Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 178/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/19/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 178/2006-JP Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.432,58 (mil quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). Demandante: A Mandatário do Demandante: B Demandada: C Mandatária da Demandada: D Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “I – FUNDAMENTOS A) FACTOLOGIA: 1 - No dia 25 de Abril de 2004, pelas 23h00m, ocorreu um acidente de viação no entroncamento da Travessa do Bosque com a Rua Bandolinistas 22 de Maio, no lugar de Idanha, freguesia de Belas, área do concelho e da comarca de Sintra (cfr. Docs. 1 e 2). 2 - Em tal acidente foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: • o ligeiro de passageiros de marca BMW, com a matrícula nº OZ, propriedade e conduzido pelo A. e o • ligeiro de mercadorias de marca FIAT, com a matrícula nº UT, propriedade de E e conduzido por F. 3 - O veículo do A. circulava pela Travessa do Bosque, no sentido norte/sul. 4 - Por seu turno o ligeiro de mercadorias circulava na Rua Bandolinistas 22 de Maio, no sentido poente/nascente. 5 - À entrada do entroncamento e atento o sentido de marcha do A. estava implantado o sinal B1 referido no artigo 21º e representado no Anexo III do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar Nº 22-A/1998 de 1 de Outubro (sinal de cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima). 6 - O A. parou antes de entrar no entroncamento. 7 - Após confirmar que nenhum veículo circulava na Rua Bandolinistas 22 de Maio em aproximação ao entroncamento, o A entrou nesta última via e passou a circular no sentido nascente/poente. 8 - Quando o veículo do A já se encontrava totalmente na faixa de rodagem da Rua Bandolinistas 22 de Maio surgiu o ligeiro de mercadorias a circular em sentido contrário. 9 - O ligeiro de mercadorias circulava invadindo a parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário e que era aquela por onde circulava o veículo do A. 10 - A trajectória do ligeiro de mercadorias era de colisão com o veículo do A. 11 - Ao deparar com o ligeiro de mercadorias, fora da respectiva mão de trânsito e em direcção do seu veículo, o A travou. Porém, 12 – O ligeiro de mercadorias acabou por colidir no veículo do A 13 - O ligeiro foi colidir com a lateral esquerda na frente esquerda do veículo do A. 14 - Em consequência directa do embate o ligeiro de mercadorias sofreu danos na lateral esquerda, ficando com as portas (a da frente e a de trás) amolgadas e riscadas. 15 - Após o acidente os veículos imobilizaram-se nas posições retratadas no esboço que faz parte integrante da Participação de Acidente de Viação nº x, de 25/04/2004, elaborada pela agente policial que se deslocou ao local e cuja cópia se junta sob o nº 1. - 16 - No local do acidente a faixa de rodagem da Rua Bandolinistas 22 de Maio tinha de largura dez metros e noventa centímetros (10,90m). 17 - E o embate ocorreu a menos de quatro metros do limite direito da faixa de rodagem, atento sentido de marcha do A. 18 - A Rua Bandolinistas 22 de Maio tinha um troço de sentido único, reservado ao trânsito que circulasse no sentido nascente/poente, que se iniciava cerca de trinta metros depois do entroncamento dos autos, atento esse sentido de trânsito e que se prolongava por cerca de cem metros. 19 - Nos cerca de vinte metros que antecedem o troço de sentido único referido no artigo anterior, considerando o mesmo sentido nascente/poente, existia uma zona destinada a estacionamento de veículos automóveis. 20 - Esta zona de estacionamento situava-se fora da faixa de rodagem, mas contígua a esta. 21 - Do local do embate até ao início do troço de sentido único o traçado da faixa de rodagem da Rua Bandolinistas 22 de Maio desenvolve-se em curva, para o lado direito atento o sentido nascente/poente. 22 - O ligeiro de mercadorias tinha acabado de sair da zona de estacionamento que se tem vindo a referir e, quando ocorreu o acidente, ainda não retomara a sua mão de trânsito. 23 - Ao sair da zona de estacionamento e ao entrar na faixa de rodagem da Rua Bandolinistas 22 de Maio, o condutor do ligeiro de mercadorias não conseguia avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de pelo menos cinquenta metros. 24 - A manobra do condutor do ligeiro de mercadorias foi por este confessada no local logo após o acidente e foi mencionada na primeira versão da Participação de Acidente de Viação nº x, de 25/04/2004, conforme se alcança da cópia que se junta sob o nº 2 25 - Era de noite, o tempo estava seco e o local dispunha de iluminação pública, a qual se encontrava a funcionar. 26 - O piso era alcatroado, estava em bom estado de conservação e oferecida boas condições de aderência. B) ILICITUDE E CULPA: 27 - De acordo com o disposto no artigo 13º/1/2 do Código da Estrada, o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, podendo, quando necessário, utilizar-se o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 28 - Ora, o acidente dos autos ocorreu porque o condutor do ligeiro de mercadorias não manteve o seu veículo na sua via de trânsito e invadiu a meia faixa de rodagem por onde circulava o veículo do A. 29 - Por isso a sua conduta foi ilícita, já que violou as mencionadas disposições estradais. 