Sentença de Julgado de Paz
Processo: 445/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 08/13/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de 532.22 €, acrescidos de juros, relativa aos custos de reparação do veículo, bem como o valor dos danos causados no outro veículo, e ainda o valor de 1,000.00 € a título de danos não patrimoniais.
Alegou em síntese que, no dia 25 de Julho de 2009, pelas 16.35 horas ocorreu um acidente de viação na Ericeira, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula ON, propriedade do Demandante, conduzido pelo seu marido, e causador do acidente, o qual estava segurado pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x e o veículo de matricula AO. Alegou ainda que o veículo foi reparado, e custeado o valor de reparação por si, em consequência do acidente, quantia que a Demandada deverá suportar dado que a Demandante procedeu ao pagamento do prémio de seguro.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que não lhe foi possível a cobrança do respectivo prémio da apólice no período entre 31 de Maio de 2009 a 20 de Julho de 2009, que a Demandante tinha conhecimento que a data limite de pagamento da apólice supra indicada era até 20 de Julho de 2009, por carta enviada em 17 de Julho de 2009 e, ainda que enviou à Demandante carta de resolução do contrato, e que emitiu carta cheque em 28 de Julho de 2007, à ordem da Demandante com o valor da 289,77 €, valor que corresponde ao pagamento do premio da apólice do veiculo da Demandante a 23 de Julho de 2009 e, que até hoje o referido cheque com o respectivo valor não foi levantado ou reclamado.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Activa
A Demandante não tem interesse directo em Demandar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando peticiona danos provocados no património de terceiro e, por isso, é parte ilegítima quanto ao pedido dos danos causados ao outro veículo interveniente no acidente o que tem como consequência a absolvição da Demandada da Instância quanto a este pedido, nos termos da alínea e), do artigo 494.º e 493.º, n.º 2, ambos do Código de processo Civil, excepção dilatória que deve ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal, como decorre do artigo 495.º do mesmo Código.
Da competência do Tribunal
Na data da realização da audiência de julgamento a Demandante juntou ao processo declaração amigável relativa à ocorrência do acidente de onde se constata que o acidente ocorreu fora da circunscrição territorial do Julgado de Paz de Lisboa, pois estamos perante um acidente de viação. No entanto, tendo presente que estamos perante um seguro com cobertura para danos próprios, bem como o alegado pela Demandada, a questão central em discussão é a de saber se existe seguro válido e, em caso afirmativo, se há incumprimento de contrato de seguro, com eventual condenação da Demandada, pelo que estamos perante uma matéria enquadrável no n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e, portanto, o Julgado de Paz é, nos termos do artigo 7.º da mesma Lei, territorialmente competente para julgar a presente acção.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 e 8.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 23 de Julho de 2009, a Demandante efectuou o pagamento do prémio da apólice supra citado e no valor respectivo via ATM, que no dia 25 de Julho de 2009 ocorreu um acidente de viação na Ericeira, em que interveio o veículo com a matrícula ON, propriedade da Demandante, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, que a Demandante suportou a quantia de 533,22 € com a reparação do seu veículo, e que a Demandante tomou conhecimento da carta, emitida a 16 de Julho de 2009 pela Demandada, a qual determinava a data limite de pagamento do premio da apólice do veiculo em questão a 20 de Junho de 2009 e a consequente cessação do contrato.
Estatui o artigo 19.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto que o regime legal aplicável ao pagamento do prémio decorre das normas em vigor. Quanto a este assunto, o artigo 51.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril regulamenta esta matéria referindo o artigo 59.º do mesmo diploma que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio, o que se verificou no caso em apreço, pois o pagamento ocorreu antes da data do acidente.
Decorre da matéria provada que o pagamento do prémio ocorreu anteriormente à ocorrência do acidente. Aliás, a testemunha, marido da Demandante, declarou que apenas circulou com o veículo porque tinha conhecimento que o prémio tinha sido previamente pago, apesar de ter conhecimento que o pagamento tinha sido efectuado após o prazo determinado em carta de interpelação, dia 20 de Junho de 2009, data a partir da qual a Demandada considerava cessado o contrato. A Demandada não provou que a Demandante recebeu a carta junta na contestação identificada como doc. 3 e, portanto, os efeitos decorrentes da resolução não se poderiam produzir nos termos do artigo 436.º do Código Civil.
O Decreto-lei n.º 72/2008 de 16 de Abril no n.º 2, do 61.º refere que “A falta de pagamento de prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato”.
No caso em apreço o pagamento não foi efectuado na data do vencimento (31-05-2009), no entanto, a Demandada declarou a sua vontade no sentido da prorrogação do contrato, ao permitir que o pagamento fosse efectuado até dia 20 de Junho de 2009, só que a Demandante não procedeu ao pagamento até dia 20 mas sim em 23 de Julho como decorre do comprovativo do pagamento junto aos autos.
A questão jurídica central em discussão neste processo é a de saber se a aceitação do pagamento do prémio após a data limite indicada pela Demandada, que convertia a mora em incumprimento definitivo, tem algum efeito jurídico ou não?
Entendemos que sim. A permissão de pagamento do prémio em ATM não pode deixar de se entender como aceitação do pagamento e, tacitamente e ao abrigo do artigo 217.º do Código Civil, não pode deixar de ser entendido como uma prorrogação do prazo findo o qual se entendia convertida a mora em incumprimento definitivo. E este entendimento sai reforçado pelo facto de ser do conhecimento geral que a prestação destes serviços bancários facultam ao ordenador, a ora Demandada, a determinação do prazo a partir do qual o sistema informático bancário não permite esse pagamento por aquela via, o que não se verificou no caso em apreço.
Importa ainda referir que não ficou provado que até à presente data a Demandante tenha recebido qualquer carta em que a Demandada manifeste a sua vontade em restituir o valor do prémio.
Assim, decorrendo da prova produzida que o contrato de seguro não estava resolvido no momento da ocorrência do acidente, a Demandada deve cumprir a obrigação a que estava vinculada aquando da celebração do contrato de seguro, nos termos do artigo 762.º do Código Civil, pois decorre da matéria provada que ocorreu um acidente, causado pelo veículo da Demandante que causou danos na sua viatura na quantia de € 533,22 (provado por doc. 2 do requerimento Inicial).
Quanto aos danos não patrimoniais a Demandante não provou os factos que alegou o que lhe cabia nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil.
DECISÃO
Considera-se improcedente a excepção da ilegitimidade da Demandada, em face da existência de um seguro válido na data da ocorrência do acidente.
A Demandada, enquanto parte ilegítima é absolvida da instância quanto ao pedido de condenação nos danos causados a terceiro.
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de 533,22 € (quinhentos e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos) e absolvida no pedido de danos não patrimoniais.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 13 de Agosto de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)