Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OBTIDO EM MEDIAÇÃO
Data da sentença: 08/07/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARESA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO

A, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, propôs contra R, com sede em Penacova, aqui representada por M, solteiro, Manobrador de Máquinas, residente na Lousã, acção enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que a demandada fosse condenada ao pagamento da quantia de € 144,04 (cento e quarenta e quatro euros e dois cêntimos) pelos serviços por si prestados no âmbito da actividade que desenvolve, em vários veículos da demandada.
A demandada foi regularmente citada, tendo estado presente na sessão de Pré-Mediação, no dia 7 de Agosto de 2007 pelas 10,00 horas, bem como o demandante.
Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede.
Estando ambas as partes presentes, atentos a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido.
Custas a cargo da demandada conforme acordado, reduzidas a 50 €, devolvendo-se à demandada a quantia de 20 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro), e reembolsando o demandante.
Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 7 de Agosto de 2007

A Juíza de Paz
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º nº5 do C P C