30 - E foi causal do acidente já que, não fora esse desrespeito pelas normas estradais e o acidente não teria ocorrido. 31 - Atenta a violação das normas estradais, a culpa do condutor do veículo ligeiro presume-se (cfr., por todos, os ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 05/07/1984, de 06/01/1987 e de 26/02/1992, nos Boletins do Ministério da Justiça nºs 339, pp. 364, 363, pp. 488 e 414, pp. 533, respectivamente; também o ACORDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 21/01/1993, na Colectânea de Jurisprudência, 1993, IV. pp. 37) ambos os veículos. C) PREJUÍZOS: 32 - O embate provocou danos na frente esquerda do veículo do A, tendo, além do mais, partido o farolim, arrancado o friso de protecção lateral, amolgado a cava da roda, partido o suporte do pára-choques e amolgado a chapa de matrícula. 33 - A C mandou examinar o veículo da A e orçou a reparação em € 1.232,58 (mil duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), estimando em quatro dias úteis o prazo para reparação dos danos (Doc. junto sob o nº 3). 34 - O veículo estará imobilizado durante os quatro dias necessários à reparação dos danos e o A ficará impossibilitado de o usar nesse período. D) DO DIREITO: 35 - Como se alegou e melhor se demonstrará, o sinistro ocorreu por culpa do condutor do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº UT. 36 - Nos termos do disposto no artigo 483º/1 do Código Civil "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ", sendo certo que, de acordo com o estatuído no artigo 564º do mesmo Diploma, "A obrigação de indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão". Por outro lado, 37 - O artigo 566º/2 do mesmo Diploma estatui que “... a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” Por fim, 38 - A imobilização do veículo para reparação dos danos sofridos no acidente de viação configura um prejuízo autónomo e indemnizável de acordo com critérios de equidade, nos termos previstos nos artigos 4º e 566º/3 do Código Civil, independentemente da prova que possa ser feita relativamente a danos emergentes ou a lucros cessantes em resultado dessa imobilização — neste sentido, v. o ACORDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA de 26/11/2002 ( NUNO CAMEIRA), Colectânea de Jurisprudência, 2002, V, 19-20 e o ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 09/05/2002 aí citado. II - LEGITIMIDADE DAS PARTES 39 - Como já se alegou, o A. é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº OZ (Docs. 5 e 6). 40 - Tal veículo fora por si adquirido em 28 de Março de 2004 à sociedade G, mas à data do acidente a propriedade ainda não tinha sido registada a seu favor (Doc. 4). 41 - O A. tem, assim, um interesse directo em demandar e, por isso, é parte legítima (artº 26º/1 do C.P.C.). Por seu turno, 42 - Através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x, a C companhia de seguros aceitara a transferência da responsabilidade civil para com terceiros emergente de acidentes de viação causados pelo ligeiro de mercadorias com a matrícula nº UT. 43 - De acordo com o disposto no artigo 29º/1 do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência e de seguro e desde que o pedido formulado se contenha no limite fixado para o seguro obrigatório, devem ser deduzidas, obrigatoriamente, só contra a seguradora. III – PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: A) Deve condenar-se a C a indemnizar o A. na importância de € 1.232,58 (mil duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), valor arbitrado para a reparação do veículo; B) Esta indemnização deverá ser actualizada à data da citação de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda ocorrida desde o dia 25 de Abril de 2004; C) Deve condenar-se a C a indemnizar o A na importância de € 200,00 (duzentos euros), pela privação do uso do veículo durante o tempo necessário à reparação dos danos sofridos no acidente; D) Deverá a C ser condenada a pagar juros de mora sobre as indemnizações peticionadas, calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. JUNÇÃO DE DOCUMENTO Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 528º do Código de Processo Civil, mais se requer seja a C companhia de seguros notificada para, no prazo que lhe vier a ser fixado, juntar aos Autos o Contrato de Seguro titulado pela Apólice nº x. ROL DE TESTEMUNHAS 1. H residente em Belas; 2. I, residente em Agualva-Cacém. FASE DE PRÉ-MEDIAÇÃO Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 49º/1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, o A. prescinde da fase de pré-mediação. VALOR DA CAUSA: EUR 1.432,58 (mil quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos). JUNTAM-SE: Seis Documentos, e Procuração Forense. Pede: Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: A) Deve condenar-se a C a indemnizar o A na importância de € 1.232,58 (mil duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), valor arbitrado para a reparação do veículo; B) Esta indemnização deverá ser actualizada à data da citação de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda ocorrida desde o dia 25 de Abril de 2004; C) Deve condenar-se a C a indemnizar o A na importância de € 200,00 (duzentos euros), pela privação do uso do veículo durante o tempo necessário à reparação dos danos sofridos no acidente; D) Deverá a C ser condenada a pagar juros de mora sobre as indemnizações peticionadas, calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Junta: Seis Documentos. Contestação: “C, pessoa colectiva número x, matriculada sob o número x na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede social em Lisboa, C nos autos à margem identificados, vem apresentar, CONTESTAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, 1.