Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Data da sentença: 12/10/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, ter celebrado um contrato de prestação serviços de saúde, e conclui pedindo a resolução do contrato, com a respectiva devolução da quantia paga, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 989€.

Por não se conseguir citar a demandada, foi nomeado defensor oficioso. A defensora nomeada foi regularmente citada, não contestou, não compareceu a audiência de julgamento, nem justificou a falta.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por falta de comparência da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções de que cumpra conhecer, nem o processo enferma de qualquer nulidade que obste ao conhecimento de mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

A defensora nomeada não compareceu no dia agendado para julgamento, nem justificou a falta no prazo legal, conforme dispõe o n.º2 do art. 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

FACTOS PROVADOS:

Todos, conforme foram alegados pela demandante, no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:

O requerimento inicial, os 38 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido e a ausência de contestação, com o correspondente efeito cominatório conforme dispõe os n.º2 do art. 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços de saúde entre a demandante e a demandada realizado em 18/09/2007.

O contrato de prestação de serviços de saúde é um contrato inominado pelo que se regerá pelas cláusulas do contrato e pelas normas gerais do incumprimento contratual em tudo aquilo que o contrato for omisso.

O referido contrato qualifica-se como sendo um contrato de adesão na medida em que a demandante, ou qualquer outra pessoa apenas pode aderir ao mesmo, sem contudo poder influenciar o seu conteúdo, sendo que este contrato é composto por cláusulas contratuais gerais, pelo que lhe é aplicável o Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10.

Tal facto é facilmente visível pela análise do documento 1, a fls.9 e 9 verso, que se apresenta como sendo um formulário predefinido no qual a demandante apenas é dado a oportunidade de aderir mediante a aposição da respectiva assinatura, conforme consta do contrato n.º x.

Da exposição do plano de saúde resulta apenas que a demandada, na pessoa de seus funcionários, apenas informava das vantagens e locais onde podia usufruir do plano, porém o conteúdo e as condições não era explicado ao beneficiário, com excepção de que o preço pelos serviços variava consoante o número de pessoas abrangidas pelo plano familiar.

Face ao exposto, verifica-se ter ocorrido uma violação do dever de informação da competência da demandada, bem como as pessoas que utiliza (funcionários ou agentes angariadores) no cumprimento da obrigação, conforme dispõe o n.º1 do art.800 do C.C., sendo responsável como se tivesse sido ela/demandada, a faze-lo.

Nos termos do disposto no art. 8º, alínea b) do já mencionado Decreto-Lei consideram-se tais cláusulas como excluídas do referido contrato de adesão, pelo que em caso de incumprimento recorre-se às normas previstas no C.C.

Consta do requerimento inicial que a demandante/credora não pode usufruir das vantagens do plano de saúde que subscreveu, não só por ter ocorrido uma quebra dos protocolos existentes na C entre a demandada e algumas entidades que constam do guia de serviços anexo ao contrato, conforme consta dos documentos a fls. 62, como se afirma no documento a fls. 39 que a demandada não subscreveu qualquer protocolo com estas clínicas, daí se verificar que a demandada não só incumpriu os seus deveres para com a demandante não lhe proporcionando os serviços que se vinculara prestar, como usou o nome de entidades credenciadas na C para assim angariar clientela, o que consubstancia uma artimanha ardilosa, com fito enganador, conforme dispõe o n.º1 do art. 253 do C.C.

Tal facto consubstancia, da parte da demandada, um incumprimento contratual e como tal fundamento de justa causa de resolução do mesmo, conforme foi pedido pela demandante/credora, nos termos do n.º2 do art. 801 do C.C.

Recaí, nos termos do n.º1 do art. 799 do C.C., sobre o devedor/demandada uma presunção legal de culpa, pelo que lhe competia provar a elisão da sua responsabilidade, no que se refere ao incumprimento do contrato, facto que não fez, considerando-se, assim, o seu comportamento como culposo.

Em termos de danos patrimoniais, a demandante, provou que para fazer face ao pagamento do plano de saúde autorizou a demandada, mediante débito directo da sua conta pessoal, sita na agência n.º x do banco x, a proceder ao levantamento mensal da quantia de 66,85€ no período de 60 meses, o que se pode verificar pela análise dos documentos juntos a fls. 52 a 61 e de fls. 20 a 34, tendo até hoje pago a quantia de 2.406,60€. Porém, a demandada deixou de enviar as facturas/recibos de pagamento não obstante continuar a debitar a quantia mensal de 66,85€ da conta da demandante, facto que sucede desde 20/06/2006, conforme resulta do documento a fls. 25.

No que respeita a danos não patrimoniais, a lei apenas considera ser ressarcidos aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutelam, conforme refere o n.º1 do art.496 do C.C.

No caso em apreço, a demandante, alega o quanto esta situação a tem angustiado, pelas tentativas que levou a cabo para a resolver e sempre de modo infrutífero, nomeadamente através do recurso a vias não judiciais, o desgaste psíquico que esta situação despoletou, nomeadamente as insónias que tem tido e as dificuldades económicas que tem em manter este plano ao mesmo tempo que tem de recorrer a médicos particulares para a depressão que sobre si se abateu. A angústia e a frustração e sobretudo a depressão são sentimentos, podendo este último ter repercussões físicas, que qualquer ser humano numa situação idêntica é capaz de sofrer e como tal são susceptíveis de serem indemnizados, sendo a esse título atribuído a quantia de 989€, que reputa como justa.

DECISÃO:

Face ao exposto, considera-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência considera-se resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado com a B e a demandante, com a consequente obrigação de devolver á demandante as quantias que despendeu a título de pagamento pelos serviços que não usufruiu, bem como a pagar-lhe a quantia de 989€ a título de danos morais, acrescida dos juros legais, até efectivo e integral pagamento.

CUSTAS:

Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) de sua responsabilidade, no prazo de 3 dias úteis após a recepção da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Funchal, 10 de Dezembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.

(Margarida Simplício)