Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 05/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, B e C Demandados: D e E II - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2011, de 13 de julho), pedindo que: a) se declare o direito de propriedade dos demandantes sobre o identificado prédio urbano; b) se declare que a favor desse prédio e sobre a casa contígua propriedade dos demandados está constituída uma servidão de vistas materializada pelo parapeito que é dotado o terraço da casa dos demandantes no lado da frente que deita diretamente para o prédio dos demandados; c) se condenem os demandados a elevar a chaminé em altura suficiente acima do cume do telhado da casa dos demandantes, nunca inferior a dois metros, de forma a evitar o encaminhamento dos fumos para a habitação destes; d) se condenem os demandados a retirar imediatamente à sua custa a rede colocada em toda a extensão em frente ao terraço dos demandantes; e) se condenem os demandados a indemnizar os demandantes em montante não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) de todos os danos morais sofridos, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. III - TRAMITAÇÃO A demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 5) e juntou 5 documentos (de fls. 6 a 9 e de fls. 69 a 72), que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (de fls. 21 a 45) e juntaram 7 documentos (de fls. 46 a 49 e de fls. 89 a 92), que se dão por reproduzidos. Aberta a audiência, estava presente a demandante, devidamente acompanhada pelo seu ilustre mandatário, Dr. F (cfr. procuração a fls. 10) e os demandados, devidamente acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. G (cfr. procurações a fls. 50 e 51). Foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, a inspeção ao local realizada pelo tribunal, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Considerou-se provado que B e C, são os únicos e universais herdeiros da herança aberta por óbito de A, possuindo o prédio urbano, sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de andar e loja, inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o número x. Quanto ao restante peticionado, cumpre expor o seguinte. Dispõe o artigo 1360.º do Código Civil, que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio, restrição essa que se aplica também a varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. Esta disposição tem como fundamento facilitar as relações de vizinhança, não impedindo aqueles atos que não afetam gravemente os interesses do vizinho e que, pelo seu exercício continuado, poderiam conduzir à constituição de servidões. Os prejuízos só podem ser atendíveis, se existir um parapeito, podendo uma pessoa debruçar-se, ocupando parcialmente o prédio alheio, e arremessar com facilidade objetos para dentro deste. Porém, foi provado que a obra existente atualmente, ou seja, a colocação de balaustres, foi realizada à não mais do que 5 ou 6 anos, conforme prova testemunhal depoimento de parte e prova documental, sendo que, anteriormente, existia uma rede colocada com ferros colocados verticalmente, o que, não se poderá considerar provado como sendo um parapeito. Mais, a demandante, conforme lhe incumbia, não logrou provar a existência de uma servidão de vistas constituída por usucapião, porquanto, não provou o decurso do tempo necessário para aplicação desta figura jurídica. Quanto à questão da chaminé, de acordo com o artigo 1346.º do Código Civil, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, de entre outras situações, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso de um imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Ora, na questão concreta da chaminé, terá que se aferir se importa um prejuízo substancial, devendo ser apreciado objetivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio. Ficou provado em sede de audiência de julgamento que, e segundo as testemunhas arroladas, não é hábito verem a saída de fumos por aquela chaminé, realçando ainda que a casa da demandante, pintada de branco, não demonstra qualquer tipo de deterioração ou dano proveniente da emissão de fumos dessa mesma chaminé, considerando-se ainda que a mesma é utilizada, normalmente, durante o inverno e durante o período da noite, porquanto se encontra diretamente ligada a uma salamandra existente no anexo construído pelos demandados. Mais ainda, não foi feita prova pelas partes sobre qual a altura exata da chaminé nem a distância existente entre a mesma e o prédio da demandante. Relativamente ao pedido de indemnização pelos danos morais sofridos, de acordo com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, devendo assim, reconstituir a situação que existiria, se nãos e tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Assim, a obrigação de reparar supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, cabendo ao lesado, no caso em concreto, à demandante, provar os factos constitutivos do direito de indemnização a que se arroga (cfr. artigo 342.º, número 1 do Código Civil), o que, efetivamente, não ocorreu, considerando-se como não provado qualquer dano decorrente dos atos praticados pelos demandados. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, declaro o direito de propriedade dos demandantes sobre o identificado prédio urbano, absolvendo os demandados do restante pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes¸ 5% a cargo dos demandados e 95% a cargo da demandante (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe. Santa Marta de Penaguião, 14 de maio de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |