Sentença de Julgado de Paz
Processo: 568/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/11/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 568/2012
Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: Pedido de indemnização por danos patrimoniais resultantes de acidente de viação.
Demandante: D, titular do BI n.º, residente na Rua x, Fernão Ferro.
Demandadas (4):
1) V, Lda., pessoa coletiva n.ºx , com sede em Carnota;
Defensora Oficiosa: Dr.ª F, advogada, com escritório na Rua x, Amora.
2) L, pessoa coletiva n.ºx, com sede na Avenida x, Fernão Ferro;
Mandatária: Dr.ª M, advogada, com escritório na x B, Seixal.
3) L, S.A., pessoa coletiva n.º x, com sede na Avenida x, Lisboa;
Mandatário: Dr. P, advogado, com escritório na Avenida x, Lisboa.
4) T, S.A., pessoa coletiva n.º x, com sede na Avenida x, Lisboa;
Mandatária: Dr.ª A, advogada, com escritório na Rua x, Lisboa.
Valor da ação: €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula X, marca V, modelo G, o qual, no dia 7 de Novembro de 2010, na Quinta L, sofreu danos derivados do estado da via. Mais alegou que o sinistro ocorreu por não se encontrar a estrada em condições de circulação, encontrando-se em obras há cerca de dois meses, e reaberta à circulação, sem sinalização, mas com piso em terra batida, com elevação da tampa do esgoto, e oscilações no terreno, o que provocou embate da carroçaria na referida tampa, provocando a perda de óleo e danos no carter, junta do carter e no turbo. Acrescenta que efetuou participação junto das autoridades policiais, iniciando então contactos com as Demandadas, através de participação do sinistro, que estas sempre declinaram assumir. Quanto à primeira Demandada, esta era a empreiteira responsável pela obra de pavimentação da estrada, a segunda, a dona dessa mesma obra, e a terceira e quartas seriam as seguradoras para as quais, alegadamente, a primeira teria transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude de obras por si realizadas. A reparação dos danos na viatura já foi efetuada, no valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Pedido:
Requereu a condenação das Demandadas a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados à viatura já por si reparados, no valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Da contestação:
Este processo revestiu-se de dificuldades de citação da primeira Demandada, V, a qual, apesar da sede supra indicada, e para efeitos de registo comercial, se manter ativa, não recebe correspondência, não tendo sido possível efetuar a sua citação nem na sede, nem na pessoa do seu gerente. Assim, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, regularmente citada (cfr. fls 207), apresentou contestação, por exceção, invocando a ilegitimidade da Demandada e a incompetência do Tribunal, em função da matéria. Requer que seja absolvida a primeira Demandada do pedido.
Regularmente citada, a segunda Demandada, L, apresentou contestação, por impugnação, alegando não ter tido conhecimento do acidente, encontrar-se a via sinalizada, e não se encontrarem preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar. Mais confessa ter celebrado um contrato de empreitada com a primeira Demandada, para execução do troço na Avenida x, sendo da exclusiva responsabilidade desta quaisquer danos causados a pessoas e bens durante a execução dos trabalhos, tendo esta ainda de efetuar prova de seguro, o que fez. Mais requer que seja declarado o pedido improcedente, por não provado, ou, caso assim não seja, ser a Demandada V condenada no pagamento.
Quanto à 3.ª Demandada, L,S.A. esta contestou, por exceção, alegando ser parte ilegítima na presente ação, não tendo celebrado qualquer contrato de seguro com as demais Demandadas por força do qual a responsabilidade civil para si se transferisse.
Finalmente, a quarta Demandada, T, em sede de contestação, alegou só muito tardiamente ter tido conhecimento do ocorrido, sendo que, não se encontrando as obras sinalizadas, tal é cláusula de exclusão do contrato de seguro celebrado entre si e a Demandada V, pelo que não pode a ação contra si proceder.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após apresentação citação de todas as Demandadas, foi agendada audiência de julgamento para o dia 14 de Dezembro de 2012, a qual se realizou, com a presença do Demandante, da ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada V, do representante legal da Demandada L e sua ilustre mandatária, bem como dos ilustres mandatários das terceira e quarta Demandadas. Foi na audiência realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, mas, após a qual, o Demandante declarou pretender desistir do pedido quanto à terceira Demandada L,S.A. o que foi desde logo admitido, e proferida sentença considerando a desistência parcial do pedido quanto a essa Demandada – cfr. fls. 280 e 281. Posteriormente, e ainda nessa data, iniciou-se a produção de prova documental e testemunhal, suspensa para continuação em 7 de Janeiro de 2013, face a impossibilidade dos presentes para data anterior. Nessa data, concluiu-se a produção de prova, e foi desde logo marcada leitura de sentença para esta data, face ao adiantado da hora, e necessidade de ponderação da prova produzida, à qual apenas compareceram o Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada à primeira Demandada, V, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença por apontamento, e posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, acordo, documentos juntos, e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é proprietário do veículo automóvel de matrícula X, marca V, modelo G;
2 – No dia 7 de Novembro de 2010, pelas 7h30m, a esposa do Demandante circulava a conduzir a referida viatura na Avenida x, concelho do Seixal,
3 – a qual se encontrava com piso em terra batida, provocando oscilações na viatura;
4 – No sentido em que a esposa do Demandante circulava, a via não se encontrava com qualquer sinalização de circulação com velocidade reduzida, ou de perigo, ou de obras;
5 – A esposa do Demandante circulava dentro do limite de velocidade,
6 – quando se deparou com depressão súbita do piso, seguida de elevação da tampa de esgoto coberta por lama, o que não o tornava visível,
7- o que, associado às oscilações da viatura, provou embate da carroçaria contra a tampa do esgoto,
8 – provocando perda imediata e abundante de óleo,
9 – o que levou à paragem imediata da viatura;
10 – Esse mesmo troço encontrava-se em obras desde Outubro de 2010, tendo reaberto ao trânsito dois dias antes, em 5 de Novembro de 2010,
11 – sem que a obra se encontrasse concluída;
12 – O dono da obra é a Demandada L,
13 – A qual tem a sua sede situada exatamente na mesma estrada onde ocorreu o embate;
14 – À data em que ocorreu o sinistro, o empreiteiro da obra era a Demandada V,
15 – A qual celebrara com a T contrato facultativo de responsabilidade civil, para esta transferindo a responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade de construção civil;
16 – O qual se encontrava em vigor;
17 – Nos termos do contrato celebrado entre a V e a T, ficou excluída a cobertura de danos derivados de ausência e insuficiência de sinalização/ balizamento e vedação que se revelem necessárias;
18 – No contrato de empreitada celebrado entre a Demandada Associação e a Demandada V, as partes contraentes estipularam que seria da responsabilidade da empreiteira quaisquer danos causados a terceiros derivados da execução do mesmo;
19 - Na sequência do sinistro ocorrido, o veículo automóvel do Demandante sofreu danos no carter, na junta do carter e no turbo;
20 – Danos esses já reparados no valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos);
21 – O Demandante denunciou o sinistro junto das Demandadas,
22 – as quais recusaram e recusam indemnizá-lo pelo valor dos danos na viatura.
23 – Foi a Demandada V que mandou proceder à reabertura da via ao trânsito em 5 de Novembro de 2010,
24 - Com a aceitação de tal pela Demandada L, como encontrando-se a obra concluída,
25 – Apesar de ainda não o estar.
Fundamentação:
O Demandante veio requerer a condenação das Demandadas a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados à viatura já por si reparados, no valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
As Demandadas contestaram, conforme peças processuais também já dadas como reproduzidas e sintetizadas acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, sendo que existiu confissão produzida pela Demandada L relativamente à sua condição de dona da obra da via onde ocorreu o sinistro, bem como da celebração do contrato de empreitada com a V, e da Demandada T quanto ao contrato de seguro celebrado com a V. Baseou ainda a sua convicção em três das cinco testemunhas apresentadas, bem como na observação dos documentos.
As questões que opunham as partes circunscreviam-se ao tempo, modo, lugar e circunstâncias do acidente, bem como à responsabilidade pelo mesmo.
Ambas as testemunhas apresentadas pelo Demandante prestaram o seu depoimento de forma clara, credível e convicta. A primeira testemunha do Demandante, sua esposa, apesar dessa qualidade, criou a convicção no Tribunal de que falava verdade, testemunhando que conduzia o veículo no tempo, modo e dentro da velocidade legal de 50 km por hora, com especiais cautelas por se encontrar grávida. Mais foi peremptória ao afirmar que a via, no sentido em que circulava, não tinha qualquer sinalização, e que se não fosse saber que a estrada estivera encerrada para obras, nada o assinalaria.
A segunda testemunha do Demandante, C, também testemunhou perentoriamente que dois dias antes, a 5 de Novembro de 2010, sofrera um acidente exatamente no mesmo local, embatendo na mesma tampa de esgoto, exatamente por não se encontrar a via em condições de circulação nem ser notória a elevação da tampa de esgoto. Mais disse que, aquando do sue acidente, a via se encontrava sinalizada, mas desconhecer se ainda assim seria a 7 de Novembro, pois por vezes os sinais caíam ou eram furtados. Acrescentou ainda que também trabalhava na área da construção, e nessa qualidade, bem como morador na zona, saber que a Demandada L sofria pressões dos moradores para reabrir aquela via ao trânsito, ao que acabara por ceder.
