Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 05/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 1 de Abril de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 420,00 € (Quatrocentos e vinte euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Dezembro de 2010. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: O Demandante é representado pela sua administradora eleita, C; a Demandada é locatária da fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente à Garagem Esquerda Cave, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal; foi aprovada em assembleia de condóminos a quota mensal de condomínio no montante de 1.000$00 (Mil escudos), actuais 5,00 € (Cinco euros); desde o ano de 2001 até à presente data, a quota de condomínio mantém o mesmo valor; a Demandada deve as quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2004 e o mês de Dezembro de 2010, no valor global de 420,00 € e a Demandada telefonou várias vezes à administradora, marcando encontro com a mesma junto à garagem para efectuar o pagamento mas nunca compareceu. Juntou 5 documentos (fls. 4 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias de condomínio e bem assim de juros de mora à taxa legal. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 18 de Abril de 2011, não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 20 e 24), pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 3 de Maio para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.25). Aberta a Audiência, e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes por indisponibilidade de agenda. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 9 a 11, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações decorrentes da celebração do contrato de locação financeira pelo período de 10 anos. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Adquirem a condição de condóminos todos os que forem proprietários das fracções que compõem o edifício, melhor dizendo, o condomínio. Face ao registo o proprietário da fracção objecto dos presentes autos é o D. Contudo, conforme resulta do documento junto aos autos, foi celebrado um contrato de locação financeira entre aquele e a ora Demandada, com a duração de 10 anos. Ora, a alínea b), do art.º 10.º do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, veio trazer um desvio à aplicação do disposto no art.º 1424.º, do Código Civil. De facto, verificando-se a existência de um contrato de locação financeira, “ … as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum” são da responsabilidade do locatário, constituindo uma das suas obrigações e não já do proprietário da fracção autónoma. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal, da responsabilidade da Demandada, desde o ano de 2001 é de 5,00 € (Cinco euros). A Demandada, conforme igualmente resulta provado, não pagou as quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2004 e o mês de Dezembro de 2010, estando em dívida o valor global de 420,00 € (Quatrocentos e vinte euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um desinteresse total pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que, não só não cumpriu a obrigação que sobre ela impendia de pagar as quotas de sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos para participar civicamente na justa composição do litígio. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte. O Demandante pede ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. Procede, assim, o pedido do Demandante, também, quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao A, a quantia de 420,00 € (Quatrocentos e vinte euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2004 e Dezembro de 2010, inclusive. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de Maio de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) Depositada na secretaria em: 2011-05-17 |