de efectuar, não prevêem a situação de anormal facturação. Acresce que, com excepção do caso de força maior, todas os demais casos de suspensão previstos, deverão ser precedidos de comunicação dirigida ao cliente com a antecedência de dez dias (Cláusula 9). Aliás, reafirmada na comunicação que a Demandada fez à Demandante, derivada da alteração das Condições Gerais dos Serviços B, decorrente da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro onde se lê “ A prestação do serviço não pode ser suspensa sem aviso-prévio adequado, salvo caso fortuito ou de força maior”. A Demandada violou assim, a obrigação contratual de fornecimento do serviço telefónico, não afastando a presunção de culpa (cfr. art.º 799º do CC), vigente no domínio da responsabilidade contratual, alegando e demonstrando a existência de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta ; provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que, em face das circunstâncias do caso, empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos que não existiriam se não se verificasse a lesão– que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.ºs 562º e 563º do C. C. A Demandante alegou ter tido despesas durante o período em que esteve sem serviço, que comprovou, em chamadas telefónicas, que seriam gratuitas se estivesse a beneficiar do serviço telefónico, no valor total de 88,36. Quanto aos danos não patrimoniais invocados, na fixação da indemnização deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do CC - quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais. Ora, no caso vertente, parece-nos que o não cumprimento da obrigação pela Demandada terá provocado à Demandante transtornos suficientemente gravosos (reclamações junto de várias entidades e Demandada, depressão, ansiedade), procedendo, também, nesta parte, o valor pedido, montantes a que deverão a crescer juros, á taxa legal, desde a citação (art.º 805 CC). V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de €188,36 (cento e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 26 de Abril de 2010, A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |