Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 59/2014-JP |
Relator: | DANIELA COSTA |
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANO |
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Data da sentença: | 10/29/2014 |
Julgado de Paz de : | TAROUCA |
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Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 29 de Outubro de 2014, pelas 12:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 59/2014 - JP em que são partes: Demandante: A. Demandados: B e C. ** Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA” A Demandante veio propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo que estes sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento à requerente A, do valor 6,939.09 euros pelo prejuízo supra descrito, ao qual acrescerão juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 64 a 67, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 6.9369,09 FACTOS PROVADOS: A. A Demandante celebrou com os Demandados, no passado dia 22-01-2013, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; B. De acordo com o referido contrato, os Demandados, na qualidade de donos e legítimos possuidores de um estabelecimento denominado “xxxx” instalado na fração autónoma designada pela letra “A” correspondente à cave e rés-do-chão, destinado a restauração e bebidas, denominado “xxxx”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição ap. xxxx, sito no lugar de Y, freguesia W, conselho de Z descrita na conservatória do registo predial de Lamego e sob o número xxxx, aí registado a seu favor pela ap. xxx, inscrita na matriz sob o Artigo.° xxx, cederam à Demandante a exploração do referido estabelecimento; C. O referido contrato teve início no dia 1 de Fevereiro de 2013 pelo período de cinco anos; D. No passado dia 12-02-2014, este estabelecimento comercial sofreu uma inundação na cave do referido prédio onde aquele funciona; E. A fim de se inteirar das causas e proveniência da inundação, a Demandante chamou um Engenheiro civil para que este pudesse determinar a causa de tal inundação; F. O Sr. Engenheiro deslocou-se ao local e verteu no seu relatório as causas que determinaram a dita inundação, cujo teor, a fls. 11 e 12, se dá por inteiramente reproduzido e provado; G. Do relatório resulta que, devido à colocação da cave, abaixo da cota da soleira da rua, e dos terrenos envolventes, existem dificuldades, no local, de drenagem das águas pluviais; H. Para evitar inundações, a cave possui uma caixa (fossa) para receber tais águas; I. Essa água, retida na fossa, não tem saída, por falta de colocação de uma bomba que extrai a água até à rede pública; J. Tendo sido a falta de uma bomba, que extraísse as águas pluviais depositadas na fossa, que provocou a inundação; K. A Demandante, ainda, participou à sua companhia de seguros D, que veio a declinar a sua responsabilidade, em virtude de:” A ocorrência participada não é passível de ser enquadrada no âmbito das coberturas contratadas, visto que se deveu a um transbordamento do poço existente na cave, por alteração/aumento do nível freático, acrescido da inexistência de bomba submersível para encaminhar para o exterior as águas formadas no poço”; L. Naquele local, cave do edifício, a água atingiu cerca de 5 cm de altura em toda a superfície danificando Televisão GRUNDIG S7 70-715 NID/TOC; uma Coluna de som HQ Mod VDS 615 600W; duas Colunas de som DINACORD DE -15-3, e duas arcas congeladoras, da Demandante; M. Ascende, ainda, o pagamento pela Demandante aos Bombeiros Voluntários de Z para expansão da água no valor de € 294,59; N. E pelo relatório de peritagem no montante de € 184,50. O. O restaurante propriamente dito, ou seja, a sala para refeições, cozinha, quartos de banhos e dispensa funcionam no rés-do-chão; P. A cave tem as paredes rebocadas e pintadas e o chão em cimento; Q. Os Demandados também arrendaram o 1º andar daquele edifício para habitação da Demandante; R. A cave nunca sofreu qualquer inundação enquanto o prédio esteve na posse dos Demandados; S. No restaurante, realizam-se festas de Natal, de aniversário e sessões de Karaoke, sendo utilizadas as colunas de som identificadas no item L. FACTOS NÃO PROVADOS: A. A Demandante ainda tentou junto dos Demandados resolver a situação, comunicando-lhes os factos e pedindo-lhes para suportar os estragos, B. A esta solicitação, os Demandados responderam com total indiferença, tendo inclusive, incitado a requerente a ir para tribunal porque não pagavam nada; C. Os bens danificados são aqueles que se encontram mencionados no doc.4, que se junta e que se passam a identificar: 1 Computador (cpu) ATHENA (250€ unid) 250€ 1 Computador CiTY DESK (350€ unid) 350€ 4 Armaduras quadradas c/ 4 lâmpadas (90€ unid) 360€ 1 RoboMOV1NGRAY Mod rnh-835/2 (250€ unid) 250€ 6 Projetores Mob btl-1 (15€ unid) 90€ 1 Robot DTS Mod T 450 (200€ unid) 200€ 1 Amplificador MC GEE (400€ unid) 400€ 1 Amplificador KOQL SOUND SX-800 (300€ unid) 300€ 4 Candeeiros teto MASSIVE (150€ unid) 600€ 1 Retroprojetor EPSON EB-S72 (350€ unid) 350€ 1 Monitor Computador ADC (180€ unid) 180€ 2 Caixas SMART PAPEL (20€ unid) 40€ 2 Leitor CD PIONEER CDJ 100 (350€ unid) 700€ D. A cave encontra-se ainda inacabada; E. Sendo um local húmido, por se encontrar completamente subterrado; F. Sem qualquer ventilação; G. Onde apenas se podem depositar objetos que não se danifiquem com a humidade do local, cujo odor é notório H. A Demandante ali só encontrou guardadas grades de bebidas; garrafões; detergentes; bem como as mesas e cadeiras usadas na esplanada durante o verão; I. Sendo ali também guardadas as batatas e as cebolas, mas por cima de paletes; J. A inundação deveu-se a desleixo da Demandante que por alguma forma entupiu a fossa e a sua ligação ao coletor público de esgotos. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 6 a 22, 24, 25, 159 e 160, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Mais importa justificar que o item S dos Factos Provados é um facto instrumental que decorreu da instrução da causa, conforme permite o Art. 5º, n.º 2 al. a) do CPC. Foi ouvido, em primeiro lugar, E, de 47 anos, indicado pela Demandante, que demonstrou ter ciência relevante sobre a factualidade em discussão na medida em que foi responsável por efetuar o levantamento fotográfico dos bens alegadamente destruídos com a inundação da cave, cujas fotografias constam nos autos a fls. 14 a 22. Seguiu-se a audição de F, de 37 anos, indicado pela Demandante e seu namorado, que foi igualmente importante para a descoberta da verdade material porquanto auxiliou a Demandante na inundação ocorrida e assistiu à intervenção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Z. Quanto ao depoimento de G, de 38 anos, indicado pela Demandante, foi um dos bombeiros que interveio no local, tendo descrito com pormenor a origem e causas da inundação. No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvida H, de 33 anos, cujas declarações não mereceram acolhimento probatório visto que não assistiu ao sinistro, deixou de trabalhar no estabelecimento comercial desde 2012, e demonstrou falta de imparcialidade nas respostas que deu. Por último, I, de 60 anos, prestou declarações que foram tidas em linha de conta na medida em que é frequentador assíduo do restaurante e respondeu de forma sincera e espontânea. IV - O DIREITO Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pela Demandante, contra os Demandados, com o fim de estes serem responsabilizados pelos danos patrimoniais advenientes de uma inundação ocorrida na cave de um estabelecimento comercial (restaurante), cuja exploração cederam à Demandante. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 434,09 (quatrocentos e trinta e quatro Euros e nove cêntimos), referente aos danos patrimoniais efetivos, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, a 05.05.2014, até integral pagamento. Mais condeno os Demandados a pagarem à Demandante, a título de indemnização, o valor, que vier a ser apurado em liquidação de sentença, quanto aos bens danificados e melhores identificados no item L dos Factos provados. |