º - O veiculo UT encontrava-se seguro, na ora C, através da Apólice número x (Cfr. doc. n.° 1). 2.º - O mencionado veículo foi interveniente, como afirma o A, num sinistro ocorrido no dia 25 de Abril de 2004, pelas 23 horas, na Rua Sociedade 22 Maio, Sintra. 3.º - Na data do acidente o veículo seguro era conduzido pelo tomador do Seguro F. Contudo, 4.º - Ao contrário do invocado pela A, o veículo seguro UT (de ora em diante designado por UT) não é responsável pelo presente sinistro. 5.º - Pelo que vão desde já impugnados, por não corresponderem à verdade dos factos, ou por não impender sobre a ora C, o ónus de os conhecer, por serem factos pessoais da A, os artigos 6.° a 26.° da douta Petição Inicial. Senão vejamos, 6.º - Conforme se menciona na douta Petição Inicial o veículo UT circulava na Rua Sociedade 22 de Maio, de sentido único. 7.º - Essa mencionada Rua vai confluir numa rua (desconhece-se por não estar indicado no Auto de Ocorrência se é ainda a Rua Sociedade 22 de Maio) a qual segundo o Auto de Ocorrência dispõe de 10,90 metros. Contudo, 8.° - Pela análise das fotografias do local do sinistro, que ora se juntam (Cfr. doc. n.° 2 a 4) verifica-se que o croqui elaborado pelas autoridades policiais no Auto de Ocorrência, salvo o devido respeito, deturpa a real configuração do local. 9.º - Com o mencionado croqui não se depreende quais os pontos de referência utilizados no local para obter tais medidas, nomeadamente onde ocorre o sinistro, pois se os procurarmos nas fotografias são estes, por sua vez, que não justificam as medidas apresentadas! 10.º - Por exemplo no Auto de Ocorrência indica-se que o veículo do A. se encontra, no momento da imobilização pós embate, a 3,10 metros da berma direita (atinente ao seu sentido de marcha) e parece utilizar-se como ponto de referência a esquina da Travessa do Bosque, junto ao sinal B1 aí colocado. Ora, vejam-se as fotografias do local para verificar que para além do passeio da berma direita daquela Travessa desenhar um curva, o sinal vertical B1 está colocado no quase no fim dessa curva! Assim, afinal qual o ponto da curva constituiu a base para as autoridades policiais aferirem tal distância?! - Acresce que, 11.º - Pela análise das fotografias do local ora juntas, verifica-se que o veículo UT saindo de uma Rua de sentido único, dada a configuração real do local, não poderia circular mais à direita do que se apresentava no momento do embate. Ora, 12.º - Detendo o A na via de onde provinha sinalização vertical B1, impendia sobre o mesmo o ónus de cedência de passagem a todos os veículos que se lhe apresentassem, i.e., in casu ao N/Segurado. Ainda, 13.º - Os danos produzidos nas viaturas - veículo UT lateral traseira esquerda e veículo OZ lateral dianteira esquerda - denunciam a não correspondência com a realidade da versão do próprio A. Desta forma, 14.º - Parece-nos evidente que o sinistro em análise só poderá ter ocorrido por culpa do próprio A, pois agiu em violação dos mais elementares deveres de cuidado dado que provindo de uma via com sinalização vertical B1, em violação do artigo 21.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito não cedeu passagem ao veículo seguro pela ora C, dando causa ao mesmo. 15.º - Nos termos do artigo 29.°, n.° 1 do Código da Estrada recaindo sobre o A o dever de cedência de passagem deveria se necessário parar para que o veículo UT pudesse seguir a sua direcção, o que não aconteceu, acabando por embater no veículo UT. Mais, 16.º - A própria J, (J) foi condenada no pagamento à ora C de todas as despesas por esta suportadas a título de reparação dos danos do veículo UT (Cfr. doc. n.° 5). 17.° - Pelo que nada há, por parte da ora C, a liquidar ao A. Contudo, por dever de litigância, 18.° - A reparação do veículo OZ foi orçada em 1.232,58 €, indo a mesmo decorrer por 4 (quatro) dias. Ora, 19.° - Sendo a imobilização do veículo um dano indemnizável, a mesma tem de ser ajustada às circunstâncias concretas de cada caso, e face aos elementos apresentados pelo A não se nos afigura passível de fundamentação (considerando a equidade) o valor requerido a título de pagamento de imobilização! Junta: Procuração, 5 documento e Taxa de justiça inicial. Tramitação: O demandado recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Setembro de 2006, pelas 14h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. No inicio da audiência o mandatário do demandante juntou quatro documentos, dos quais foram entregues duplicados à mandatária da demandada que não deduziu oposição. A juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo:1 1 – O demandante reduziu o pedido para €700,00 (setecentos euros) e a demandada aceita; 2 – A demandada compromete-se a liquidar a quantia referida em 1 supra no prazo de quinze dias contra a entrega de recibo de quitação; 3 – O recibo de quitação será enviado para o domicílio profissional do mandatário do demandante. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |