Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/05/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento de € 781,57 a título de pagamento do preço das mercadorias que lhe vendeu e esta não pagou. Valor da acção: € 781,57. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP). A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pela Demandante: 1.º) A Demandante é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial em Coimbra sob o n.º 000000000, que se dedica ao comércio de artigos de vidro e de outros artigos para o lar, nomeadamente roupeiros, pavimentos e caixilharia, e colocação de vidros e execução de trabalhos de vidraria. 2.º) No âmbito da sua actividade comercial, em 28-11-2008, a Demandante vendeu e a Demandada comprou diversos materiais no valor de € 781,57, conforme factura n.º 07, os quais foram levantados por esta nas instalações daquela (guia de transporte, 05) na mesma data. 3.º) A factura n.º 07 tinha vencimento expressamente convencionado a ”pronto pagamento”. 4.º) A Demandada não pagou a referida factura. 5.º) Em 26-03-2009, a Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento da factura no prazo de oito dias. 6.º) A Demandada não reclamou a carta junto dos CTT. 7.º) Até hoje, e apesar de várias vezes instada para o efeito, a Demandada pagou à Demandante a quantia em débito de € 781,57. 3.2 – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, vendeu diversos materiais à Demandada, conforme factura n.º 07, de 28-11-2008, com vencimento convencionado a “pronto pagamento”, que a Demandada nunca pagou, e cujo Estamos em presença de um contrato de compra e venda, que tem como efeitos essenciais: A) do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de entregar a coisa; e B) do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (arts. 874.º e 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pela Demandada (art. 342.º, n.º 2 do CC). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço vendido estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC). Ora, no caso, tendo a Demandante entregue os referidos materiais à Demandada, verifica-se um incumprimento contratual por parte desta por culpa sua, que não foi ilidida, porquanto esta recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 781,57 (setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de pagamento do preço dos bens que lhe comprou e não pagou. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas à representante legal da Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal. Registe e notifique. Coimbra, 05 de Agosto de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |