Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FALUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 03/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 1016,40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos), a título de incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre o ora Demandante e o Demandado. Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna. Junta 4 (Quatro) documentos (a fls. 7 a 10), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar, não veio o Demandado a efectuá-lo. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência a 14 de Março de 2011, verificou-se a presença do representante do Demandante, assistido pelo Ilustre Mandatário, Sr. Dr. X, bem como a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do mesmo, o que não se veio a efectuar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 10, e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada a Audiência de Julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é dono e legítimo possuidor da fracção correspondente à letra “J” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Reboleira, sob o artigo nº x, Concelho da Amadora; 2. O Demandado tem como actividade a execução de trabalhos de construção civil, reparação de habitações e serralharia civil; 3. O imóvel propriedade do Demandante necessitava de obras; 4. Nomeadamente da construção de uma marquise; 5. Pelo que, nesse sentido, foram pedidos diversos orçamentos pela Sr.ª X; 6. Em consequência desse facto, o Demandado emitiu orçamento, datado de 10.12.2009; 7. Com o valor de € 2100,00 (Dois mil euros), a que acresce IVA; 8. Onde se previa a entrega de 40% do valor orçamentado na data da adjudicação; 9. E os restantes 70% aquando da entrega da obra; 10. Sendo o prazo provável para essa execução de trinta dias; 11. O Demandante adjudicou a obra ao Demandado; 12. Não apenas porque o orçamento tinha um valor mais baixo para a execução da obra; 13. Mas porque a Sr.ª X afirmou ter ficado impressionada com o profissionalismo do ora Demandado; 14. A fim de evitar deslocações a Lisboa, as partes acordaram em como o pagamento de 40% se iria efectuar através de transferência bancária para uma conta indicada pelo Demandado; 15. Essa transferência, no valor de € 1016,40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos), foi efectuada pelo Demandante em 3.2.2010; 16. Ficando este último a aguardar a execução das obras contratadas; 17. Passado cerca de um mês e meio, a Sr.ª X telefonou a informar que o ora Demandado ainda não tinha iniciado os trabalhos; 18. Vindo sucessivamente a adiar o início dos mesmos; 19. Deixando de atender telefónicas que lhe eram feitas; 20. O Sr. X, filho e representante do Demandante nos presentes autos, interpelou o Demandado à execução das obras; 21. Ao que este último assegurou que o material já se encontrava pronto a aplicar; 22. Tendo indicado uma nova data para o início dos trabalhos; 23. Sendo certo que esses trabalhos nunca se iniciaram; 24. Após mais alguns contactos efectuados pelo filho do Demandante, foram igualmente formuladas novas promessas por parte do Demandado; 25. Nenhuma delas cumprida; 26. Deixando o Demandado igualmente de atender as chamadas telefónicas que lhe eram feitas por parte de X; 27. Em 28.05.2010 foi enviada ao Demandado uma carta registada com A/R, interpelando-o ao cumprimento do contrato em determinado prazo; 28. Ou à resolução do mesmo, com a consequente devolução do montante entretanto pago; 29. Carta esta que foi devolvida, por não recepcionada; 30. Os trabalhos nunca vieram a ser iniciados; 31. Encontrando-se o Demandante desembolsado do valor de € 1016, 40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não veio a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita a um contrato de empreitada de construção e colocação de uma marquise em imóvel propriedade daquele, bem como ao apuramento dos prejuízos causados pelo não cumprimento do mesmo pelo ora Demandado e seu consequente ressarcimento. É o que cuidaremos averiguar de seguida. O contrato celebrado entre Demandante e Demandado constitui-se como uma modalidade de Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”. Por seu turno, dispõe o art. 1218º nºs 1 e 2 do C.C. que “o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Resulta provado que o Demandado se prontificou para iniciar a obra por diversas vezes, tendo adiado sempre o momento para tal. Não o tendo feito, a Sr.ª X e o Sr. X, filho do ora Demandante, contactaram por diversas vezes o Demandado, que ia sucessivamente adiando o início da obra, a qual nunca veio a ocorrer. Em consequência, não chega a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte do Demandante, uma vez que a obra não foi entregue, uma vez que nem sequer foi iniciada. Nem devemos analisar do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava à construção e colocação de uma marquise, na fracção objecto dos presentes autos, não restam dúvidas em como existiu abandono da obra por parte do Demandado, na modalidade de nem sequer terem sido iniciado os trabalhos, apesar de insistentemente instado a efectuar as obras pelo Demandante. Assim, cabe analisar do pedido formulado pelo Demandante, a saber: que seja o Demandado condenado ao pagamento da quantia entregue, no montante de € 1016,40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos), a título de início de pagamento. Resultando provado que o Demandante procedeu ao pagamento dessa quantia ao Demandado, a título de começo de pagamento do contrato celebrado, e resultando igualmente provado que este último nunca deu início aos trabalho, e que o Demandante perdeu a confiança neste último, já não tendo interesse na execução da obra, vem o Demandante pedir a restituição da quantia paga. Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o art. seguinte que “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (…)”. Não se aplicando ao caso sub judice o nº 1 do art. 1222º do C.C., porque não estamos no âmbito de defeitos a eliminar, uma vez que a obra não se iniciou, temos que aplicar as disposições dos arts. 285º e seguintes, que respeitam à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Neste reduto, e no seguimento do nº 1 do art. 434º do C.C., dispõe o nº 1 do art. 289º do C.C. que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Em consequência, correspondendo o peticionado à restituição do montante pago ao Demandado, a título de início do pagamento do preço no âmbito do contrato celebrado, que o Demandado veio a incumprir na totalidade, pede o Demandante que operem os mecanismos da resolução do contrato de empreitada, sendo restituído o que tiver sido prestado, que, no caso sub judice, corresponde a € 1016,40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos). Assim, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve proceder o peticionado pelo Demandante. Vem ainda o Demandante peticionar juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, sobre o valor em dívida. Os juros legais deverão ser contados desde a data de citação (17 de Fevereiro de 2011), até integra pagamento da quantia em dívida. Em consequência, assiste ao Demandante o direito de vir pedir a condenação do Demandado no supra mencionado. Quanto a procuradoria, não se aplica o respectivo instituto nos Julgados de Paz. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a proceder ao pagamento ao Demandante da quantia de € 1016,40 (Mil e dezasseis euros e quarenta cêntimos), a que acrescem juros de mora, às taxas que se vieram a vencer, contados desde 17 de Fevereiro de 2011, até integral pagamento.Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 30 de Março de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |