Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2012-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 130/2012JP

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, viúva, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de B.

Demandados: C e mulher D.

II - OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes a desocuparem a faixa de terreno (14,43m2) que ocupam no prédio da Demandante e herança de B, nomeadamente procedendo à sua limpeza, desaterro e regularização do solo, e, também, serem condenados nas custas processuais.

Valor da Ação: € 5.000,00.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respetivas faltas.

III - FACTOS PROVADOS

A. O marido da Demandante, de seu nome B, faleceu no passado dia 8 de Junho de 2009 no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com a aqui Autora e a respetiva herança permanece indivisa, sendo administrada pela Demandante, enquanto cabeça-de-casal;
B. A Demandante por si, enquanto viúva meeira, e também a herança deixada por óbito do falecido e que a Demandante administra, são os legítimos proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o no xxx (freguesia de Magueija) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.xxx, prédio este sito em bbb, naquela freguesia, composto de cultura arvense de sequeiro;
C. O direito de propriedade deste imóvel está inscrito definitivamente na Conservatória do Registo Predial a favor da aqui Demandante e de seu falecido marido, cuja herança aquela aqui representa, mediante AP. x;
D. Este prédio da Demandante e referida herança, confronta de sul e nascente com prédio dos Demandados, o qual está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° xxxx (freguesia de Magueija) e inscrito na respetiva matriz predial sob o art. xxx, sito naquele mesmo Lugar de vvv, sendo composto de uma casa destinada a habitação de três pavimentos e logradouro;
E. O direito de propriedade dos Demandados sobre este prédio está definitivamente inscrito a seu favor naquela Conservatória mediante AP,’s xxx;
F. Sucede que cerca do ano de 2004, os Demandados construíram a casa supra descrita no item D;
G. Na execução dos trabalhos de edificação, os Demandados executaram, ou mandaram executar, um aterro de suporte à casa de habitação mencionada, aterro esse que ultrapassou a linha divisória sul / norte entre os referidos prédios da Demandante e dos Demandados, respetivamente;
H. Assim, o aludido aterro efetuado pelos Demandados (ou a mando destes) passou a ocupar uma faixa de terreno no prédio da Demandante e mencionada herança, numa área total de 14,43m2;
I. Ora, com o referido aterro os Demandados estão a possuir a referida área, sem que tenham título para esse efeito, violando naquela medida o direito de propriedade da Demandante e herança de B;
J. Os herdeiros desta herança (aqui Demandante), em 28/07/2011, notificaram os Demandados no sentido de limparem o aterro na parte que ocupa o prédio da Demandante, sem que até à presente data aqueles hajam procedido em conformidade.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da confissão dos factos alegados pela Demandante, em observância ao disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

IV - O DIREITO
Com a proposição da presente ação, visa a Demandante que os Demandados sejam condenados a desocuparem a faixa de terreno (14,43m2) que ocupam no seu prédio rústico, nomeadamente procedendo à sua limpeza, desaterro e regularização do solo.
A ação em causa é uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.
Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.
Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06042006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
No caso em discussão, a Demandante conseguiu demonstrar através da mera arguição do registo do imóvel rústico, a seu favor e do seu falecido cônjuge, que o mesmo lhes pertence.
Para tanto, foi fundamental a aplicação do disposto no Art. 7º do Código de Registo Predial, o qual estabelece uma importante presunção: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Esta presunção de propriedade, resultante do registo, pode ser afastada já que constitui uma presunção legal relativa ou juris tantum que, à luz do n.º 2 do Art. 350º do Código Civil, é suscetível de ser ilidida mediante prova em contrário.
No entanto, na situação em análise, os Demandados não deduziram qualquer defesa que rebatesse aquela presunção, ou seja, de que o prédio rústico não era da titularidade da Demandante e da herança.
Assim, ao não terem apresentado qualquer meio de prova contrário ao que foi alegado pela Demandante, dáse por assente que a Demandante, bem como a herança que ela representa, são os donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no item B dos Factos Provados.
Todavia, aquela inscrição registral, a favor da Demandante e da Herança, não estabelece quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc.
Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.
Logo, quanto à área do prédio ocupada ilicitamente pelos Demandados – a faixa de terreno com 14,43 m2, a demonstração de tal factualidade já não resultou da presunção de propriedade que os titulares inscritos beneficiam por via do registo, mas sim da confissão derivada de não terem contestado nem terem justificado a sua falta, no prazo de 3 dias, à audiência de julgamento. Quando tal se verifique, como foi o caso, o n.º 2 do Art. 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, estatui como sanção jurídica que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Por conseguinte, dada a matéria dada como assente, por vias presuntiva e confessional, deve proceder na totalidade o pedido da Demandante.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno os Demandados a desocuparem a faixa de terreno (14,43m2) que ocupam no prédio rústico da Demandante e herança de B, melhor identificado no item B dos Factos Provados, devendo proceder à sua limpeza, desaterro e regularização do solo.
Custas pela parte vencida – os ora Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro.
Registe e notifique.

Tarouca, 28 de Setembro de 2012
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. FRENTE E VERSO Julgado de Paz com sede em Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)