Quanto às testemunhas apresentadas pelas Demandadas, a única apresentada pela Demandada L, H, não revestiu qualquer credibilidade. Aos costumes, declarou nada ter a ver com o litigio, mas falou sempre no plural, integrando-se como trabalhador e responsável na empresa V. Mas, quando questionado diretamente sobre tal, negou-o, e depois contradizendo-se, afirmando e negando continuamente o que acabara de dizer, mostrando-se inseguro e nervoso, e não criando a convicção que falava verdade. Quanto às outras duas testemunhas, ambas apresentadas pela Demandada T, a primeira também não revelou qualquer conhecimento direto dos factos, apresentando-se ainda instruída com cópias do requerimento inicial, contestação e demais documentos juntos ao presente processo, os quais lia e consultava para responder às perguntas, pelo que o seu testemunho não se revelou isento, mas antes formatado pelo que lhe fora dado a conhecer já em sede da presente ação. Quanto à segunda testemunha, o perito que efetuou o relatório, este testemunhou de forma clara e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade. Porém, o seu conhecimento do sinistro fora apenas recolhido através da observação do local quando a estrada já se encontrava asfaltada, sem possibilidade de observação das condições exatas em que o mesmo ocorrera, e na recolha do testemunho das mesmas duas testemunhas que o Tribunal teve oportunidade de ouvir em primeira mão, apresentadas pelo Demandante.
Questões Prévias:
A) Exceção de Ilegitimidade Passiva da Demandada V
Apesar de também a Demandada L ter invocado a exceção de ilegitimidade, tal questão ficou sanada aquando da desistência do pedido quanto a esta Demandada, apresentado pelo Demandante, exatamente por reconhecer que esta nada tinha a ver com o presente litígio.
Resta, portanto, apreciar a exceção de ilegitimidade invocada pela Demandada V.
A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, a Demandada V era a empreiteira responsável pela realização de obra da estrada onde ocorreu o sinistro, pelo que tem interesse direto em contradizer a presente ação.
Assim, não procede a exceção dilatória, pelo que se irá conhecer do mérito da causa – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, ad contrario.
B) Exceção de Incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria
Em sede de contestação, a Demandada V invocou a exceção de incompetência do Julgado de Paz, em razão da matéria, em virtude de se tratar de acidente ocorrido em via pública, pelo que o Tribunal competente seria o Tribunal Administrativo.
Sucede que a estrada onde ocorreu o sinistro em apreço não é, ainda, uma via pública, porquanto se trata de via que consta do processo de reconversão de uma AUGI – Área Urbana de Génese Ilegal, com legislação especial, e cujas obras de infraestruturas são da responsabilidade dos proprietários e associados da mesma, só entrando a estrada no domínio público após entrega e aceitação da obra pela Câmara Municipal, o que ainda não sucedera na altura.
Assim, é este Julgado de Paz competente para julgar a presente ação, pelo que improcede a exceção invocada.
Assim, juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se existiu ou não acidente, e qual ou quais das Demandadas são ou não responsáveis pela produção do mesmo, e daí retirar as legais consequências.
Ora a responsabilidade por facto ilícito ou subjetiva, constante dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. A conduta ilícita das Demandadas, V e L, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado, se a via não tivesse sido aberta ao trânsito nas circunstâncias em que se encontrava.
Na relação dono da obra – empreiteiro, não é aplicável, sem mais e diretamente, o disposto no artigo 500.º do Código Civil, relativo à responsabilidade solidária entre comitente e comissário, por se entender que na empreitada, o dono da obra não tem o mesmo poder de direção, podendo apenas, e com algumas circunstâncias, acompanhar a obra. Mas tal não significa que não possa ser apurada a responsabilidade de ambas as Demandadas, desta feita nos termos do artigo 497.º do Código Civil, pois são ambas responsáveis pelos danos causados ao Demandante. A Demandada V realizou – mal – uma obra, e sabendo, ou devendo saber, que a mesma não se encontrava concluída, nem em condições de circulação, abriu-a ao trânsito, o que provocou, no curto espaço de dois dias, dois acidentes, no mesmo local. A Demandada L, ainda que não tivesse sido provado que foi quem deu a ordem, aceitou a obra no estado em que se encontrava, pois não podia ignorar, situando-se a sua sede exatamente na mesma rua, que esta já se encontrava aberta ao trânsito. E nada fez para impedir que esta estivesse aberta à circulação, escudando-se nos contratos que efetuara com a empreiteira para esta transferindo tudo o que sucedesse! Ora, mesmo durante o presente processo, a posição da dona da obra não foi de que esta padecia de qualquer defeito, antes entendendo que existiam muitas ruas na urbanização sem asfalto, o que não impedia a circulação de veículos. Mas foi nesta rua, e não nas outras, que a tampa de esgoto ficou elevada e tapada por lama, sem qualquer sinalização dessa situação, o que originou o sinistro.
Face a tal, as Demandadas V e L revelaram uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo as responsáveis pelo acidente.
Quanto ao contrato entre estas celebrado, estes apenas vale entre si, não sendo oponível a terceiros, nomeadamente ao Demandante, estranho ao mesmo. Aliás, estipulando a Lei a responsabilidade civil, não podem as partes, por meio de contrato entre si celebrado, dispor de modo diferente, quanto a terceiros lesados, mas apenas não que às relações entre si respeitam. Assim, ambas as Demandadas são responsáveis perante o Demandante, solidariamente, podendo este exigir de qualquer uma delas a indemnização dos danos – cfr. artigo 512.º do Código Civil. Após, aquela que satisfaça o pagamento, poderá, em sede de direito de regresso, exigir da outra o que entende ser da sua responsabilidade.
Quanto ao contrato de seguro, como acima exposto, apesar de válido, não é aplicável ao presente caso, face à cláusula de exclusão por falta de sinalização, que, como acima exposto, não existia.
Incumbe às responsáveis a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, nomeadamente, facto ilícito, danos, nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos causados e culpa. Assim, constituíram-se as Demandadas V e L na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação das Demandadas, abrindo a via ao trânsito sem condições de circulação e sem sinalização, e os danos provocados no veículo do Demandante.
Da eclosão do acidente, o veículo do Demandante sofreu danos resultantes do embate, no carter, junta do carter e no turbo.
Ora, o Demandante peticiona a título de indemnização patrimonial pelos danos causados à viatura o valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), os quais já despendeu na reparação do veículo.
A medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e que existiria na data, se não fossem os danos, abrangendo todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Para a fixação do valor patrimonial do veículo supra fixado, o Tribunal atendeu aos documentos juntos pelo Demandante, bem como à produção de prova testemunhal efetuada.
Refira-se, aqui, que era ao Demandante que cabia provar os factos por si alegados, concretamente, os respeitantes ao valor da reparação, e desta já ter sido efetuada, o que este fez.
Ora, no que respeita à obrigação de indemnizar, o princípio, a regra, é o da reconstituição natural; a exceção é a indemnização por equivalente. Nos presentes autos, o Demandante já procedeu à reparação, tendo denunciado o sucedido perante as Demandadas, com recusa destas na resolução, pelo que o direito do Demandante, enquanto proprietário, transferiu-se para o direito ao recebimento da indemnização por equivalente. Mas a medida da indemnização em dinheiro deve refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – cfr. artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, como acima resulta provado, o valor de que o Demandante se viu privado foi de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), porque tal foi o valor que este logrou provar.
Assim, as Demandadas V e L deverão indemnizar o Demandante no valor de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) relativos ao valor da reparação do veículo automóvel.
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além das supra conhecidas.
Em face do que antecede:
a) considero as Demandadas V e L solidariamente responsáveis pelo acidente de viação relatado nos autos, e na sequência do mesmo, condeno as Demandadas V e L a indemnizar o Demandante pelo valor da reparação por si já efetuada, no montante de €1369,47 (mil trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos);
b) absolvo a Demandada T do pedido.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as Demandada V e Associação L são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento das custas finais do processo.
Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada Associação, aquando da apresentação da sua contestação, já liquidou €8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos), pelo que deverão as Demandadas V e L efetuar o pagamento do restantes €61,25 (sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) das custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerão as Demandadas numa penalização de €10 (dez euros), por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros) – cfr. art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efetuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do seixal, pelo valor então em dívida, que será de €201,25 (duzentos e um euros e vinte e cinco cêntimos), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35.
Reembolse-se ainda as Demandadas T e L do valor de €8,75 (oito euros e setenta e cinco cêntimos) cada uma, que estas liquidaram aquando da apresentação das suas contestações.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os quais declararam ficar cientes do seu conteúdo, só tendo sido posteriormente redigida.
Envie cópia da mesma ao Demandante e à ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada V, face à notificação que antecede.
Notifique as demais Demandadas e seus ilustres mandatários, à Demandada Associação juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 11 de Janeiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques