Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 168/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBOP |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO RELATIVA A DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS DERIVADOS DE INJÚRIAS POR ESTE PROFERIDAS PESSOALMENTE E POR MENSAGENS WHATSAPP |
| Data da sentença: | 04/19/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 168/2023-JPCBR SENTENÇA Identificação das partes Demandante: [PES-1], NIF n.º [NIF-1], residente na [...], 8 em [...], [...] Demandado: [PES-2], NIF n.º [NIF-2], residente na [...], 20, 1º direito em Coimbra Relatório A demandante propôs contra o demandado a presente ação declarativa de condenação peticionando que este seja condenado a pagar indemnização relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de injúrias por este proferidas pessoalmente e por mensagens WhatsApp. Para tanto alegou os factos constantes de fls. 1 a 6 e juntou 3 documentos de fls. 7 a 41. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação e explicando os contornos da relação com a demandante. Juntou 2 documentos. Afastada a fase da mediação pelo demandante, agendou-se a audiência de discussão e julgamento, que se realizou com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata resulta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 500,00€ (quinhentos euros) – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à tutela jurídica da honra e do direito indemnizatório. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1 – Em 2022, demandante e demandado conheceram-se numa pastelaria que a demandante frequentava e onde o demandado trabalhava, em [...], estabelecendo uma relação de amizade. 2 – Em diversas ocasiões, o demandado solicitou à demandante que lhe emprestasse algum dinheiro, ao que esta anuiu. 3- Demandante e demandado acordaram que este prestaria um serviço de Personal Trainer à demandante. 4 – Surgiram entre demandante e demandado diversos conflitos que se prendiam com a devolução das quantias mutuadas e com atrasos ou desmarcações de treinos. 5 – Demandante e demandado trocavam inúmeras mensagens escritas através da aplicação WhatsApp nas quais ambos utilizam expressões como “tu precisas de ajuda!” fls 149; “não sou eu a anormal” fls. 139 “lê as mensagens e deixa de ser burra” fls. 144; “A única pessoa mentirosa aqui é tu. Foste tu que mentiste” fls. 147 “tu és mesmo ridícula!” fls.153 6 – Em 1 de junho de 2023, confrontado com a acusação da demandante de que lhe tinha chamado bipolar, desequilibrada, louca, doente e manipuladora, o demandado escreveu: “Quando é que te achei isso? Só te chamei bipolar hoje que eu saiba! (…) e não digo que és isto ou aquilo! Digo que as coisas que me dizes são de quem me está a manipular de quem é bipolar. Atitudes não definem uma pessoa! Podes ter uma atitude que te leve a ser uma determinada coisa não que sejas necessariamente isto ou aquilo”. 7 - Na sequência da conversa o demandado pediu desculpa à demandante referindo que não a pretendia magoar cfr. fls. 38 dos autos 8 – Pese embora por diversas vezes, demandante e demandada tenham decidido não voltar a contactar-se, os contactos mantiveram-se com exigências e cobranças mútuas. 9 – A demandante frequenta consultas de psicologia e toma medicação. MOTIVAÇÃO A matéria dada por provada resulta da análise documental, com especial relevo para as mensagens trocadas entre as partes e que ambos aceitam como verdadeiras. Quantos às testemunhas, prestaram o seu depoimento com isenção e credibilidade tendo a testemunha indicada pela demandante – sua irmã – relatado a relação conflituosa entre as partes e que a sua irmã sofria com tal circunstância, chorando e demonstrando que não estava bem. Refere que a demandante tomava comprimidos e “ia parar ao hospital” e que uma vez o demandado a foi buscar. Mais referiu que a demandante tem consultas de psicologia e toma medicação. Já no que diz respeito à testemunha apresentada pelo demandado – sua mãe - , relatou que foi contactada pela demandante, referindo que o seu filho lhe devia dinheiro e que tinha sido insultada. Mais refere que confrontou o filho, aqui demandado e que este lhe relatou que eram amigos, mas que a sua relação se tornou insustentável pela inúmeras solicitações e disponibilidade que a demandante impunha e que ele não podia dar.( o que se encontra refletido nas mensagens juntas aos autos). Mais refere que o demandado, bloqueou todos os contactos da demandante, mas que ainda assim a demandante tentava o contacto de outras formas (fosse telefone fixo ou email). DO DIREITO A vida em sociedade propícia o surgimento de conflitos, nomeadamente nas relações mais íntimas, quer de cariz amoroso, quer de amizade próxima. No presente caso, o tribunal apurou que entre o demandante e demandada, existia uma verdadeira relação “tóxica” e conturbada, com exigências e cobranças mútuas, repleta de conflitualidade. No entanto, caberá perceber que, na interação entre as partes, tudo tem um contexto. E que cada um expressa as suas frustrações de maneira diferente e com linguagem que por vezes excede os limites da boa educação, no calor das discussões. Como se ensina no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2015, Processo n.º 168/12.TRPRT.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Manuel Braz, publicado em www.dgsi.pt, citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 12/06/2002, no processo nº 332/02, do mesmo relator, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado.(…) Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. As expressões proferidas, em contexto de amizade, podem efetivamente ser reprováveis em sentido ético, mas já não na ótica do direito. E, portanto, para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, apreciando da gravidade da mesma. No caso concreto, verifica-se que as expressões dirigidas pelo demandado serviram o propósito do mesmo manifestar o seu desagrado e discordância relativamente ao modo de atuação da demandante perante diversas situações. Da mesma forma, ainda que com uma linguagem mais elaborada e cuidada, a demandante também criticava o demandado. E as expressões utilizadas, apreciadas na sua globalidade, remetem para a ideia de que ambos se desentendiam, mas não queriam atingir a dignidade ou honra do seu interlocutor. Pese embora se possa compreender que, do ponto de vista de uma pessoa mais sensível, esta se possa ter sentido magoada e triste. Acontece, porém, que estamos no âmbito dos sentimentos e não da tutela do direito, pelo que não poderemos considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, porquanto o mesmo não se tem por verificado. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se o demandado do pedido. Custas: A cargo da demandante nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Coimbra, 19 de abril de 2024 A Juíza de Paz ____________________ (Cristina Eusébio) |